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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE  RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS N.º  1980-29.2016.811.0037 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTES REQUERENTES: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES.  FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da lista de credores do devedor, e da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo, ficando todos os credores e demais interessados intimados dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), para apresentação de habilitações de crédito e divergência a serem entregues ao administrador judicial e, ainda para que, querendo, manifestem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado pela devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. RESUMO DA INICIAL:  Contudo Materiais De Contruçao Eireli (Primacon Materiais De Construção), CNPJ sob o n° 05.724.005/0001-80, CNPJ 05.724.005/0002-61,; CNPJ 05.724.005/0006-95; A Requerente atua no ramo de Varejo De Materiais De Construção. A atividade empresarial iniciou no ano de 1982, com o nome empresarial/fantasia de Transprima. No ano de 1986, passa a utilização do nome Primacon Materiais De Construção. A partir do ano de 1995 a empresa passa a ser direcionada unicamente pelo Sr. Altair Piovezan. No ano de 2004, abriu uma FILIAL na cidade de Campo Verde/MT, bem como outra FILIAL na cidade de Cuiabá-MT, em 2007, sendo encerrada/fechada no ano de 2012. Em 2014, iniciou a ampliação da loja matriz, na cidade de Primavera do Leste/MT, ocorre que, o investimento antes estimado em R$ 4.000.000,00, passou para R$ 13.960.000,00. No ano de 2014 houve uma virada de mercado, especialmente no segmento da Construção Civil, com a restrição de crédito através da elevação das taxas de juros. De todo modo, apesar das dificuldades alhures mencionadas, resta evidente a VIABILIDADE ECONOMICA. Bem da verdade, a empresa Requerente necessita apenas de um fôlego para reestruturar o seu negócio e prazo (dilação) para pagamento. Diante do exposto, requer seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor das pessoas listadas no preâmbulo da presente peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades. Requer seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções. RELAÇÃO DE CREDORES DA CONTUDO MATERIAIS DE CONTRUÇAO EIRELI COM A SEGUINTE ORDEM DIVIDIPOS POR CLASSE: NOME DO CREDOR, VALOR DO CRÉDITO (em ordem alfabética): CREDORES COM GARANTIA REAL - Banco Bradesco S/A/ R$ 515.100,00; Banco Do Brasil S.A. / 249.117,96; Banco Fidis S.A / R$ 123.000,00; Banco Itau Unibanco S.A. / R$ 2.264.820,00; Banco Santander S.A./ R$ 3.615.405,19; Banco Volkswagen S.A. / R$ 595.871,60; Banco Volvo (Brasil) S.A. / R$ 138.873,12; Caixa Economica Federal/ R$ 3.188.311,09; COOP. CRED. LIVRE ADMISSAO ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI / R$ 726.683,79; COOP. DE CREDITO RURAL DE PVA DO LESTE / R$ 1.836.090,00; HSBC BANK BRASIL S.A. / R$ 30.577,44; PAULO REBATI ZENI/ R$ 1.678.788,15; Vitalino Portile Bombarda/ R$ 783.488,62; - CREDORES TRABALHISTAS - Adevaldo Evangelista Santos/R$ 12.141,98; Adriano Aparecido Pais/R$ 11.609,09; Alcidilelson Mendes De Lima / R$ 