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 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS N.º 54308-55.2015.811.0041 - Código: 1067489 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, A. M. V. TRANSPORTES LTDA e M. R. TRANSPORTADORA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ADMISTRADOR JUDICIAL: RONIMÁRCIO NAVES ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL: Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, A. M. V. TRANSPORTES LTDA e M. R. TRANSPORTADORA LTDA - ME, todas qualificadas nos autos. Relatam, inicialmente, que compõem um grupo econômico denominado “GRUPO MAV”. Relatam que a atividade empresarial foi iniciada no ano de 1992, quando o pai dos outros dois sócios, o Sr. Manoel Ramalho de Figueiredo, observando o mercado da época, abriu um restaurante na cidade de Comodoro/MT, nas dependências de um posto de combustível, tendo em mente que aquela atividade iria lhe propiciar a aquisição do primeiro bem para a realização do seu sonho, qual seja, trabalhar no ramo de transportes. Anos mais tarde, em 1997, buscando aumentar seus lucros para finalmente alcançar seus sonhos, nasceu a AMV TRANSPORTES LTDA, hoje com sede em Cuiabá, que ajudou os empresários a conseguirem um capital de giro suficiente para adquirir seu primeiro veículo. A compra do veículo só veio a ocorrer no ano de 2005. Em 2008, almejando uma oportunidade de expandir os negócios, houve a inclusão dos atuais sócios para o controle das atividades das empresas. No mesmo ano, buscando profissionalizar ainda mais os serviços prestados, viu-se a necessidade de criação da MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, oportunidade em que o grupo adquiriu um caminhão graneleiro para transportar soja na cidade de Vilhena/RO. No mesmo ano, a M. R. TRANSPORTADORA LTDA, a primeira empresa do Grupo, também começou a trabalhar com o caminhões tanque, aumentando o leque de serviços prestados pelo Grupo, atuando também no ramo para o transporte de combustíveis. Em 2009, vislumbrando a oportunidade para o seguimento no ramo de transportes de combustíveis, o Grupo adquiriu outro caminhão tanque, trabalhando em dois segmentos distintos, fazendo o transporte de grãos e combustíveis. Assim, com o aumento da demanda e visando atender de forma impecável todos os seus clientes, o Grupo MAV se viu obrigado a expandir sua frota e abrir filiais. Confiando no aquecimento do mercado, os sócios investiram em tanques e graneleiros, abrindo filial da empresa MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em Guajará-Mirim/RO. Já no ano de 2012, visando o mercado de transporte em Mato Grosso, o grupo buscou parceria com a empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, transferindo a matriz do Grupo para cidade de Cuiabá, onde se encontra até hoje, o que a obrigou a investir em novos caminhões e implementos para o transporte de grãos. Em 2014, o grupo negociou e conseguiu um contrato para transporte de combustíveis com um distribuidor regional, o que possibilitou comprar novos caminhões para compor sua frota, e atender tanto o novo cliente quanto a empresa BUNGE ALIMENTOS S/A. Após 3 anos de trabalho em parceria, a BUNGE ALIMENTOS S/A fechou as portas para novas negociações, o que obrigou o Grupo a oferecer seus serviços a terceiros, sem qualquer segurança contratual. Já no ano de 2015, o grupo conseguiu um contrato com a multinacional GLENCORE para trabalhar nos estados de Tocantins, Maranhão e Piaui. Com as dificuldades do transporte na região, mormente as despesas com manutenção e preço superfaturado das peças, além de estradas sem quaisquer condições de trabalho, resultaram no prejuízo eminente às empresas. Começava ali seu declívio. Não bastasse o problema da própria operação do grupo, o Governo Federal liberou crédito em abundância através do BNDES para compra de caminhões com até 100 meses de prazo para pagar, um ano de carência e juros que chegaram 2,5% a.a.; medida tomada com o claro objetivo de ajudar a indústria automobilística. Criou-se assim um ambiente de alta demanda