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PORTARIA Nº 108/2016-SEFAZ

Institui o Programa de Acompanhamento Fiscal de Contribuintes do ICMS - PAF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, em conjunto com o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que otimizem o trabalho de fiscalização, atingindo maior número de contribuintes e garantindo a obtenção da receita;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade e efetividade aos processos de gestão de programas de acompanhamento fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ, o Programa de Acompanhamento Fiscal de Contribuintes de Tributos e Fundos Estaduais - PAF.

§ 1° O PAF tem por objetivo geral a disseminação do risco fiscal, como forma de desestímulo à prática de ilícitos tributários, mediante a ampliação da atuação do fisco junto aos contribuintes.

§ 2° Para os fins do disposto nesta portaria, o PAF terá dois eixos:

I - desenvolvimento, em caráter extraordinário, por servidores, lotados nas demais unidades da SARP, de atividades adicionais às atividades fiscalizatórias desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - suplementação da força-trabalho à disposição da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

Art. 2° Os objetivos específicos do PAF serão definidos pelo Comitê Setorial da Receita - CSR, mediante proposta da SARP/SEFAZ, ouvida a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP.

§ 1° Para consecução dos seus objetivos específicos, o PAF poderá ser desdobrado em módulos ou subprogramas.

§ 2° Para fins de execução do PAF, compete, ainda, ao Comitê Setorial da Receita - CSR:

I - aprovar os critérios de seleção de contribuintes para inclusão no Programa, de acordo com os objetivos definidos;

II - aprovar a relação dos contribuintes incluídos no Programa, em conformidade com os objetivos definidos e/ou critérios de seleção adotados, bem como suas alterações;

III - aprovar os serviços fiscais e os roteiros de verificação fiscal a serem executados em cada etapa do trabalho de fiscalização.

Art. 3° A coordenação geral do PAF compete à Secretaria Adjunta da Receita Pública com o apoio das Unidades de Apoio Estratégico e Especializado que a integram, especialmente da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP.

Parágrafo único Na execução do PAF, será observado o que segue:

I - compete à UERP a coordenação da execução dos módulos ou subprogramas do Programa;

II - respeitadas as competências legais de cada categoria, estabelecida na legislação específica, para desenvolvimento das ações no âmbito do PAF, a UERP poderá designar servidor do Grupo TAF, lotado em qualquer unidade fazendária vinculada à SARP;

III - ressalvada disposição expressa em contrário, a designação do servidor do Grupo TAF para participar do PAF não implica dispensa das atividades que desenvolve junto à unidade de lotação.

Art. 4° Quanto aos casos omissos, relativos ao PAF, a competência para a respectiva deliberação e solução compete, conforme o caso:

I - ao Comitê Setorial da Receita - CSR, tratando-se de matéria afeta ao planejamento do programa;

II - à UERP, tratando-se de matéria de execução do programa.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias n° 250/2015-SEFAZ e n° 251/2015-SEFAZ, ambas de 23/12/2015, publicadas no DOE de 28/12/2015.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de junho de 2016.

PAULO BRUSTOLIN

SECRETÁRIO DE FAZENDA

(original assinado)

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(original assinado)