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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 346521/2007

Recorrente - R. M. Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 102433, de 24/07/07.

Relator - Alaor Alvelos Z. de Paula - SINFRA

Revisora - Mauê Angela R. Martins - lnstituto Gaia

Advogado - Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 8.377

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 27/16

EMENTA. Auto de Infração n. 102433, de 24/07/07. Termo de Apreensão n. 108354, de 25/07/07. Notificação n. 109930, de 20/07/07. Auto de Inspeção n. 24/07/07. Por comercializar e ter em depósito madeira sem licença válida para o armazenamento outorgada pela autoridade competente.  Decisão Administrativa nº 127/SPA/SEMA/2013 homologou o auto de infração nº 102433, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de  R$ 10.159,40 (dez mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 32, parágrafo único do Decreto 3.179/99. Requer o recorrente o reconhecimento e decretação da prescrição quinquenal, haja vista que o processo se iniciou pela lavratura do auto de infração em 24/07/2007 e se findou por decisão condenatória recorrível em 19/03/13. Requer ainda a nulidade absoluta oriunda da lavratura do auto de infração por profissional não habilitado para tal desiderato (assessor técnico), conforme Lei Estadual nº 8.515/2006. No mérito requer o reconhecimento de que não há nos autos qualquer infração administrativa, recalculando-se a multa indicada. O relator acolhe a Decisão Administrativa nº 127/SPA/SEMA/2013. A revisora manteve a Decisão Administrativa nº 127/SPA/SEMA/2013. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator e da revisora, mantendo a penalidade de multa em R$ 10.159,40 (dez mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa nº 127/SPA/SEMA/2013, constatando a impossibilidade de prosperidade do recurso administrativo interposto pelo autuado, por ausência de fundamentos e provas que comprovem as arguições de nulidade por ocorrência de prescrição, inexistência de motivo da Lei na expedição do auto de infração e a necessidade de recálculo da multa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Romário Augusto M. S. de Souza

Representante da C.P.T.

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 06 de abril de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.