8.523,62; Alexandre Bento De Oliveira / R$ 2.416,02; Aline Aparecida Garcia Dos Santos / R$ 3.757,11; Aline Emanuele Meneses De Souza Cavalcante Da Silva / R$ 3.702,23; Almir Rogerio Dos Santos / R$ 9.684,45; Amanda Fernandes Barroso/R$ 7.385,08; Amarildo Ribeiro Piacentini/R$ 9.369,21; Ana Paula Dos Reis Da Cruz / R$ 2.788,89; Anderson De Souza Rebelo / R$ 4.239,25; Andre Luis Colilia / R$ 11.771,22; Angelo Pedro Piovezan/R$ 7.697,86; Anielli Fernanda Santos Goncalves/R$ 11.847,87; Anselmo Batista Correia Da Silva / R$ 11.041,60; Antonides Gomes Neto/R$ 44.371,73; Antonio Jose Dos Santos Seabra Junior/R$ 10.421,98; Antonio Marcos Falcao/R$ 5.491,20; Bruna Dos Santos Macedo/R$ 4.313,32; Carlos Roberto Lopes/R$ 18.913,42; Cecilia Monteiro/R$ 7.412,40; Celestino Marques Calicchio/R$ 14.325,94; Claldemir Palombit/R$ 19.089,94; Cleberson Paula De Jesus / R$ 13.512,38; Cledison Moreira Ferreira/R$ 12.502,27; Cristiane Nunes Cabral/R$ 4.375,57; Daniel Monteiro De Lima / R$ 5.979,24; Deivid Borges Wassem/R$ 36.059,21; Dener Koch Breda / R$ 4.315,72; Deuzivan Mendes De Souza/R$ 16.455,97; Edesio Rodrigues Pereira/R$ 11.567,15; Edson Aparecido Salomao/R$ 24.514,89; Edvaldo Viana De Almeida/R$ 19.853,92; Elaine Cristina Rodrigues Dos Anjos Silveira/R$ 20.189,05; Elias Benevite/R$ 14.256,99; Emanoel Gaudencio Da Costa/R$ 8.698,01; Eric Mccarthy Castro Da Conceicao/R$ 5.653,32; Falkinny Aglas Oliveira Nunes / R$ 4.230,65; Fernando Barbosa Arenco / R$ 10.378,39; Flavia Adriene Heintze De Moraes/R$ 8.283,23; Francivaldo Pereira Alves/R$ 8.731,40; Gabriel Castro Da Silva/R$ 2.788,90; Geisa Evangelista Dos Santos / R$ 5.553,48; Gerson Luiz Palu / R$ 14.601,27; Gisleine Cristina Aragon Da Silva / R$ 26.854,10; Hamintas Da Rocha Pio/R$ 10.413,18; Hiago Ferreira Ramos/R$ 3.712,29; Hiago Soares Rocha/R$ 5.756,09; Isaac Goncalves/R$ 10.894,97; Jacinta Pereira/R$ 8.612,27; Jadir Jose Da Silva / R$ 19.751,09; Jailson Da Conceicao Silva / R$ 9.487,93; Janayna Tatiana De Matos Moraes / R$ 9.626,09; Jandir Itacir Becker / R$ 18.318,12; Joao Batista De Oliveira Junior/R$ 9.835,62; Jorge Enzzo Pamplona Bressan/R$ 6.451,85; Jose Alselmo Paiva / R$ 26.666,18; Jose Gilberto Scarpato/R$ 23.453,67; Jose Pedro Da Cruz Neto/R$ 9.154,90; Jose Ribamar De Jesus/R$ 5.724,07; Josiane Nunes Cabral/R$ 10.146,28; Juliana Leslie De Castro Souza/R$ 9.345,12; Karolainy Ferreira Da Costa Silva/R$ 6.345,56; Katia Mari Calegari/R$ 6.416,85; Keviny Xavier Correia / R$ 5.193,70; Larissa Slaviero / R$ 5.286,51; Lenir Vieira Dos Santos/R$ 32.384,38; Leoni Alves De Freitas / R$ 11.099,03; Lorrane Ribeiro Da Silva / R$ 11.690,17; Luciene Maria Da Silva/R$ 12.240,86; Luiz Antonio Ribeiro/R$ 22.214,26; Luiz Henrique Isbrecht / R$ 4.535,98; Luiz Joaquim De Souza/R$ 19.994,38; Luzia De Neve Araujo Santos/R$ 4.902,09; Maria Carolina De Jesus Sousa/R$ 13.940,49; Maria Poliana Ferreira Mota/R$ 5.763,38; Mateus Henrique De Oliveira/R$ 16.500,40; Matheus De Aguiar Konrad/R$ 8.745,88; Michele Rodrigues Morais Da Silva/R$ 2.788,89; Nelso Joao Primon/R$ 21.450,27; Neri Lourenco Da Silva/R$ 8.553,54; Nicolly Valadao Ferreira/R$ 2.788,89; Nilson Henrique Ferreira De Souza Trajino/R$ 3.623,91; Odir Pretto/R$ 21.246,56; Osmair Dias Reis/R$ 20.048,76; Osmar Simao