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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Segunda Vara Cível - Especializada em Direito Agrário EDITAL PRAZO 20 DIAS Dados do Processo: Processo: 17266-06.2014.811.0041; Código: 880761; Vlr. Causa: 51.222.395,00; Tipo: Cível Espécie: Reintegração/Manutenção de Posse > Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa > Procedimentos Especiais > Procedimento de Conhecimento > Processo de Conhecimento > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: ESPÓLIO DE MARCELO BASSAN e ELCY LARANJEIRA SOARES BASSAN Polo Passivo: MOVIMENTO DOS SEM TERRA, ANTONIO BENTO e OUTROS Pesso(a) a ser(em) Intimada(s): MOVIMENTO DOS SEM TERRA. Requerido(a). Endereço: Fazenda Araúna (local da Invasão). Bairro: Zona Rural. Cidade: Novo Mundo-MT. ANTONIO BENTO Representante (requerido), brasileiro(a). Endereço: Fazenda Araúna. Bairro: Zona Rural. Cidade: Novo Mundo-MT e MAURO SIMAUL LUIZ. Representante (requerido), brasileiro(a). Endereço: Fazenda Araúna. Bairro: Zona Rural. Cidade: Novo Mundo-MT.Finalidade: A CITAÇÃO DE RÉUS, INCERTOS, INOMINADOS, OU DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, bem como nos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no pRazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: RESUMO DA INICIAL: ESPÓLIO DE MARCELO BASSAN, representado pela sua inventariante ELCY LARANJEIRA SOARES BASSAN interpõe a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor do MOVIMENTO DOS SEM TERRA, representado por ANTÔNIO BENTO (VULGO TONHACA) e MAURO SIMAUL LUIZ, ambos de qualificação desconhecida, E DEMAIS INVASORES, que podem ser localizados na Fazenda Araúna (local da invasão), Zona Rural da cidade de Novo Mundo/MT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DOS FATOS. O Requerente é legítimo possuidor, de forma mansa, pacifica e pública, há mais de 22 (vinte e dois) anos de um imóvel rural denominado de ‘‘FAZENDA ARAÚNA’’, com área total de 14.675 hectares, sendo 3.546,0120 hectares de área explorável e 11.129,0880 hectares de reserva legal, localizada no município de Novo Mundo-MT, conforme MAPA em anexo, onde desenvolve agropecuária com um rebanho de aproximadamente 5.000 (cinco mil) reses. Apesar de todos os cuidados despendidos, em 15 de abril de 2013 os Réus invadiram uma pequena área da Fazenda Araúna, identificada no mapa em anexo, o que originou a Ação de Reintegração de Posse nº 22785-93.2013.811.0041, em apenso. Ocorre que, no dia 11 de maio de 2013, os Réus procederam a NOVA invasão, onde quebraram o cadeado da porteira que dá acesso à sede da Fazenda e invadiram a totalidade do restante da Fazenda Araúna conforme mapa em anexo, utilizando inclusive aparelho de GPS para demarcar seus lotes, conforme Boletim de Ocorrência, lavrado pelo Sr. Ismael Arlindo de Acácio, no dia 12 de maio de 2013, o que motiva a interposição da presente ação. Nesta esteira, o Requerente pede vênia para juntar os seguintes documentos comprobatórios da posse e do cumprimento da função social do imóvel. Nessa oportunidade, impede ressaltar que os invasores vêm cometendo inúmeras infrações, e até crimes ambientais, na Fazenda Araúna, conforme comprovam os documentos coligidos à presente. Conforme constatado pelo RELATÓRIO OPERAÇÃO DESARMAMENTO, os invasores estão desmatando a vegetação ao arrepio da lei, e pior, em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE protegida por Lei. Ex positis, é a presente para requerer que Vossa Excelência se digne a: A) Conceder LIMINARMENTE a reintegração da posse da área invadida (de 14.634,10 hectares, correspondente à 2ª invasão) em favor do Autor, cuja área se encontra delimitada e indicada no Mapa em anexo, com a expedição de mandado para tal finalidade, eis que atendidos os requisitos do Artigo 927, do CPC; A.1) Conceder desde já, reforço policial caso haja necessidade para o cumprimento da liminar acima requerida, bem como arbitrar uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por família, em caso de resistência à desocupação ou de nova invasão, a contar da intimação para desocupar a área; B) Determinar a citação dos Réus no endereço constante no preâmbulo desta para, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia; C) NO MÉRITO, julgar totalmente procedente esta ação para: C.1) Converter a liminar em decisão definitiva de mérito, ou caso a liminar não tenha sido deferida (o que não se acredita), que seja deferida a reintegração de posse em favor do Autor, com relação à área da 2ª invasão, condenando-se os Réus ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de resistência à desocupação ou de nova invasão, a contar da intimação para desocupar a área, bem como conceder reforço policial caso haja necessidade para o cumprimento da reintegração; C.2)Determinar a exclusão dos invasores (identificados no ato da citação) do cadastro de beneficiários dos Programas de Reforma Agrária executados pelo Governo Federal, sob pena de contrariedade ao Artigo 2º, parágrafo 7º da Lei 8.629/1993; e C.3) Condenar os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. C.4) A Distribuição por dependência ao processo nº 22785-93.2013.811.0041 - Código nº 816340. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas no direito admitidas, tais como testemunhal, juntada de novos documentos, pericial e o depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confissão. Dá-se a presente causa o valor de R$ 51.222.395,00 (cinquenta e um milhões, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais), corresponde à área da 2ª invasão e conforme o valor máximo do hectare no município de Novo Mundo/MT, constante da Tabela Referencial de Preços de Terras. Nestes termos, pede deferimento. Cuiabá-MT, 10 de abril de 2014. Despacho/Decisão: Vistos. Cumpra-se imediatamente a decisão de fls. 1052, eis que o processo não pode prosseguir sem a citação das partes, o que o autor já deveria ter providenciado. Indefiro o pedido para que seja oficiado a Ouvidoria Agrária Nacional e ao Ministério Público, eis que a própria parte tem capacidade para fazê-lo, não cabendo ao Judiciário realizar atos que podem e devem ser realizados pelo interessado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. Cuiabá, 29 de abril de 2016 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento 56/2007