de caminhões, que fez com que a maioria das transportadoras do País fosse ao mercado e comprassem caminhões além do que deveriam, também autônomos, pequenos empresários de outros ramos e profissionais liberais foram conquistados pelas facilidades que o mercado estava oferecendo. O resultado dessa intervenção governamental em um mercado que estava razoavelmente equilibrado fez com que o Brasil tenha hoje quase 30% da sua frota de caminhões ociosos. Com isso as grandes multinacionais e mesmo indústrias nacionais contratantes de transportes baixassem os preços ofertados no frete em mais de 30% criando assim a maior crise que esse setor já vivenciou na história do Brasil. Mesmo dentro desse cenário descrito, o grupo manteve-se firme a forma com que vinha administrando seus negócios. Comprou apenas caminhões para sua renovação de frota e atendimento aos seus clientes. Mesmo com a postura tomada passou a perder faturamento devido ao excesso de oferta no país. Como se não bastasse, chegou a crise econômica 2014/2015 e a economia do Brasil entra em brutal recessão, fazendo com que a maioria dos clientes aumentasse o prazo de pagamento de 30 para 60, 90 e até 120 dias, com isso, forçou o grupo a buscar mais dinheiro caro no mercado financeiro para continuar operando. Além de toda conjuntura desfavorável em 2015, o Governo Federal libera pesados aumentos no óleo diesel, pedágio e aumento de carga tributária, em um momento que era e é impossível qualquer repasse de reajuste nas tarifas de frete devido ao excesso de oferta de caminhões, sem contar os roubos de cargas e acidentes com veículos que vieram a agravar ainda mais o quadro financeiro da empresa, até o ponto que não foi mais possível arcar com os compromissos assumidos. Apesar de todos os esforços, no sentido de reduzir custos, despesas, venda de bens etc, a inadimplência e a concorrência desleal, aliada a redução das margens de lucro no transporte de combustíveis e grãos, aos elevados custos tributários e operacionais, desencadeou um processo de dificuldades financeiras do grupo, obrigando-o a captar recursos em instituições financeiras, empréstimos, financiamentos, além da reposição de caminhões novos para suprir as demandas e atender seus exigentes clientes, enfim, os impostos altos e os fretes defasados já não superavam mais as despesas, chegando a uma situação financeira complicada. Assim, considerando a atual situação do grupo frente à impossibilidade de arcar com seus compromissos, como sempre fez, não resta alternativa senão ingressar com o pedido de Recuperação Judicial, visando o deferimento de seu processamento, já que esta é a única forma viável economicamente de repactuar as suas dívidas com seus credores e colaboradores, cumprindo assim com a sua função social e gerando riquezas para a sociedade, como vem fazendo há anos, logrando, inclusive, a manutenção de seus colaboradores diretos e tantos outros indiretos. Enfim, alegam que a situação se tornou insustentável, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, para prestar socorro à mesma, a fim de evitar os pedidos de falência, as execuções individuais, a inclusão do nome da empresa nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a forçar a empresa a pagar valores que não dispõe de imediato. Justificam a reunião no pólo ativo, vez que atuam em conjunto nas atividades econômicas, são constituídas pelo mesmo grupo familiar, possuindo, em comum, credores, fornecedores, administradores e colaboradores, contabilidade, setor financeiro, utilizam da mesma estrutura administrativa, além de terem as matrizes das principais empresas do grupo localizadas em Cuiabá-MT, e a circulação de ativos entre si, inclusive como garantia de obrigações de uma a outra. Além disso, sustentam amparo no artigo 46 do CPC, vez que o direito material buscado no presente feito “toca” todas as devedoras, havendo identidade de pedidos, sendo que a pretensão é direcionada igualmente aos diversos credores, assim como o expresso direito de propositura da ação conjuntamente, conforme disposição do inciso