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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

Terceira Vara Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Processo: 25885-56.2013.811.0041 - cÓDIGO: 819613 - Vl Causa: R$ 26.040,00 - Ripo: Cível

Espécie: Procedimento Sumário > Procedimento de Conhecimento > Processo de Conhecimento > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: IDALIO NEVES DE SOUZA

Polo Passivo: SANTA ROSA SERVIÇOS DE SAÚDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA e JAZY VASCONCELOS DIAS

Pessoa(s) a ser(em) citada(s):

JAZY VASCONCELOS DIAS Requerido(a), brasileiro(a), casado(a), motorista, endereço: Perimetral Sudoeste, bairro: Jd. Primavera, cidade: Sorriso-MT, CEP: 78890970.

FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: O Autor é legítimo proprietário do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2012, placas NUC 9882. Em 12/02/2013, o veículo de propriedade do Autor, envolveu-se numa colisão na Av. Hist. Rubens de Mendonça, em Cuiabá/MT. O B.O nº 2013.38161, relata que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo camioneta Renault Kangoo AII AMB, que, sem sinalização e redução da velocidade, desrespeitou o semáforo e avançou o cruzamento, vindo a colidir com o veículo VW/GOL 1. GIV, de propriedade do Autor. Os prejuízos materiais do Autor com deslocamento, serviços de guincho, remoção e conserto do veículo, importaram em R$ 15.260,00, deixando de auferir renda, no importe de R$ 220,00 por dia, no período entre o acidente e a retirada do veículo da oficina mecânica, totalizando um prejuízo de R$ 10.780,00. Com efeito, resta caracterizada a culpa exclusiva do motorista da ambulância, cabendo a este e ao proprietário ressarcirem todos os danos materiais e morais causados ao Autor, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e de igual sorte, estão previstos nos arts. 186 e 927, do Código Civil/02. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos e apresenta rol de testemunhas. Requer o reembolso dos valores gastos, no importe de R$ 15.260,00, devidamente atualizado; o pagamento de lucros cessantes, no intervalo entre o acidente e a retirada do veículo da oficina, que totalizou um prejuízo de R$ 10.780,00, devidamente corrigido; danos morais, valor estimado de R$ 30.000,00, devidamente corrigido, e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribui-se à causa o valor de R$ 26.040,00.

Despacho/Decisão: Vistos. Defiro a citação por edital conforme solicitado à p. 217. Abra-se novo volume, nos termos que determine a CNGC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDICK VINICIUS CORREA DA COSTA, digitei.

Cuiabá, 04 de fevereiro de 2016

Herman Bezerra Veloso

Gestor(a) Judiciário(a)

Aut. Provimento, 56/2007-CGJ