Celio Filho/R$ 9.961,49; Patricia Hendrias Almeida Rondon/R$ 22.889,75; Paulo Cesar Colombeli/R$ 16.251,45; Pedro Adao Becker/R$ 1.047,95; Pollyana Rodrigues Coslope/R$ 7.002,68; Raiane Stephane Silva Pereira/R$ 15.414,73; Raimundo Belarmino Da Silva/R$ 4.745,39; Raimundo Francisco Bortolatto/R$ 17.952,24; Risoneide Rodrigues Santos/R$ 4.892,34; Rodrigo Dos Santos/R$ 4.664,86; Romeu Pospiecha/R$ 13.397,88; Rudnei Piovezan/R$ 75.766,32; Sandra Aparecida Hugue Rossatto/R$ 14.792,47; Sandra Fogaca Calicchio/R$ 5.506,00; Sebastiao Francisco Da Silva Junior/R$ 16.428,33; Sebastiao Souza Cruz/R$ 14.588,72; Silvan Das Neves Branco/R$ 16.459,44; Thalia Miranda Pospiecha/R$ 7.655,36; Thiago Gonçalves Mendonça/R$ 7.244,50; Thiago Rodrigues Daniel/R$ 16.144,15; Tiago Da Silva Figueira/R$ 17.013,81; Valdir Inacio Sott/R$ 9.999,86; Valtemir Marinho Ribeiro/R$ 9.428,89; Vanderleia Liane Fernandes/R$ 8.524,04; Vanessa Aparecida Fernandes Maciel/R$ 4.634,37; Wellinghton Kleiton Fermino/R$ 10.609,23; Willian Aparecido Da Silva Almeida/R$ 9.275,57; Zilda Do Amaral/R$ 4.810,62; - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - 3m Do Brasil Ltda/ R$ 10.944,82; Aderlan Radin/R$ 297.282,50; Afranio Bombarda/R$ 66.531,00; Alberto Schletter/R$ 639.504,00; Alceu Henrique Da Silva/R$ 436.323,00; Alcir Sanagiotto/R$ 380.000,00; Alfeu Afonso Covatti/R$ 100.000,00; Altivir Piovesan/R$ 160.000,00; Ana Paula Branco Conti/R$ 145.339,00; Andreia Marcia Piovezan Pereira Zeni/R$ 360.213,02; Angelo Pedro Piovezan/R$ 50.000,00; Antonio Carlos Vieira Carvalho/R$ 900.000,00; Arcelormittal Brasil S.A./R$ 717.307,21; Arnaldo Luiz Araldi/R$ 200.000,00; Artenilo Menin/R$ 493.145,70; Axell Hidrossistemas Ltda/R$ 16.465,48; Baumin Industria E Comercio De Minerais LTDA/R$ 4.640,00; BLUKIT IND. DE PLASTICOS LTDA/R$ 9041,37; Buritis Incorporadora De Imoveis Ltda/R$ 37776,20; Casa Propria const. Inc. E imobiliaria EIREI/R$ 3000000,00; Cecrisa Revestimentos Ceramicos S.A./R$ 2167,40; Celia De Luirdes Piana Pinto De Lara/R$ 157.970,00; Ceramica Almeida Ltda/R$ 8470,51; Ceramica Atlas Ltda/R$ 7579,87; Ceramica Carmelo Fior Ltda/R$ 165206,07; Ceramica Cristofoletti Ltda/R$ 34614,00; Ceramica Lanzi Ltda/R$ 16858,27; Cesar Antonio Gheller/R$ 17490,24; Cleber Henrique Da Silva/R$ 200000,00; Cleber Lazzari/R$ 125000,00; Cobremack Industria De Condutores Eletri/R$ 16282,03; Cortag Industria E Comercio Ltda/R$ 2912,32; Cristiano Gugelmi/R$ 40000,00; Cristiano Primon/R$ 54587,00; Cristiano Scotolin Martins Me/R$ 3350,00; Dalka Do Brasil LTDA/R$ 20336,13; Debora Ane Belotto/R$ 23194,00; Decio Zeni/R$ 148806,00; Dejair Lourencette/R$ 458357,00; Delta Industria Ceramica Ltda/R$ 123860,26; Deoclides Lavi Zatti/R$ 332000,00; Diego Antonio Duarte/R$ 86190,57; Dirceu R Queiroz/R$ 225454,76; Dirceu Vicente Soldera/R$ 1520000,00; Dirlei Roberto Belotto/R$ 160000,00; Dorceo Dreon/R$ 60950,00; Dorvalina Piana Pereira/R$ 1748710,00; Duda Damewer Ind Art P Const Civil Ltda/R$ 8782,74; Duratex S.A./R$ 7733,26; Ednilson Reis/R$2034106,00; Edson Aparecido Salomão/R$ 51532,00; Elesandra Do Amaral/R$ 41000,00; Eliane S/A - Revestimentos Ceramicos/R$ 11021,40; Embramaco Emp Bras De Mats P/Constr Ltda/R$ 16331,25; Eolair Vieira Dos Santos/R$ 105517,00; Eucatex