II do artigo 50 da Lei 11.101/2005 e diversas decisões judiciais já deferidas com a reunião das devedoras no polo ativo da RJ. Enfim, aduzindo preencherem os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial e juntando os documentos de n° 01 a 21 (fls. 004/445) as requerentes pleiteiam o deferimento do processamento da recuperação judicial, para que seja nomeado administrador judicial e a haja determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o normal exercício de suas atividades; a suspensão de ações e execuções intentadas contra a empresa requerente e seus sócios; seja oficiado as Juntas Comerciais dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Maranhão, Tocantins e Piaui para que efetuem a anotação em seus atos constitutivos a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; a intimação do representante do Ministério Público, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. RESUMO DA DECISÃO: Autos Código 1067489. Vistos, etc., DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas MAV COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 09.547.055/0001-90, A. M. V. TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 02.299.029/0001-41 e da empresa M. R. TRANSPORTADORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 37.432.721/0001-80, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembléia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Sr. Ronimárcio Naves, advogado, e-mail: roni@rnaves.adv.br, com escritório profissional situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 2.638, Edif. Top Tower, sala 1202, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT - CEP 78050-000 - fone (65) 3025-5058. Intime-se o ilustre administrador judicial para apresentar proposta de honorários com balizamento nos termos do art. 24 da Lei nº. 11.101/2005 e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vistas às recuperandas para manifestarem sobre o valor apresentado, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05, dispenso as autoras da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após os respectivos nomes empresariais, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações ajuizadas contra as devedoras-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1°, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá a oras recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§3° do art. 52 da LRJF). Determino, obrigatoriamente, que as devedoras apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. V - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo as devedoras apresentarem a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VI - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. VII - Oficie-se à Junta Comercial dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Maranhão, Tocantins, e Piauí, onde situam-se as sedes das recuperandas para que acresçam, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. VIII - Intimem-se as recuperandas para comprovarem o depósito da remuneração do Sr. perito, conforme determinado às fls. 446/447v, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2015. Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DE MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, A. M. V. TRANSPORTES LTDA e M. R. TRANSPORTADORA LTDA - ME (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): 1, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 148.550,82; 2, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 42.107,30; 3, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 97.243,23; 4, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 25.905,60; 5, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 271.371,24; 6, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 207.342,99; 7, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 21.254,40; 8, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 196.978,24; 9, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 165.548,55; 10, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 855.926,62; 11, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 2.304.000,00; 12, Banco Do Brasil, Garantia Real, R$ 764.846,18; 13, Banco Fidis S/A, Garantia Real, R$ 18.626,88; 14, Banco Mercedes- Benz, Garantia Real, R$ 192.911,34; 15, Banco Randon S/A, Garantia Real, R$ 25.527,39; 16, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 171.531,62; 17, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 171.531,62; 18, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 225.228,25; 19, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 61.684,18; 20, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 61.684,18; 21, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 30.842,09; 22, Banco Safra , Garantia Real, R$ 12.687,36; 23, Banco Safra , Garantia Real, R$ 4.660,80; 24, Banco Safra , Garantia Real, R$ 224.186,56; 25, Banco Safra , Garantia Real, R$ 54.677,91; 26, Banco Santander, Garantia Real, R$ 490.512,24; 27, Banco Santander, Garantia Real, R$ 644.430,03; 28, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 147.906,02; 29, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 147.906,02; 30, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 101.439,94; 31, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 142.124,97; 32, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 142.124,97; 33, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 142.124,97; 34, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 104.026,24; 35, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 104.026,24; 36, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 104.026,24; 37, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 38, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 39, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 40, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 41, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 42, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 43, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 44, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 45, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 359.012,68; 46, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 47, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 48, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 49, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 50, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 51, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 52, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 151.323,64; 53, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 54, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 55, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 56, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 57, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 58, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 59, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 60, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 61, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 230.400,00; 62, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 3.546.170,60; 63, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 102.329,08; 64, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 242.655,99; 65, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 167.737,58; 66, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 496.063,04; 67, Banco Volvo S/A, Garantia Real, R$ 340.011,75; 68, Caixa Economica Federal, Garantia Real, R$ 401.907,96; 69, Cooperativa De Credito - Sicredi, Garantia Real, R$ 23.375,00; 70, Cooperativa De Crédito Do Sul De Rondonia, Garantia Real, R$ 510.489,36; 71, Financeira Renault, Garantia Real, R$ 22.177,08; 72, Librelato Implementos Rodoviários, Garantia Real, R$ 16.111,50; 73, Librenorte Implementos Rodoviários, Garantia Real, R$ 78.100,00; 74, Maggi/Massey Administradora De Consórcios, Garantia Real, R$ 716.489,47; 75, Noma Do Brasil, Garantia Real, R$ 128.378,36; 76, Noma Do Brasil, Garantia Real, R$ 129.688,16; 77, Noma Do Brasil, Garantia Real, R$ 342.000,00; 78, Rodoeste