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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL. EDITAL DE AVISO AOS CREDORES E INTERESSADOS PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA- GERAL DE CREDORES. AUTOS N.° 46354-55.2015.811.0041. ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-> Procedimentos especiais-> Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: BIPAR ENERGIA S. A. e BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, OAB/MT 6.565. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fora determinada a CONVOCAÇÃO dos CREDORES/INTERESSADOS na Recuperação Judicial das empresas BIPAR ENERGIA S/A, CNPJ 11.230.993/0001-04, BIPAR INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 11.230.961/0001-09, MAVI ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 08.712.460/0001-54, e BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, CNPJ 01.261.017/0001-65, Processo n. 46354-55.2015.811.0041, Código 1049831, em trâmite perante a 1a Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, cuja ordem do dia será a "deliberação a respeito do plano de recuperação judicial" apresentado pelas recuperandas, o qual está à disposição para consulta na Vara. A Assembleia Geral se realizará no Hotel Fazenda Mato Grosso, com endereço na Rua Antônio Dorileo, n. 1.100, Coophema, CEP 78085-230, em Cuiabá/MT, em 08 de julho de 2016, às 14h, em primeira convocação, e em 15 de julho de 2016, às 14h, em segunda convocação. DECISÃO/DESPACHO: "Vistos. Despacho em substituição legal no Gabinete I. Recuperação Judicial de Bipar Energia SA e outras. 1) Convocação de Assembleia Geral de Credores À fl. 4561, as recuperandas indicaram data para a realização da assembleia-geral de credores, com a concordância do administrador judicial. Assim, convoco a assembleia-geral de credores para a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, que deverá se realizar em 08 de julho de 2016, às 14h, em primeira convocação, e em 15 de julho de 2016, às 14h, em segunda convocação, no Hotel Fazenda Mato Grosso, com endereço na Av. Antônio Dorileo n. 1100, Coxipó, Cuiabá/MT, CEP 78085-600. Expeça-se edital, com urgência, para conhecimento dos credores e terceiros interessados, nos termos do art. 36 da LRF, contendo a advertência de que os credores deverão observar os preceitos do § 4o do art. 37 da LRF. Ato contínuo, intimem-se as recuperandas para providenciarem a publicação do edital na imprensa oficial (art. 191, LRF) e comprovar sua circulação nos autos, atendo-se ao prazo de antecedência mínima de 15 dias exigido pelo art. 36, caput, da LRF. Deverá, a Secretaria, disponibilizar o expediente no Diário da Justiça eletrônico, para maior alcance e publicidade dos atos. 2) Às fls. 4758/4761, as recuperandas, reiterando o pedido de fls. 4456/4458, pleiteiam que, nas informações a serem encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao Conflito de Competência n. 146617/MT, conste que os bens objeto da Ação de Busca e Apreensão n. 1036382-10.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 42a Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, são essenciais às suas atividades e fazem parte do plano de reestruturação da empresa, acrescentando que os créditos do Banco Safra (autor da referida ação) estão arrolados na "Planilha de Pagamento que acompanha o plano" (fl. 4761). Ainda, no petitório de fls. 4456/4458, as recuperandas pleiteiam que seja "revogada a liminar deferida, determinando-se a devolução de eventual Mandado já expedido ou de bens já apreendidos" naquela ação de busca e apreensão. Com efeito, antes de apreciar os pleitos das recuperandas, é mister esclarecer que o Superior, Tribunal de Justiça, em liminar no Conflito de Competência n. 146617/MT, determinou a suspensão dos atos de constrição e expropriação no âmbito a ação de busca e apreensão 1036382-10.2016.8.26.0100 e designou o juízo da recuperação judicial para deliberar sobre as medidas urgentes. Isso significa dizer que não cabe a este juízo, neste momento, revogar a liminar deferida naquela actio, porquanto, diante da suspensão do seu andamento por força de decisão do Tribunal da Cidadania, tal providência não se faz urgente, devendo aguardar o julgamento do mérito do conflito de