Distribuicao E Logistica Ltda/R$ 35070,44; Fabrica De Pregos Triangulo Ltda/R$ 28427,93; Fame Fab Apar Mat Eletr Ltda/R$ 10945,36; Felipe Schimidt Machado/R$ 586353,17; Flademir Atilio De Andrade/R$ 64139,00; /R$ 18544,65; Gilca Sirley De Carvalho/R$ 55000,00; Guilherme Boese Sobrinho/R$ 61100,00; Gustavo Radin/R$ 257984,00; Hilda Terezinha Postal/R$ 28.240,21; Hilda Terezinha Postal/R$ 28240,21; Incepa Revestimentos Ceramicos Ltda/R$ 53642,49; Industria De Produtos Ceramicos Faat Ltda/R$ 106256,46; Ingram Micro Brasil Ltda/R$ 14602,07; Initial Tecnologia Ltda - Epp/R$ 5019,30; Isdralit Industria E Comercio Ltda/R$ 196861,83; Itacir Piana Pinto/R$ 1000000,00; Itagres Revestimentos Ceramicos S A/R$ 7238,01; Ivens Joao Wagna/R$ 100000,00; Ivo Kappes/R$ 293840,00; Jadilmo Jose Zanatta/R$ 500000,00; Jair Ikert/R$ 79475,00; Jairton Zanatta/R$ 540000,00; Jane Winick/R$ 50000,00; Jean Andrade Martins De Arruda/R$ 75130,00; Joao Atacio Schafer/R$ 80000,00; Joao Tome De Araujo/R$ 56308,00; Joelson Antonio Pasqualeto/R$ 200000,00; Jomarca Industrial De Parafusos Ltda/R$ 8161,77; Jose Altamira Lira De Carvalho/R$ 287621,49; Jose Antonio Alvares-Advocacia-Me/R$ 37000,00; Jose Maximo Resplande De Carvalho/R$ 48322,00; Josinere Aozane/R$ 148000,00; Juliano Dreon/R$ 125222,00; Juliano Dreon/R$ 126825,00; Juliano Dreon/R$ 230194,00; Jussara Lira/R$ 200000,00; Karina Dallzem Maria/R$ 13448,00; Karina Dallzem Maria/R$ 29917,00; L Teixeira Comercio Eireli-Me/R$ 9096,00; Lediane Stre Veltem Wolfgramm/R$ 8000,00; Lenir Picolo Sanagiotto/R$ 300000,00; Lenir Picolo Sanagiotto/R$ 70000,00; Lenir Roman/R$ 23000,00; Lenir Silva De Araujo/R$ 150000,00; Leonilda Piana Pereira/R$ 226281,00; Leonir Bombarda/R$ 242545,00; Lfc Importadora Eireli Me/R$ 15512,55; Lilli Semião Postal/R$ 25153,00; Loinir Jose Postal Postal/R$ 19012,00; Lominho Alves Farias/R$ 140094,93; Lorena Luirson Da Silva/R$ 109033,00; Lorenzetti Sa Industrias Brasileiras Eletrometalurgicas/R$ 4463,08; Lorenzetti Sa Industrias Brasileiras Eletrometalurgicas/R$ 4463,06; Luciana Gugelmim/R$ 756807,00; Luis Antonio Gheller/R$ 26897,50; Luis Carlos Geibel/R$ 212583,00; Luis Henrique Mella/R$ 952085,37; Luiz Carlos Da Silva/R$ 829783,00; Luizane Silva Da Silva/R$ 152367,00; Madefing Comercio De Portas E P/R$ 11410,00; Malvinia Dias Primon/R$ 199694,00; Marciele Trampush/R$ 100000,00; Marciele Trampush/R$ 115969,00; Marcos Gustavo Cesar/R$ 2760000,00; Marcos Gustavo Cesar/R$ 400000,00; Maref Refratarios Isolantes Ltda Epp /R$ 14303,58; Maria Bortolanza/R$ 217904,00; Maria H. F. Schorm/R$ 70000,00; Maria Sari/R$ 63070,00; Maria Sari/R$ 228329,00; Marilza Packer/R$ 261800,00; Massima Revestimentos Ceramicos LTDA/R$ 1764,00; Massima Revestimentos Ceramicos Ltda/R$ 1764,00; Mexichem Brasil Industria De Transformacao Plastica Ltda /R$ 182390,31; Ml Comercio De Ferramentas Ltda Me/R$ 21148,75; Multi Mercantes Ltda/R$ 18007,47; Nabor Romancini/R$ 60000,00; Nair Zeni/R$ 760000,00; Nerci Antonio Mazonetto/R$ 203648,40; Nerci Ghislene/R$ 24121,41; Neuracy Resplande De Carvalho/R$ 21357,00; North Vinil Industria E Comercio De Tintas Ltda Epp/R$ 14782,69; Ornelio Schwade/R$ 100000,00; Otacyr Camargo/R$ 40513,42; Otavio Simoes Junior/R$ 67882,00; Otto Baumgart Ind E Com