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Opção pelo crédito presumido nas saídas interestaduais dos produtos de produção mato-grossenses  algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, em operação regular e  idônea,  promovida  e  acobertada  por  nota  fiscal  eletrônica  originada  de  remetente inscrito  e  regular  no  cadastro  de  contribuintes  do  ICMS, observando  os  critérios regulamentares descritos no artigo  supra, de  forma que a  carga  tributária final,  sem  direito  a  crédito,  seja  equivalente  a  3%  sobre  o  valor  da operação, acobertada por NF-e: nos termos do art. 1º- Anexo VI do RICMS/2014-MT. Conforme e-process 5076556/2016. Razão Social: ALEXANDRE JACQUES BOTTAN  IE 13.497.664-9 - Sapezal-MT, 13 de Junho 2016. Clemilda Rodrigues Batista- Ger. Fazendária Matr.518.540.014.