Implementos, Garantia Real, R$ 1.343.280,00; 79, Rodotecnica Ind. De Impl. Rodovs. Ltda - 01/06 Qbr 8648, Garantia Real, R$ 5.416,00; 80, Rodotecnica Ind. De Impl. Rodovs. Ltda - 01/06 Qbr 8688, Garantia Real, R$ 5.416,00; 81, Sicoob Cuiabá, Garantia Real, R$ 108.138,50; 82, Sicredi, Garantia Real, R$ 58.808,62; 83, Sicredi, Garantia Real, R$ 120.000,00; 84, 3 Sil - Solucoes Integradas Em Logistica De Frotas Auto, Quirografário, R$ 702,00; 85, A C C N Yamada Auto Peças E Acessórios Ltda, Quirografário, R$ 2.316,12; 86, Ace Seguradora S.A., Quirografário, R$ 1.974,18; 87, Ace Seguradora S.A., Quirografário, R$ 1.974,18; 88, Aço Maranhão Ltda, Quirografário, R$ 1.260,54; 89, Aguilera Auto Peças, Quirografário, R$ 4.812,00; 90, Aki Rastreadores Soluções Logicas Ltda, Quirografário, R$ 400,00; 91, Alves Costa Comércio De Peças P/ Veiculos Ltda, Quirografário, R$ 11.761,93; 92, Apavel Aparecida Veículos Ltda, Quirografário, R$ 7.450,02; 93, Associacao Dos Proprietarios De Caminhoes Do Norte, Quirografário, R$ 8.575,18; 94, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 60.000,00; 95, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 40.000,00; 96, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 9.357,12; 97, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 10.241,28; 98, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 11.853,00; 99, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 5.712,74; 100, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 158.623,30; 101, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 555.707,48; 102, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 50.000,00; 103, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 78.463,38; 104, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 131.628,67; 105, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 5.438,56; 106, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 34.153,60; 107, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 6.640,51; 108, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 8.853,91; 109, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 33.659,60; 110, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 40.598,80; 111, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 33.739,20; 112, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 28.618,03; 113, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 38.606,85; 114, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 1.571,47; 115, Banco Santander, Quirografário, R$ 100.000,00; 116, Banco Santander, Quirografário, R$ 7.190,78; 117, Batista E Cia, Quirografário, R$ 250.000,00; 118, Batista E Cia, Quirografário, R$ 38.000,00; 119, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 25.379,64; 120, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 23.072,40; 121, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 82.701,49; 122, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 30.000,00; 123, Cleiton Vicenti, Quirografário, R$ 5.000,00; 124, Cooperativa De Credito - Sicredi , Quirografário, R$ 22.550,00; 125, Cooperativa De Crédito Do Sul De Rondonia, Quirografário, R$ 218.686,27; 126, Cooperativa De Crédito Do Sul De Rondonia, Quirografário, R$ 31.068,00; 127, Cooperativa De Crédito Do Sul De Rondonia, Quirografário, R$ 120.000,00; 128, Demóstenes Alves Vidal, Quirografário, R$ 6.289,60; 129, Dinepel Dist. Nordestina De Peças Ltda, Quirografário, R$ 13.065,01; 130, Dipecarr Dist Pc E Aces P/ Carretas Ltda, Quirografário, R$ 12.422,94; 131, Dipecarr Dist. De Pecas E Acessorios Para Carretas Ltda, Quirografário, R$ 679,31; 132, Dipecarr Dist. De Pecas E Acessorios Para Carretas Ltda, Quirografário, R$ 679,31; 133, Edinei Vieira Lopes, Quirografário, R$ 20.000,00; 134, Edinei Vieira Lopes, Quirografário, R$ 3.600,00; 135, Edio Cruz, Quirografário, R$ 281.000,00; 136, Edio Cruz, Quirografário, R$ 45.000,00; 137, Edson Francisco De Oliveira, Quirografário, R$ 4.500,00; 138, Eletro Campos Comércio E Serviços, Quirografário, R$ 1.561,39; 139, Emerson Antonio Dos Santos, Quirografário, R$ 