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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS  AUTOS N.° 17973-52.2006.811.0041 Código 251528 ESPÉCIE: Execução de Titulo Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JVP FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e JÂNIO VIEGAS DE PINHO  PARTE RÉ: MAX WEYZER MENDONÇA DE OLIVEIRA CITANDO(A, S): MAX WEYZER MENDONÇA DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/09/2006  VALOR DA CAUSA: R$ 53.908,36  FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento do devido, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação, a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento da sentença.  RESUMO DA INICIAL: A EMPRESA AUTORA É CREDORA DO RÉU, DA QUANTIA DE R$ 21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS), REFERENTE AO CHEQUE N.° 000272, EMITIDO EM 19/06/2001, NO VALOR DE R$ 21 .8000,00, atualizado em 53.908,36, em 28/08/2006.  DESPACHO: Processo n.° 17973-52.2006.811.0041 (251528) Cumprimento de Sentença Vistos etc. Analisando os autos, constata-se que o (a) executado (a): MAX WEYZER MENDONÇA OLIVEIRA não foi encontrado (a) até o presente momento para o cumprimento de sentença, conforme certidão negativa do oficial de justiça à fI.1 11. O artigo 232, 1 do CPC exige, para deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça certifique, ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. "Art. 231. Far-se-á a citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Art. 232. São requisitos da citação por edital: 1 - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. 1 e II r artigo antecedente; No caso em tela, até a presente data não se obteve êxito na intimação da executad., para o cumprimento da sentença proferida nos autos. Dessa forma, restando inexitosa a intimação real a parte requerida, preenchidos os requisitos do artigo 232 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedi' de fl. 113/114, e determino a intimação por edital do executado (a): MAX WEYZER MENDONÇA OLIVEIHA, nos termos da decisão de fls. 57. Transcorrido in albis o prazo do cumprimento espontâneo sem a parte executada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PUBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida, com fulcro no artigo 90, inciso II, segunda figura, do CPC. INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado. Intimem-se. Cumpra-se.  Eu, Juliene Alini Rocha Silva Bezerra - Gestora Judiciária, digitei.  Cuiabá - MT, 15 de março de 2016.  Juliene Alini Rocha Silva Bezerra Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