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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL. Primeira Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS. Dados do Processo: Processo: 6932-78.2012.811.0041. Código: 754933. Vlr Causa: 44.750,96. Tipo: Cível. Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Polo Passivo: JURANDIR CARLOTTO. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JURANDIR CARLOTTO (Requerido(a)), brasileiro(a), solteiro(a), vendedor. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O Autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo Fiesta placa NJN 5021. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 99/100 o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Débito Atualizado: R$ 44.750,96. Honorários Fixados: R$ 4.475,09. Custas Processuais: R$ 0,00. Total para Pagamento: R$ 49.226,05. Despacho/Decisão: Vistos etc...Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão com a liminar deferida às fls. 39/40 (02/05/2012), no entanto, até o presente momento esta não foi cumprida.Às fls. 91/94 manifesta-se o requerente pugnando pela conversão desta em Ação de Execução. Assim, não tendo sido localizado o bem perseguido, como consta informação na certidão de fls. 75, defiro o referido pleito e converto esta Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fundamento no artigo 4º do decreto n°. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição.Art. 4º DL 911/69:"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014)"Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa.Nesse sentido:"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n° 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. Al, 59502/2014, DES.ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/07/2014, Data da publicação no DJE 22/07/2014 - TJMT""AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Não encontrado o devedor e tampouco o bem financiado, merece deferimento o (CPC, art. 906) pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Al, 86620/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2014, Data da publicação no DJE 12/12/2014 - TJMT."Denota-se, ainda, que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, visto as diligências negativas perpetradas, bem como, a informação do Infojud, que declinou o mesmo endereço da exordial.Dispõe o artigo 231 do CPC:"Far-se-á a citação por edital:l - quando desconhecido ou incerto o réu;ll - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;lll - nos casos expressos em lei."Assim, expeça-se o regular edital de citação a ser retirado em 10 dias,para o devedor pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens o quanto bastem para garantir o juízo, constando a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC., fixando, desdejá os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor, tudo sob pena de extinção.Após, intime-se o autor para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC.Em caso de silêncio intime-se via correio com aviso de recebimento para cumprir em 48 horas, com a mesma admoestação.No mais, intimo o credor para manifestar em 10 dias, quanto ao Bacenjud negativo.Cite-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá, 03 de maio de 2016. Deivison Figueiredo Pintel - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.