8.000,00; 140, F.S Azevedo Comércio, Quirografário, R$ 9.000,00; 141, F.S. Machado Peças E Serviços , Quirografário, R$ 2.623,00; 142, Ferreira De Sousa E Barcelos, Quirografário, R$ 56.371,80; 143, Fjl Lima, Quirografário, R$ 5.360,00; 144, Gcpf Ltda- Só Parafusos, Quirografário, R$ 53,00; 145, Gestão Contábil, Quirografário, R$ 20.000,00; 146, Goodyear Do Brasil Prod De Borracha Ltda, Quirografário, R$ 176.433,67; 147, Ipiranga Produtos Petróleo S/A, Quirografário, R$ 306.904,00; 148, J Cesar De Lima Comércio, Quirografário, R$ 285,00; 149, J S Distribuidora De Peças, Quirografário, R$ 116,00; 150, Jc Transportes, Quirografário, R$ 105.192,00; 151, Jc Transportes, Quirografário, R$ 969.919,65; 152, Jc Transportes, Quirografário, R$ 1.968.000,00; 153, Jc Transportes, Quirografário, R$ 39.000,00; 154, José Eduardo Oliveira Netto, Quirografário, R$ 350.000,00; 155, José Eduardo Oliveira Netto, Quirografário, R$ 84.000,00; 156, Js Comércio E Assistência Técnica Cronotacógrafo Ltda, Quirografário, R$ 80,00; 157, L A Borges, Quirografário, R$ 91,00; 158, Macedo E Souza Ltda, Quirografário, R$ 10.816,35; 159, Mangueira E Cia, Quirografário, R$ 173,40; 160, Mardisa Veículos Ltda, Quirografário, R$ 65.587,12; 161, Maria Da Conceição Silva Cruz, Quirografário, R$ 1.565,32; 162, Matheus Ricardo De Souza Ramalho, Quirografário, R$ 70.000,00; 163, Moiséis Paião, Quirografário, R$ 1.500.000,00; 164, Moiséis Paião, Quirografário, R$ 105.000,00; 165, Monaco Diesel Caminhões E Onibus Ltda, Quirografário, R$ 9.053,80; 166, Morgado Informática, Quirografário, R$ 439,11; 167, Mr Transportadora Ltda, Quirografário, R$ 649.450,75; 168, Mt Poços Artesianos , Quirografário, R$ 72.550,51; 169, Natalino De Paulo, Quirografário, R$ 19.000,00; 170, Opção Diesel, Quirografário, R$ 919,00; 171, Paulo Henrique De Assis, Quirografário, R$ 75.000,00; 172, Petróleo Centro Oeste Ltda, Quirografário, R$ 4.081,58; 173, Posto Aldo Locatelli, Quirografário, R$ 32.166,58; 174, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 308,40; 175, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 39,50; 176, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 445,80; 177, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 233,00; 178, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 1.199,00; 179, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 179,00; 180, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 171,00; 181, Posto De Mola Noma, Quirografário, R$ 445,80; 182, Posto De Molas Noma, Quirografário, R$ 749,00; 183, Posto Magnólia, Quirografário, R$ 54.141,19; 184, Posto Milena Ltda, Quirografário, R$ 26.172,83; 185, Predimix, Quirografário, R$ 705.000,00; 186, Raimundo Souza E Silva Filho, Quirografário, R$ 50.000,00; 187, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 328,00; 188, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 512,00; 189, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 808,50; 190, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 706,67; 191, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 538,99; 192, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 233,50; 193, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 781,34; 194, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 311,33; 195, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 575,00; 196, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 265,00; 197, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 363,33; 198, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 512,00; 199, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 808,50; 200, Recapadora De Pneus Rodomais Ltda, Quirografário, R$ 706,67; 201, Recapagem De Pneus Copese, Quirografário, R$ 30.763,00; 202, Rei Dos Radiadores, Quirografário, R$ 2.631,00; 203, Renovadora De Pneus Maracanã Ltda, Quirografário, R$ 52.641,97; 204, Roma Implementos Rodoviários Ltda, Quirografário, R$ 5.600,00; 205, Ronaldo De Almeida Moura, Quirografário, R$ 160.000,00; 206, Roque Mat Para Construção, Quirografário, R$ 215,00; 207, Rossi & Gasparetto, Quirografário, R$ 12.998,00; 208, Sascar Tecnologia E Segurança Automotiva S.A., Quirografário, R$ 1.450,00; 209, Sicoob Cuiabá, Quirografário, R$ 10.000,00; 210, Sicredi, Quirografário, R$ 242.500,00; 211, Sicredi, Quirografário, R$ 50.000,00; 212, Sms Cruz, Quirografário, R$ 329,00; 213, Só Filtros Ltda, Quirografário, R$ 16.359,64; 214, Tokio Marine Seguradora S.A., Quirografário, R$ 30.000,00; 215, Tokio Marine Seguradora S.A., Quirografário, R$ 2.029,69; 216, Tornearia Santo Antonio, Quirografário, R$ 5.105,00; 217, Trevo Comb E Lubrificantes Ltda, Quirografário, R$ 3.400,00; 218, Trevo Combustivel , Quirografário, R$ 3.040,49; 219, Trevo Combustivel , Quirografário, R$ 30.032,66; 220, Trevo Peças E Serviços, Quirografário, R$ 6.602,78; 221, Trr Comodoro Diesel, Quirografário, R$ 20.655,12; 222, Trr Comodoro Diesel, Quirografário, R$ 48.103,09; 223, Trr Comodoro Diesel, Quirografário, R$ 29.796,22; 224, Tsa Amazônia Logistica, Quirografário, R$ 65.000,00; 225, Vicenzi Peças E Acessórios, Quirografário, R$ 8.717,40; 226, Xavier Comércio, Quirografário, R$ 1.628,00; 227, A J S Nogueira Me, Me/Epp, R$ 10.128,96; 228, A.M.C. De Souza & Cia Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 442,50; 229, A.M.C. De Souza & Cia Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 120,00; 230, Comércio De Combustiveis Petrosoja Eireli, Me/Epp, R$ 66.804,66; 231, Gestao Contabil S/S Ltda - Me, Me/Epp, R$ 2.000,00; 232, H T Prestes De Melo Me, Me/Epp, R$ 2.695,34; 233, Intersite Informatica Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 750,00; 234, Labordiesel Laboratorio De Bombas Diesel Vilhena Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 710,00; 235, Labordiesel Laboratorio De Bombas Diesel Vilhena Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 710,00, 236, Tecnica Diesel Tozzo Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 1.250,00; 237, Tecnica Diesel Tozzo Ltda - Epp, Me/Epp, R$ 1.250,00; 238, Ademeir Passenti, Trabalhista, R$ 2.799,00; 239,Ademir Possenti, Trabalhista, R$ 2.947,69; 240, Adezildo Fabiano De Lima, Trabalhista, R$ 2.822,00; 241,Adezildo Fabiano De Lima, Trabalhista, R$ 9.534,25; 242,Adriano Azevedo De Oliveira, Trabalhista, R$ 870,94; 243,Ageu Costa Damasceno, Trabalhista, R$ 2.181,24; 244,Alexandre Azevedo De Oliveira, Trabalhista, R$ 3.317,30; 245,Andre Pereira De Sousa Lima, Trabalhista, R$ 1.416,67; 246,Antonio Agamenon Souza Aquino, Trabalhista, R$ 4.726,02; 247,Antonio Carlos Dos Santos Silva, Trabalhista, R$ 4.833,17; 248,Antonio Hipolito De Azevedo Filho, Trabalhista, R$ 2.817,44; 249,Antonio Marques Dos Santos, Trabalhista, R$ 5.191,36; 250,Benivaldo Costa Penha, Trabalhista, R$ 1.090,62; 251,Carlos Gilberto Fontana Jardim, Trabalhista, R$ 1.226,95; 252,Celino Felix De Lima, Trabalhista, R$ 1.708,34; 253,Celso Diniz Santos, Trabalhista, R$ 1.438,49; 254,Cicero Dos Santos Alves, Trabalhista, R$ 2.999,21; 255,Claudeci Ramos Vitorino, Trabalhista, R$ 2.750,00; 256,Clovis Da Silva, Trabalhista, R$ 3.090,09; 257,Daniel Jose Da Silva, Trabalhista, R$ 3.453,63; 258,Denys Junior Clementino De Souza, Trabalhista, R$ 3.453,63; 259,Donizete Eduardo Pereira, Trabalhista, R$ 1.438,06; 260,Edilson Diniz Duarte Filho, Trabalhista, R$ 4.141,00; 261,Edinei Vieira Lopes, Trabalhista, R$ 5.271,33; 262,Edivan Almeida Da Silva, Trabalhista, R$ 772,52; 263,Edson Francisco De Sales, Trabalhista, R$ 1.226,95; 264,Eduardo Guilo Lucas, Trabalhista, R$ 2.999,21; 265,Edvaldo Da Silva Santos, Trabalhista, R$ 5.089,56; 266,Erandir Sousa Ferreira, Trabalhista, R$ 1.408,72; 267,Everaldo Abrao Da Silva, Trabalhista, R$ 5.634,87; 268,Fabio Crisostomo De Lima, Trabalhista, R$ 2.499,34; 269,Fernando Messias Da Silva, Trabalhista, R$ 5.453,10; 270,Francimagno Costa Do Nascimento, Trabalhista, R$ 772,52; 271,Francisco Silva De Jesus, Trabalhista, R$ 772,52; 272, Gildemberg Pinheiro Leitao, Trabalhista, R$ 2.681,11; 273, Gilvan Siqueira Bispo, Trabalhista, R$ 1.927,57; 274, Gracildo Moreira, Trabalhista, R$ 5.389,53; 275, Halana Sequineli, Trabalhista, R$ 971,50; 276,Halana