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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 74669/2006

Recorrente - Antonio da Cunha Barbosa Filho

Auto de Infração n. 52440, de 23/03/06.

Relatora - Rita de Cássia L. Aleixes - Instituto Caracol

Revisora - Mauê Ângela R. Martins - Instituto Gaia

Advogado - Reginaldo Siqueira Faria - OAB/MT 7028/0

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 73/16

EMENTA. Auto de Infração n. 52440, de 23/03/06. Desmate de 109,1991 hectares de área de reserva legal, conforme carta imagem 2002/2003 processada pela Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA/MT. Decisão administrativa n. 560/SPA/SEMA/2008, pela homologação do auto de infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa, de R$ 109.199,10 (cento e nove mil e cento e noventa e nove reais e dez centavos), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente anular o processo administrativo a partir da fl. 31 e notificar o requerente para que apresente suas alegações finais em respeito à ampla defesa e do contraditório. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da revisora, mantendo a multa de R$ 109.199,10 (cento e nove mil e cento e noventa e nove reais e dez centavos) arbitrada na decisão administrativa n. 560/SPA/SEMA/2008, com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99, por ausência de fundamentos e provas que comprovem as arguições de legitimidade passiva. Não há menção expressa na Lei Estadual 7.692/02 que exija da SEMA a abertura do prazo de alegações finais; pois o Decreto Federal 6.514/08 é de 22 de julho de 2008 e a Decisão Administrativa n. 560/SPA/SEMA/2008, de 20/05/2008(fls. 20/30), ou seja, uma vez que a data da publicação do Decreto 6.514/08 é posterior a decisão administrativa da SEMA, fica evidente que não deve ser acolhida a alegação de nulidade por ausência de alegações finais.   Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do INSTUTO GAIA

Ana Luiza Araújo de Oliveira

Representante do INSTITUTO CENTRO DE VIDA

Cuiabá, 24 de maio de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.