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D.O. nº26782 de 20/05/2016

IN 05 - Serviço Voluntário

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 05, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Cria o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando a legislação atinente ao serviço voluntário no âmbito do serviço público, Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

Considerando a necessidade de regular o serviço voluntário perante as áreas de atuação da Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso;

Considerando que o serviço voluntário constitui atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, com o propósito altruístico de contribuir com o trabalho desenvolvido pelos seus servidores, não caracterizando vínculo empregatício, nos termos do parágrafo único do Art. 1° da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

Considerando a importância de se estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos;

Considerando a experiência e utilização desse serviço pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso, contribuirá para a melhora e celeridade dos serviços prestados pela SEPLAN,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso, desde que não acarrete ônus para esta Secretaria ou para o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 2º. O serviço voluntário é integrado por pessoas físicas que prestam atividade não remunerada à Secretaria de Estado de Planejamento, mediante celebração de Termo de Adesão (Anexo II), no qual constará o serviço voluntário a ser desempenhado e as condições do seu exercício.

§ 1º A inscrição no serviço voluntário dar-se-á em formulário próprio (Anexo I) e será instruída com:

I - cópia da cédula de identidade;

II - cópia do comprovante de inscrição no CPF;

III - 01 (uma) foto 3x4;

IV - comprovante de residência;

V - diploma ou outro documento hábil que comprove o grau de escolaridade;

VI - curriculum vitae;

VII - certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual há, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 3º. Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I - servidores públicos aposentados;

II - estudantes ou graduados nas áreas de Direito, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Administração de Empresas, Contabilidade, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Publicidade, Comunicação Social, Economia, Secretariado Executivo, Ciências da Computação, História, Jornalismo e demais cursos técnicos em áreas de interesse público.

§1º Os bacharéis em Direito só serão admitidos mediante declaração de que não advogam em face do Estado de Mato Grosso.

§2º O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de quaisquer serviços, em qualquer órgão da administração pública estadual.

§3º A seleção e recrutamento do voluntário poderão ser feitas por entidade sem fins lucrativos, mediante a assinatura de Acordo de Cooperação que tenha esse objetivo.

Art. 4º. O início do serviço voluntário somente se dará depois de deferida a sua inscrição e firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, sob a supervisão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento.

§1º. O voluntário inscrito prestará serviço gratuito perante Secretaria de Estado de Planejamento, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

§2º. Os dias e horários da prestação de serviço serão combinados de comum acordo entre o voluntário e o chefe do setor que supervisionará o trabalho a ser efetuado.

Art. 5º. O voluntário compromete-se a observar as disposições estipuladas para a execução da tarefa a que se propôs, bem como a legislação pertinente à Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso.

Art. 6º. A prestação de serviço voluntário será realizada pelo período de um ano, a contar da data da assinatura do Termo de Adesão, prorrogável uma vez por igual período, desde que seja do interesse da Secretaria de Estado de Planejamento.

§1º. A prestação do serviço voluntário poderá ser encerrada antes do período a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes casos:

I - por manifestação de vontade do voluntário, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II - por decisão justificada do chefe do setor que supervisionará o serviço voluntário;

III - pelo abandono do serviço voluntário, que se caracteriza por ausência não justificada de cinco dias consecutivos ou de dez dias intercalados, no período de um mês.

§2º. A cobrança ou a percepção de qualquer verba por parte do voluntário, em razão das funções exercidas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, além de ensejar a sua exclusão imediata do serviço voluntário, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização criminal.

Art. 7º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento deverá manter o prontuário individual de cada voluntário, contendo cópia do seu requerimento de inscrição, ficha cadastral, Termo de Adesão ao serviço voluntário e demais documentos pertinentes.

Art. 8º. Fica vedada a admissão de voluntário ou de colaboradores informais fora das normas previstas nesta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º. Concluído o serviço voluntário, será expedido Certificado de Conclusão, contendo o local de trabalho, período e a carga horária cumprida pelo voluntário.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 05 de Maio de 2016.

