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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 137939/2007

Recorrente - Brustolin e Borella Ltda

Auto de Infração n. 104134, de 10/04/07.

Relator - José Carlos de Oliveira - FECOMÉRCIO

Advogado - Frederico Azevedo e Silva - OAB/MT 6.879

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 31/16

EMENTA. Auto de Infração n. 104134. Auto de Inspeção nº 108585, de 10/04/07. Notificação nº 104390, de 10/04/07. Relatório Técnico nº 154/CFE/SUAD/SEMA/07. Operar, sem o devido licenciamento ambiental ou autorização do órgão ambiental competente, atividade potencialmente poluidora, e causar poluição através do lançamento/derramamento de óleo e graxas em solo permeável. Decisão Administrativa nº 1.938/SPA/SEMA/2008, pela homologação do auto de infração nº 104134, arbitrando penalidade de multa em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 41 e 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer revisão do julgamento do auto de infração, anulando a multa porque não foi dado prazo, para que o recorrente sanasse qualquer irregularidade. O relator mantém a decisão administrativa nº 1.938/SPA/SEMA/2008, arbitrando multa de R$ 45.000,00. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator,  mantendo a penalidade de multa em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa nº 1.938/SPA/SEMA/2008, com fulcro nos artigos 41 e 44 do Decreto Federal 3.179/99, pelo fato do recorrente não ter solicitado junto ao órgão ambiental competente o licenciamento ambiental para o empreendimento, descumprindo norma expressa de proteção ambiental, cometendo uma infração administrativa ambiental. O representante do IBAMA recomenda à SEMA que promova diligência ao empreendimento autuado, verificando se o mesmo promoveu o seu necessário licenciamento ambiental, que não o fazendo, autue-se o recorrente e embargue sua atividade.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Romário Augusto M. S. de Souza

Representante da C.P.T.

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 06 de abril de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.