Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIASAUTOS N.º 3193-54.2002.811.0007 Código 18233 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S. A. PARTE RÉ: Valdelírio de Souza CITANDO: Valdelírio de Souza, filho de Paulino de Souza e Alice Samuel de Souza, nascido aos 09/08/1970 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/08/2002 VALOR DA CAUSA: R$ 5.148,02 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de três (03) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida, sendo o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). 2. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens pertencentes a ela, cumprindo o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que poderá opor, querendo, independentemente da realização ou não da penhora, EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. 3.1. TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE MÉRITO, ESSE PRAZO FLUIRÁ A PARTIR a partir da juntada, no Juízo Deprecante, da comunicação da citação feita pelo Juízo Deprecado (art. 738, § 2º do CPC). 3.2. Na hipótese de Embargos que discutam, unicamente, a validade dos atos praticados no Juízo Deprecado, ou seja, verse sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo para Embargar fluirá a partir da juntada, aos autos da própria carta precatória, do mandado de citação. 3.3. Em ambos os casos, a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. 3.4. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. 3.5. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 4. Folha 1 de 2 Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 666 e 680 c/c 681, todos do CPC.  Não efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para análise do pleito de penhora online. Consigna-se a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 745-A do Código de Processo Civil RESUMO DA INICIAL: Banco Bradesco S/A propôs ação de Busca e Apreensão contra Valdelírio de Souza, alegando ser credor do requerido, da importância de R$ 1.924,07. Infrutíferas as tentativas de busca e apreensão do veículo, a parte requerente pugnou pela conversão em ação de Execução, a qual foi deferida. DESPACHO: (...) 1) DEFIRO o pedido de conversão (fls. 163/165), e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/14, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETUEM-SE as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e RETIFIQUEM-SE a autuação e no Sistema Apolo. 2) CITE-SE o executado, para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3) Não efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para análise do pleito de penhora online. 4) CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 745-A do Código de Processo Civil. 5) Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 653 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta, 15 de janeiro de 2016." Eu, Moacir de Castilho, Técnico Judiciário, digitei. Alta Floresta - MT, 24 de fevereiro de 2016. Mariel Valéria Althmann Toni Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