S/A/R$ 6926,69; Otto Baumgart Ind E Com S/A/R$ 6764,35; Paulo Cezar Rodrigues Goncalves/R$ 250000,00; Paulo Renato Zeni/R$ 208898,00; Pedro Henrique Piana/R$ 40788,00; Pek Industria Quimica Eireli-Me /R$ 1141,17; Perin Plasticos Ltda/R$ 56382,54; Plastibras Industria E Comercio Ltda/R$ 5988,69; Regina Aparecida De Oliveira Delfante De Assis - Me/R$ 8571,75; Regional Telhas Industria E Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda/R$ 46562,46; Ricardo Antonio De Amorim/R$ 150000,00; Ricardo Resende De Melo/R$ 600000,00; Ricardo Resende De Melo/R$ 110000,00; Ricieri Fadani/R$ 126017,00; Ricieri Fadani/R$ 316764,00; Rodrigo Antonio Postal/R$ 104372,00; Romildo Dalmollin/R$ 103000,00; Sa Sazaki Industria E Comercio Ltda/R$ 11888,71; Sadi Zatti/R$ 204609,00; Sadi Zatti/R$ 533013,00; Saint-Gobain Do Brasil Prod. IND. Para Construcao Ltda/R$ 69996,83; Salete Lucia De Carvalho/R$ 380000,00; Samuel Airton/R$ 88305,00; Sandra Kappes/R$ 198686,00; Sandra Kappes/R$ 80000,00; Sandra Mara Basei/R$ 148806,76; Schlindwein Industria E Comercio Ltda/R$ 3995,00; Schneider Electric Brasil Ltda/R$ 18667,39; Sestilio Segundo Frizon/R$ 460000,00; Sherwin Williams Do Brasil Industria E COMER. LTDA/R$ 133788,91; Siderurgica Norte Brasil - Sa/R$ 170056,83; Sidney Andre Frizon/R$ 920000,00; Sidney Andre Frizon/R$ 200000,00; Sidney Gonçalves Lima/R$ 58092,02; Sidney Gonçalves Lima/R$ 633000,00; Solange Branco Shima/R$ 31194,00; Sul America Companhia Nacional De Seguro/R$ 8188,92; Tarcisio De Souza Pestana/R$ 75382,00; Tarciso Scherer/R$ 115969,00; Tarso Luiz Bernardi/R$ 320000,00; TIGRE S.A. - Tubos E Conexoes/R$ 427236,43; Tolentino Carvalho Neto/R$ 249540,00; Tramontina Planalto S/A/R$ 24358,28; Transportadora Gugelmin/R$ 1300000,00; Tupan Industria E Comercio Ltda/R$ 1623,70; Usical Ind E Com De Cal Ltda/R$ 21853,33; Usina Fortaleza Icmf Fina Ltda/R$ 37869,11; Valdecir Dos Santos Amaral/R$ 50000,00; Valdira s. Piana bombarda/R$ 422702,55; VALENTIM VASCOWSKI/R$ 1000000,00; VALTER VELTEM/R$ 204604,00; VANDERLI DA SILVA/R$ 88000,00; Vanilda Leal Da Silva/R$ 20000,00; Velper Ind E Com De Tecidos E Plasticos Ltda Epp/R$ 3968,81; Velper Ind E Com De Tecidos E Plasticos Ltda Epp/R$ 3968,81; Viapol Ltda/R$ 720,85; Viapol Ltda/R$ 1918,92; Vilson Beloni /R$ 750000,00; Vitalino Pertile Bombarda/R$ 21148,61; Vitor Paulo Da Silva/R$ 292772,68; Volmir Pavin/R$ 416742,00; Volnei Lorenzzon/R$ 54505,00; Votorantim Cimentos S/A/R$ 210849,09; Waldomiro Riva/R$ 1590000,00. DECISÃO/DESPACHO: Visto. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por CONTUDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), etc. Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor das pessoas jurídicas CONTUDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, matriz e filiais - CNPJs 05.724.005/0001-80, 05.724.005/0002-61, 05.724.005/0006-95 e 05.724.005/0005-04, cabendo-lhe apresentar, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n. 11.101/05, sob pena de convolação em falência.Nomeio como Administrador Judicial da empresa o Dr. Samoel da Silva, cujos dados constam do cadastro local, o qual deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n. 11.101/05), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 15 salários