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PORTARIA Nº 252/2016/GS/SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 463714/2015, bem como o Relatório Final da Comissão Processante instituída pela Portaria nº 302/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial de 03 de Setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria nº 134/2016/GS/SEDUC/MT publicada no DOE que circulou no dia 06 de abril de 2016.

Art. 2º Ratificar a Decisão Interlocutória exarada por meio da Portaria nº 375/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário nº 26638, pág. 68, datado de 13 de outubro de 2015, juntado às fls. 44, a qual determinou a Rescisão Unilateral do Termo de Contrato firmado em 02 de julho de 2014 com a empresa Costa & Ramos Cardoso LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.108.716/0001-35.

Art. 3º Aplicar à empresa CONSTRUTORA COSTA & RAMOS CARDOSO LTDA ME, a sanção administrativa de “Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 18 (dezoito) meses” a contar da publicação da decisão, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93.

Art. 4º Aplicar à empresa CONSTRUTORA COSTA & RAMOS CARDOSO LTDA, “a multa inserta no contrato na Cláusula Décima Terceira, pelo atraso injustificado ou inadimplemento na execução do contrato, fica a contratada sujeita à multa de 0,1%(zero vírgula um por cento), ao dia de atraso sobre o valor do contrato, limitado a 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir de 02 de outubro de 2014  (prazo final para a execução da obra) até 04 de agosto de 2015 (data em que a Secretaria teve ciência da necessidade de providências).

Art. 5º Aplicar à empresa a multa compensatória inserta na Clausula Décima Segunda - Pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais poderão ser aplicadas a contratada as sanções de que tratam os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, além da multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.

Art. 6º Determinar que a empresa CONSTRUTORA COSTA & RAMOS CARDOSO LTDA proceda o ressarcimento ao erário do valor recebido indevidamente, tendo em vista o percentual dos serviços executados, conforme Relatório Técnico de Acompanhamento de PDE Climatização (fls. 34/38).

Art. 7º Após a publicação da presente decisão, que se proceda a notificação ao representante da empresa Construtora Costa & Ramos Cardoso Ltda ME., para ciência, bem como, para que querendo interponha o recurso cabível.

Art. 8º Após, o trânsito em Julgado de susa Decisão que sejam os autos remetidos a SAAS para designação de contador a fim de que seja realizado o memorial de cálculo das multas, bem como quantificar o valor a ser ressarcido pela empresa, em decorrência dos valores pagos e que ultrapassam os serviços executados, conforme o Relatório Técnico apresentado (fls. 34/38).

Art. 9º Realizados os cálculos a que se referem o artigo anterior, que seja expedida Notificação à empresa para que proceda o cumprimento da obrigação, caso não haja cumprimento pela empresa, que seja remetido os presentes autos a Procuradoria Geral do Estado, para que se assim entender, promova a propositura da ação de restituição ao erário e de cobrança.

Art. 10 Que seja extinto o processo com análise do mérito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 20 de junho de 2016.