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Planejamento

ANEXO I - SERVIÇO VOLUNTÁRIO

FICHA DE INSCRIÇÃO

PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO

DADOS PESSOAIS

NOME:

RG:         DATA DE EXPEDIÇÃO:

CPF:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

EMAIL:

FONE 1:                 FONE 2:

DATA DE NASCIMENTO:     SEXO:

TIPO SANGUÍNEO:

ESTADO CIVIL:

NOME DO PAI:

NOME DA MÃE:

CÔNJUGE/COMPANHEIRO:

NACIONALIDADE:                NATURALIDADE:

PROPOSTA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

UNIDADE/SETOR DE INTERESSE:

GRAU DE INSTRUÇÃO:

FORMAÇÃO ACADÊMICA:

DESCRIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR:

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA NOS DIAS DA SEMANA:

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA:

______________, ____ de ____________ de ____.

____________________________

ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO

ANEXO I - SERVIÇO VOLUNTÁRIO

FICHA DE INSCRIÇÃO

PREENCHIMENTO INSTITUIÇÃO

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS:

LOCALIZAÇÃO FÍSICA (unidade e o setor específico da prestação de serviço do voluntário):

NOME DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE:

DURAÇÃO PREVISTA:

DATA DE INÍCIO:

DATA DE TÉRMINO:

Declaro estar de acordo com a proposta de prestação de serviço voluntário acima descrita.

______________, ____ de ____________ de ____.

____________________________

ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO

ANEXO II - SERVIÇO VOLUNTÁRIO

TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO que entre si celebram a Secretaria de Estado de Planejamento de Mato Grosso, neste ato representado pelo(a) servidor(a) ______, ocupante do cargo de _______, e o(a) Sr(a). _____, CPF nº ______, RG nº____, residente na _______ nº __, Bairro _____, _________, aqui denominado “Voluntário”, com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e a Instrução Normativa nº ____, de ____ de ___ de 2016, resolvem firmar o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, e realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, nos seguintes termos:

Área/setor do serviço voluntário: ____________________________________

_______________________________________________________________

Serviço discriminado:______________________________________________

_______________________________________________________________

Período de atividade (diária, semanal e horários):________________________

_______________________________________________________________

Cláusula Segunda: À Secretaria de Estado de Planejamento compete:

I - manter servidor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

II - controlar e avaliar a execução do serviço voluntário;

III - oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

IV - emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente termo de adesão.

Cláusula Terceira: São deveres do prestador de serviço voluntário:

I - manter comportamento funcional e social compatíveis com o decoro;

III - respeitar as normas administrativas e o horário previamente ajustado;

IV - tratar com urbanidade os servidores e o público em geral;

V - guardar sigilo acerca do teor dos processos e/ou procedimentos administrativos ou judiciais aos quais tiver acesso e das diligências que efetuar ou sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho no Poder Executivo;

VI - identificar-se, antes de cumprir as atividades que lhe forem prescritas;

VII - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

VIII - frequentar curso de treinamento para o aperfeiçoamento das suas atividades, quando convocado;

IX - aceitar a supervisão e a orientação administrativa do seu chefe imediato e dos seus superiores funcionais;

X - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo chefe do setor e pelos seus superiores funcionais;

XI - apresentar, ao seu chefe imediato, no prazo de cinco dias, justificativa por atraso ou falta, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

XII - comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato, o seu afastamento do serviço voluntário, com antecedência de cinco dias úteis;

XIII - usar traje conveniente ao serviço.

Cláusula Quarta: A extinção da prestação do serviço voluntário dar-se-á:

I - pelo decurso do tempo, qual seja um ano após a assinatura deste Termo de Adesão, prorrogável por igual período;

II - por manifestação de vontade do voluntário, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

III -  por decisão justificada do chefe do setor que supervisionará o trabalho voluntário;

IV - pelo abandono do serviço voluntário, que se caracteriza por ausência não justificada de cinco dias consecutivos ou de dez dias intercalados, no período de um mês.

Parágrafo único. A cobrança ou a percepção de qualquer verba por parte do voluntário, em razão das funções exercidas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, além de ensejar a sua exclusão imediata serviço voluntário, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização criminal.

Cláusula Quinta: Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude do presente termo de adesão, as partes elegem o foro desta comarca.

_______________, _____ de _____________ de _______.

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VOLUNTÁRIO

______________________________________

CHEFE IMEDIATO DO VOLUNTÁRIO

Secretaria de Estado de Planejamento