Sequineli, Trabalhista, R$ 2.033,41; 277,Hugo Rodrigues, Trabalhista, R$ 2.681,11; 278,Irenaldo Dias De Oliveira, Trabalhista, R$ 4.544,25; 279,Jefferson Martins, Trabalhista, R$ 5.453,10; 280,Jessica Fernanda Dias Machado, Trabalhista, R$ 1.222,22; 281,Joao Batista Paixao Da Silva, Trabalhista, R$ 5.089,56; 282,João Roberto Calaça, Trabalhista, R$ 1.090,62; 283,Jonas Goncalo Alves Rodrigues, Trabalhista, R$ 1.090,62; 284,Josair De Souza Araujo, Trabalhista, R$ 2.999,21; 285,Jose Arimateia Ferreira De Oliveira, Trabalhista, R$ 6.725,49; 286,Jose Humberto De Castro, Trabalhista, R$ 1.545,05; 287,Jose Magno Gaioso, Trabalhista, R$ 772,52; 288,Jose Marcos Sebastiani, Trabalhista, R$ 1.726,82; 289,Jose Raimundo Fonseca, Trabalhista, R$ 2.681,11; 290,Jose Roberto Da Silva, Trabalhista, R$ 2.499,34; 291, Josimar De Souza Melo, Trabalhista, R$ 3.226,00; 292,Josimar De Souza Melo, Trabalhista, R$ 361,11; 293, Julio Lima Moreno Faustino, Trabalhista, R$ 3.226,00; 294,Julio Lima Moreno Faustino, Trabalhista, R$ 9.004,61; 295,Kellcymara Silva Campos, Trabalhista, R$ 3.181,10; 296,Kleiton Castro Penha, Trabalhista, R$ 2.222,22; 297,Klerbeson De Jesus Da Silva Sa, Trabalhista, R$ 3.453,63; 298, Leone Porfirio Neto, Trabalhista, R$ 4.059,00; 299,Leone Porfirio Neto, Trabalhista, R$ 7.923,99; 300,Luciano Pires Mesquita, Trabalhista, R$ 4.619,54; 301,Lucio Oscar Hedlund Martins, Trabalhista, R$ 1.138,89; 302,Luiz Lescoski Ribeiro, Trabalhista, R$ 3.453,63; 303,Luiz Renato Cardoso, Trabalhista, R$ 4.907,79; 304,Manuel Rodrigues Dos Santos Filho, Trabalhista, R$ 1.726,82; 305,Marcondes Vitor Rodrigues, Trabalhista, R$ 266,67; 306,Marcos David Brites Dos Santos, Trabalhista, R$ 3.135,53; 307,Matheus Ricardo De Sousa Ramalho, Trabalhista, R$ 3.684,96; 308, Maycon Marcelo Veronez, Trabalhista, R$ 3.482,00; 309,Maycon Marcelo Veronez, Trabalhista, R$ 469,44; 310,Milton Pedro De Araujo, Trabalhista, R$ 2.999,21; 311,Miscimar Elias De Lima, Trabalhista, R$ 4.180,71; 312,Nelson Da Silva, Trabalhista, R$ 3.271,86; 313,Netuse Santos, Trabalhista, R$ 1.863,14; 314,Olavo Jose Orth, Trabalhista, R$ 2.544,78; 315,Otacilio Dos Reis Rocha, Trabalhista, R$ 2.999,21; 316,Paulo Roberto Sardinha, Trabalhista, R$ 1.545,05; 317,Raimundo Bezerra Da Silva, Trabalhista, R$ 3.135,53; 318,Raimundo Nonato Pereira, Trabalhista, R$ 866,67; 319,Raimundo Nonato Valentim Da Silva, Trabalhista, R$ 3.535,79; 320,Raphael Correia Da Silva, Trabalhista, R$ 772,52; 321,Ricardo Cesar Lima Franco, Trabalhista, R$ 908,85; 322,Rodrigo Tassinari Machado, Trabalhista, R$ 3.018,89; 323,Rosangela Nunes Santos, Trabalhista, R$ 1.055,56; 324,Rosemeire Araujo Botao, Trabalhista, R$ 8.459,42; 325, Rosemeire Araújo Botão, Trabalhista, R$ 1.464,00; 326,Ruann Mayck Felix Pires, Trabalhista, R$ 8.389,58; 327,Sebastiao Lima De Sousa, Trabalhista, R$ 1.545,05; 328,Silvio Ramiro, Trabalhista, R$ 2.044,91; 329, Tiago Condack Da Silva, Trabalhista, R$ 3.927,00; 330, Tiago Condack Da Silva, Trabalhista, R$ 8.971,86; 331, Tina Charle Pereira Alves, Trabalhista, R$ 2.310,96; 332, Vagne Luiz Simão, Trabalhista, R$ 3.760,00; 333,Vagner Luiz Simon De Oliveira, Trabalhista, R$ 543,06; 334,Vilmar Farias Da Rocha, Trabalhista, R$ 5.089,56; 335,Weliton Maciel Gonçalves, Trabalhista, R$ 1.863,14; 336,Welliton Ferreira Gomes, Trabalhista, R$ 3.181,10; 337,Wherteson Rego De Lima, Trabalhista, R$ 1.545,05; 338,Willyhanderson Da Silva Abreu, Trabalhista, R$ 3.156,11; 339,Wilson Lauterio Toneti, Trabalhista, R$ 2.999,21. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. Ronimárcio Naves, OAB/MT 6.228/O, com endereço profissional sito a Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.638, Edifício Top Tower, Sala 1202, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT - CEP 78.050-000 - Fone: (65) 3025-5058, e-mail: roni@rnaves.adv.br, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Lucas Vanni Holpert, digitei. Cuiabá/MT, 06 de maio de 2016 Flávio Miraglia Fernandes. Juiz de Direito. Cuiabá/MT. Marina Roberta da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