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PROCESSO Nº:              327310/2012; 484685/2014

INTERESSADO:       MÁRCIO NETO DE ARRUDA

ASSUNTO:               EXTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em face do Acusado MÁRCIO NETO DE ARRUDA, instaurado a partir da Portaria Conjunta nº 570/2012/AGE-COR/SESP, para apurar supostas infrações que estão definidas nos artigos 143, incisos I, II, III, IX e X; 144, incisos XV e XVII; 145 e 159, incisos II, III e XII da Lei Complementar nº 04/90, por haver, em tese, incidido em acúmulo ilegal de cargos, e haver se ausentado injustificadamente por 97 (noventa e sete) dias, sendo 50 (cinquenta) dias de forma ininterrupta.

Ressalta-se que a Comissão Processante pautou-se pelos estritos termos da legislação aplicável, conduziu satisfatoriamente o procedimento em apreço, seja no que concerne à garantia do exercício efetivo do direito à ampla defesa, seja no tocante às formalidades dos atos essenciais atinentes à espécie, até o encerramento da fase de instrução.

A participação do servidor acusado nestes autos, ocorreu de forma efetiva, eis que, fora devidamente citado e interrogado, tendo sido acompanhado de defensora dativa em todos os atos da fase instrutória, e apresentara defesa.

Diante de todo o exposto, dada a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, especialmente no que se refere à compatibilidade com o conjunto probatório, acolho a recomendação do Relatório da Comissão Processante e ratificada pelas Autoridades Instauradoras e pelo Parecer nº 19/SGGP/2016 da Procuradoria-Geral do Estado, para decidir pela demissão do servidor MÁRCIO NETO DE ARRUDA, por restar configurado o abandono de cargo e a inassiduidade habitual, previstos nos artigos 165 e 166, atraindo a penalidade prevista no artigo 159, incisos II e III, todos da Lei Complementar nº 04/90.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   junho   de 2016.