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PORTARIA Nº. 331/2016-DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 11, XV da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

I - DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em acolhimento à representação ocorrida em face do Defensor Público de Segunda Instância - F. C. G. N., ora representado, que, em tese, aproveitando-se da reunião ordinária do Colégio de Defensores Públicos que ocorreu no plenarinho da Ordem dos Advogados/MT, após o término dos trabalhos, por volta da 11:40 h, na presença de vários colegas Defensores Públicos de Segunda Instância, irrogou ofensas contra a Segunda Subcorregedora-Geral - Dra. A. A. F. S. G. Em tese, pronunciando palavras e gestos desrespeitosos, tais como, intitulando-a de “burra”, “vai procurar dicionário”, apontando dedo em riste que tangenciou a face da Subcorregedora-Geral, vociferando toda sua insatisfação perante a atuação da Subcorregedora-Geral/Representante. Tais fatos, se comprovados, configuram violação de dever funcional, transcrita no artigo 109, inciso I e IV, vez que importam em descumprimento de seu dever funcional previstos nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico; bem como tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados; na medida em que, em assim sendo, se comprovada a conduta imputada, infringe, pois, as disposições contidas na inteligência do artigo 125, inciso I, III e XX, todos da Lei Complementar Estadual n. 146/2003, que aduz que são infrações disciplinares a falta de cumprimento de dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas de superior hierárquico; referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; bem como conduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo  ou comprometa o prestígio e o decoro da instituição, tudo conforme noticia o Procedimento n°. 249191/2016, que passa a fazer parte do processo que ora se inaugura.

II - DESIGNAR, nos termos do art. 146, LCE n° 146/2003, para compor a Comissão Processante, o Primeiro Subcorregedor-Geral - Dr. Marcos Rondon Silva, que a presidirá, e pelos Membros da Defensoria Pública - os Drs. Roberto Tadeu Vaz Curvo e Raquel Regina Souza Ribeiro, ambos Defensores Públicos de Segunda Instância.

III - DETERMINAR que o Presidente da Comissão Processante, em cumprimento do art. 149, LCE nº 146/03, proceda à citação do acusado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

IV - ASSEGURAR ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa descritos no art. 5°, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 10, X, da Constituição Estadual.

V - DEIXAR a critério da Comissão Processante o arrolamento e a oitiva de eventuais testemunhas, além das já indicadas pela Representante: Dr. Cid de Campos Borges Filho - Corregedor Geral da Defensoria Pública; Dra. Helyodora Carolyne de Almeida Rotini - Secretária Geral da Defensoria Pública; Dr. Sílvio Jeferson de Santana - Primeiro Subdefensor Público-Geral; e Ana Cecilia Bicudo Salomão Ribeiro - Assistente Jurídica.

VI - Publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 23 de maio de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado