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EDITAL DE CITAÇÃO

AÇÃO MONITÓRIA

PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

AUTOS Nº 1537-57.2010.811.0015 - Código: 122376 - Antigo nº. 132/2010

ESPÉCIE: Monitória -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA S/A

PARTE RÉ: J. A. DE NOVAES

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 39.477,76 (Trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) em 15/01/2010.

Poderá ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios.

ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte executada ficará isenta de custas e honorários; 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. 3) Em caso de revelia será nomeado curador especial na pessoa do douto defensor público que oficia nesta Comarca.

RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Em data de 20/02/2008 o requerido firmou perante o Banco da Amazônia S/A contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), denominado Cédula de Crédito Bancário - CCB. Foram pactuados na referida cédula juros remuneratórios na base de 2,62% ao mês, diariamente capitalizados. E, em caso de inadimplência o acréscimo de juros moratório à base de 1% ao mês até o 30º e a partir do 31º dia, juros remuneratórios equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e multa de 2%. Ocorre que, não obstante o vencimento da cédula e até a presente data o requerido não efetuou o pagamento da dívida. Acrescente-se ainda que por diversas vezes a instituição requerente tentou receber seu crédito de forma amigável, inclusive notificando o devedor para regularizar o débito, porém todas as tentativas se mostraram infrutíferas. Todavia, não tendo obtido sucesso na esfera administrativa, ajuíza a presente ação para receber seu crédito no valor de R$ 39.477,76 (Trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).

... Termos em que, Pede Deferimento. De Cuiabá, 15/01/2010. Antonio Paulo Z. Mendonça. OAB/MT 6.576

DESPACHO/ DECISÃO: DESPACHO FLS.64: Vistos, etc... Cite-se o Requerido, expedindo, mandado para que efetue o pagamento no prazo de quinze (15) dias (art. 1.102b, do CPC), ou ofereça embargos. Fica advertido que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102cl, parágrafo I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO FLS. 102: Vistos, etc... Observe a Sr.ª. Gestora o pedido de fl. 97. Indefiro o pedido de arresto online, eis que o presente feito não se trata de Ação de Execução, mas sim de Ação Monitória onde os requisitos ainda não foram citados. Considerando que foram esgotadas as tentativas de se localizar o ré, determino a intimação do autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Havendo o pedido, defiro a citação da requerida, por edital, este com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial, devendo constar no mandado a advertência contida no art. 257, IV do novo CPC. Observe a Sr.ª Gestora o disposto no art. 257, II do referido diploma. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação para oferecer defesa no prazo legal, bem como, acompanhar o feito até seus ulteriores termos, art. 72, II e parágrafo único do novo CPC. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. JUIZ DE DIREITO

Eu, Nirlei Aparecida Alves Martinez Botin, Técnica Judiciária, digitei.

Sinop - MT, 03 de Maio de 2016.

Maria de Fátima Manarim

Gestor (a) Judiciário (a)

Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