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PROCESSO Nº:    116796/2015

INTERESSADO:    LUIZ CARLOS VILALBA CARNEIRO

ASSUNTO:                            EXTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto pelo servidor LUIZ CARLOS VILALBA CARNEIRO contra a decisão conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário Controlador-Geral que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, “determinou a substituição da comissão processante com retorno dos autos à unidade setorial de correição para reabertura da instrução processual.”.

No que tange a alegada violação a princípios constitucionais impõe-se registrar que a Lei Complementar nº 207/04 dispõe em seu art. 101, que “quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos” a autoridade julgadora poderá, inclusive, “agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

Assim, se à autoridade julgadora são conferidas tais prerrogativas legais, não se afigura razoável acreditar que, por prudência, não possa ela determinar a continuidade da instrução processual quando não se sentir segura o suficiente, depois de apreciar as peças do Processo Administrativo Disciplinar, para prolatar a decisão final.

Por fim, registre-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos que foram causados à sua defesa com a retomada dos trabalhos, com a substituição dos membros da Comissão Processante, ou mesmo com a longa duração do procedimento, o que faz incidir na espécie o princípio do pas de nullité sans grief.

Diante do exposto, acolho o Parecer nº 090/SGA/2015 da Procuradoria Geral do Estado, para decidir pelo improvimento do presente recurso, pelas razões expostas.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   abril   de 2016.