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LEI Nº             10.396,              DE   20   DE            ABRIL              DE  2016.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º  O Conselho Estadual de Turismo - CETur, criado pela Lei nº 3.564, de 08 de outubro de 1974, passa a denominar-se Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:

I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural;

II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;

III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo;

IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada a atividade turística no Estado;

V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;

VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas;

VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado;

VIII - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será constituído paritariamente por representantes dos setores público e privado, sendo a composição definida por decreto.

Art. 4º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 5º  O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CEDTUR, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º  A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDTUR/MT compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Setoriais.

Art. 7º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 8º  Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CEDTUR/MT.

Art. 9º  A organização, o funcionamento e demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.

Art. 11  As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 12  O art. 3º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo”.

Art. 13  Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.564, de 08 de outubro de 1974.

Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de    abril     de 2016, 195º da Independência e 128º da República.