competência, até porque, em consulta ao andamento da ação de busca e apreensão, observa-se que sequer foi expedida carta precatória para o cumprimento da citada liminar. Portanto, fica prejudicado o pedido de revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão 1036382-10.2016.8.26.0100 constante do item b da petição de fls. 4456/4458. No que se refere às informações a serem prestadas ao Superior Tribunal de Justiça, observa-se que as recuperandas cuidaram de anexar à petição de fls. 4456/4458 o parecer do administrador judicial a respeito dos bens objeto da ação em questão, o qual se encontra às fls. 4512/4518. No entanto, com o objetivo de subsidiar, de forma consistente, as informações a serem prestadas ao Superior Tribunal de Justiça, entendo pertinente que o administrador judicial esclareça: a) se os bens objeto de busca e apreensão estão sendo efetivamente utilizados pelas recuperandas; b) em qual(is) empreendimento(s) tais bens estão sendo utilizados; c) se o crédito mencionado na ação de busca e apreensão está inscrito na lista de credores e qual classificação lhe foi atribuída; d) se os bens em questão são indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial. Assim, deverá o administrador judicial, no prazo de 48h, apresentar parecer a respeito do assunto, abordando todos os pontos mencionados no parágrafo anterior, para que, então, este juízo possa apresentar as informações requisitadas pelo STJ. 3) Diante do teor da petição de fls. 4347/4350, apresentada pelo Itaú Unibanco S.A., intimem-se as recuperandas para se manifestarem no prazo de 72h. Na sequência, no mesmo prazo, deverá se manifestar o administrador judicial. 4) Tendo em vista as petições de fls. 4581, 4583/4585 e 4590/4592, apresentadas pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 5 dias, sem se olvidar que já se pronunciou sobre o assunto às fls. 4550/4554. 5) Diante das informações contidas nas petições de fls. 4519/4522 (administrador judicial) e 4753/4754 (recuperandas), deverá o administrador judicial apresentar o relatório pendente no prazo de 5 dias. 6) Certifique, a Secretaria, a respeito do envio das informações requisitadas pelo STJ quanto aos conflitos de competência n. 146315/MT e 146316/MT. Em caso negativo, deverá fazê-lo imediatamente, dando cumprimento à determinação contida no decisum de fl. 4149. 7) As habilitações/impugnações juntadas às fls. 4377/4383 e 4723/4733, apresentadas por Ducloro Comércio Ltda. e Arilson L. dos Santos EPP, respectivamente, deverão ser desentranhadas e autuadas em apartado, tal como estabelecem os arts. 8º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, da LRF. 8) Defiro os pedidos de juntada de procuração/substabelecimento de fls. 4313/4314 (Engetower Engenharia e Consultoria Ltda.), 4432 (Itaú Unibanco S.A.) e 4543 (Durli Logística Ltda.), devendo, a Secretaria, realizar as necessárias anotações no sistema informatizado. 9) Deverá, a Secretaria, responder aos ofícios juntados às fls. 4431 (Cartório do 4º Ofício de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Velho/RO) e 4722 (Serasa S.A.), apresentando as informações solicitadas. 10) Diante do pedido de fls. 4776/4778, formulado pelo Banco Safra S.A., certifique, a Secretaria, acerca da realização da intimação, via DJe, dos patronos desse e dos demais interessados quanto à decisão de fl. 4149, datada de 05.05.2016. Caso não tenha sido realizada adequadamente, a Secretaria deverá fazê-lo imediatamente, devolvendo-se o prazo aos interessados para a eventual interposição de recurso. Intimem-se. Às providências." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, nos termos do Art. 36 da Lei n° 11.101/2005, que será afixado no lugar de costume e publicado, pela recuperanda, na imprensa oficial, conforme Art. 191 do referido diploma legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo circular com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores à realização da AGC. Por oportuno, faço ainda consignar que os CREDORES E INTERESSADOS deverão observar os preceitos do Art. 37, §4°, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Eu, Franciny de Alencar Silva, digitei. Cuiabá - MT, 20 de junho de 2016. Marina Roberta da Silva - Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.