Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE DIAMANTINO - MT - JUIZO DA PRIMEIRA VARA - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS - AUTOS N.° 697-19.2006.811.0005 cód.29416 - ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - PARTE AUTORA: Jusdemar Assad e Irene Maria Vaz de Figueiredo Assad - PARTE RÉ: Neura Bispo Luis da Silva e Fabíola Caran Laurindo Silva e Wisis Laurindo da Silva Junior e Nathalia Caran Miotto e Giuliano Zanchetti Miotto e Adriana Caran Pereira e Hilson Antonio Pereira - CITANDO(A,S): Requerido(a): Neura Bispo Luis da Silva, Cpf: 97372072115, Rg: 1475579-3 Filiação: , brasileiro(a), viuvo(a), do lar, Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e EVENTUAIS HERDEIROS DO FALECIDO VALDEMIR LUIS DA SILVA - DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/05/2006 - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Os requerentes apresentaram Ação incidental de Habilitação de Sucessores. Os autores alegaram que propuseram contra Valdemir Luis da Silva e sua esposa Neura Bispo Luis da Silva e Assad Caran Neto e esposa Vania Maria Ferreira Caran a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registros imobiliários, nulidade de escritura pública de compra e venda, nulidade de procuração e de substabelecimento, restituição de posse e indenização por perdas e danos materiais e morais, processo 53/2001 cód. 12524, em tramite pelo r. Juízo, cujo processo encontrava-se suspenso conforme decisão de fls. O falecimento de uma das partes no decorrer do andamento processual, o falecimento de Valdemir Luis da Silva, faleceu em 08/12/2001, vide certidão de óbito de fls. 276. Conforme noticiado pela requerida Neura Bispo Luis da Silva às fls. 273/276, sendo certo que esse seria o motivo para que ocorresse a suspensão do processo, por força do estabelecido no artigo 265 inciso I do CPC. O falecimento de uma das partes no decorrer do andamento processual, o Falecimento de Assad Caran Neto, em 27/05/2005 vide certidão de óbito de fls. 316. A sucessão processual prevista nos artigos 1.055 a 1.058 do CPC. Nessa oportunidade os requerente indicam o nome da viúva e inventariante, sendo incerto e desconhecidos os herdeiros menores (fls. 276) do falecido VALDEMIR LUIS DA SILVA e que fossem habilitados e/ou citados por edital para se habilitar no processo, na condição de sucessores do falecido, sob penas da lei, para dessa forma, viabilizar o normal prosseguimento do feito. Os requerentes indicaram o nome da viúva e inventariante e de todos os herdeiros da parte que faleceu o requerido, ASSAD CARAN NETO, para que todos os herdeiros fossem citados para se habilitar no processo, na condição de sucessores do falecido, sob penas da lei, para, dessa forma viabilizar o normal prosseguimento do feito. Dispõe o CPC, sem seus artigos 43,1.055 e 1.060, que o falecido deverá ser sucedido pelos seu herdeiros, devendo o processo de habilitação ser célere para que não haja retardamento do feito principal, razão pela qual os requerentes formularam o presente incidente de habilitação de sucessores, na forma da lei, Juno tando em anexo a cópia integral da ação de INVENTÁRIO de ASSAD CARAN NETO processo n°491/2005, código 216545, em tramite pela 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, sendo desconhecida a existência ou não de processo de inventario em tramitação e / ou encerrado em relação ao falecido VALDEMIR LUIS DA SILVA, reiterando a celeridade do incidente de habilitação para que o processo (ação declaratória) possa ter o seu prosseguimento normal até a decisão de mérito. Ao final da petição inicial foi requerido, dentre outros, a citação dos requeridos e que fosse acolhido julgado procedente o presente incidente de habilitação de sucessores. DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido em postulado de fls. 240/241, no que concerne a citação da requerida Neura Bispo Luis da Silva e eventuais herdeiros do falecido Valdemir Luiz da Silva. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta no prazo Iegal. Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do rt. 9°. inc. II, do CPC (revê citado por edital), fica desde já nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos requeridos, a qual deverá ser intimado para apresentar resposta, sendo que, uma vez apresentada, abra-se vistas à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias Sem prejuízo do exposto, certifique-se acerca da citação dos demais demandados. Após, voltem-me conclusos para análise dos demais pedidos. Cite-se. Intime-se e cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Eu, Marilza Ap. Raimundo Kroling - Técnica Judiciária, digitei.  Diamantino - MT,10 de março de 2016. Debora Cristina Campos Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