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DECRETO Nº          597,             DE   16   DE           JUNHO           DE 2016.

Altera dispositivos do Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 53470/2016 (Processo nº 327940/2015, apenso),

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (...)

I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

e) Secretaria de Estado da Saúde - SES;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

h) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

i) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

j) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis - IBAMA;

k) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

l) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT;

m) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

n) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;

o) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

II - Sociedade Civil Organizada e Representantes de Usuários da Água, sendo 01 (um) representante de cada entidade ou segmento:

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Mato Grosso;

d) Comitês de Bacia Hidrográfica Instituídos no Estado;

e) Associação Matogrossense dos Municípios - AMM;

f) União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso - UCMMAT;

g) Entidade não Governamental;

h) Federação das Indústrias de Mato Grosso - FIEMT;

i) Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA/MT

j) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

k) Abastecimento/Saneamento;

l) Pesca

m) Turismo e Lazer;

n) Hidrovia; e

o) Aquicultura.

III - Revogado

§ 1º  Os órgãos e entidades de que tratam o inciso I e alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do inciso II deste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio seguinte nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área de recursos hídricos.

§ 2º   Os representantes de que trata a alínea ‘d’ do inciso II deste artigo serão indicados pelo Fórum Estadual de Comitês de Bacia Hidrográfica no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

(...)

Art. 4º  Os representantes de que tratam as alíneas ‘g’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso II do art. 2º serão eleitos em audiências públicas a serem realizadas separadamente para cada segmento.

(...)

§ 5º  Caso se comprove a existência de Associações, Instituições, Federações, Confederações ou demais entidades representativas em nível estadual, dos segmentos elencados nas alíneas ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso II do art. 2º do Decreto nº 316 de 06 de novembro de 2015, a mesma assumirá automaticamente a vaga referente à seu segmento, sem a necessidade de realização de processo eleitoral."

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  16   de   junho   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.