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PROCESSO Nº:       24713/2016; 371269/2014; 681425/2015; 364494/2014

INTERESSADO:       JOANÍSIO ROSA DE MORAIS

ASSUNTO:       EXTRATO - RECURSO ADMINISTRATIVO

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo ex-servidor JOANÍSIO ROSA DE MORAIS, nos termos do art. 133, caput, da Lei Complementar nº 04/90, e do art. 111 e seguintes da Lei Complementar nº 207/04.

Aliás, no caso ora em análise, é inquestionável o prejuízo para a atividade funcional e para o prestígio direto da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, em face das atribuições específicas do cargo ocupado pelo ora recorrente, e prejudicadas pela ação perpetrada no desempenho de suas funções, atraindo de maneira clara e incontestável a punição disciplinar.

Ademais, nenhuma das alegações trazidas pelo ex-servidor autoriza a revisão da pena aplicada, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a pena da demissão, uma vez que foram respeitados os direitos a ampla defesa e contraditório e demais formalidades.

No caso restou demonstrado e comprovado que o Recorrente violou dispositivos legais, e foi submetido ao devido processo, que foi instaurado à luz das normas que regem o tema.

Diante do exposto, decido pelo improvimento do pedido de reconsideração, diante da ausência de fatos ou fundamentos novos e de vícios ou nulidades no Processo Administrativo Disciplinar, mantendo-se intacta a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do dia 21 de dezembro de 2015, que aplicou a pena de DEMISSÃO do servidor público estadual ao Sr. JOANÍSIO ROSA DE MORAIS.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   abril   de 2016.