mínimos, estabelecendo como limite máximo do total de pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 1% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05. Determino, ainda, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n. 11.101/05. Declaro suspensas, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 6º, parágrafo 4º), as ações e execuções promovidas contra as requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da citada lei, permanecendo os respectivos autos, porém, nos Juízos onde se processam, cabendo às requerentes comunicarem a suspensão aos Juízos competentes. Determino que durante o período de “blindagem” os bens essenciais às empresas permaneçam na posse desta, não podendo ser retirados e/ou alienados sem autorização deste Juízo. Dentre esses bens a serem mantidos na posse da empresa durante o período de “blindagem” incluo os bens da pessoa física do sócio Sr. Altair Piovezan, relacionados às fls. 189/190, pois esses bens embora estejam em nome da pessoa física do único sócio, são utilizados diretamente pelas empresas requerentes, a exemplo do imóvel do item 4 de fl. 189, que é onde se localiza a sede da empresa em Primavera do Leste. Eventual liberação dos referidos bens para serem constritados ou expropriados em ações autônomas será analisada por este Juízo conforme o caso, para evitar prejuízo à recuperação judicial. Ordeno às requerentes que apresentem, mensalmente e enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição dos seus administradores, bem como que passe a utilizar o termo em recuperação judicial em todos os documentos em que forem signatárias. Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei 11.101/05, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais que tiverem grande circulação nas cidades onde estiverem estabelecidas as autoras. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que as requerentes tiverem estabelecimento. Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste - MT, para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pelas partes autoras na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores. Intime-se SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome das autoras nos seus cadastros de inadimplentes ou exclua seus nomes, caso já tenham incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido à autora o benefício da recuperação judicial. Oficie-se, também, a Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que as requerentes doravante passem a ter em sua denominação “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Proceda-se anotação nos cadastros das autoras, junto ao distribuidor desta Comarca, constando que eles estão em recuperação judicial. Cumpra-se.ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU/E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 11.101/05. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. SAMOEL DA SILVA, com endereço na Avenida Porto Alegre, 440-A, Centro de Primavera do Leste - MT e atende pelo telefone 66-3498-1159 e celular 66-9986-1206, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elizandra B. de Campos Silva - Técnica Judicial, digitei. Primavera do Leste - MT, 12 de abril de 2016. Divanei Pereira da Silva - Gestora Judicial