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PORTARIA Nº 037/2016/SETAS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos internos para utilização de Chancela Mecânica no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social nos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de dar segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social do Estado de Mato Grosso, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

Considerando que os documentos têm que guardar apurado índice de autenticidade não se justificando, por medida de segurança, o uso indiscriminado de delegação de competência a outros servidores para a expedição desses documentos;

Considerando, ainda, que a assinatura destes documentos absorve a maior parte do expediente da Chefia da Secretaria, com prejuízo da administração das unidades e coordenadorias que lhes são subordinadas; e,

Considerando,  finalmente,  que  o  processo  de  assinatura  por  meio  de carimbo manual ou de chancela mecânica possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica permitido o uso de Chancela Mecânica, nos termos da presente Portaria para documentos de meros expedientes, tais como: ofícios, comunicação interna, memorando, portaria, homologação de parecer.

Art. 2º. Fica vedado o uso de chancela para assunção de obrigações e realização de despesa, tais como, contratos, convênios, termo de fomento e termo de colaboração e acordo de cooperação.

Art. 3º. Chancela Mecânica é a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do cargo, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.

Art. 4º. Compete ao titular da Chancela Mecânica zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar de imediato, por escrito, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, qualquer irregularidade Identificada.

Art. 5º. A utilização indevida de Chancela Mecânica, que resulte ou não em prejuízo à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, caracterizará infração, a ser apurada em processo administrativo, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

Art. 6º - Está autorizado a utilizar a chancela nos termos desta Portaria, a Assessora Especial Eliane Nunes da Silva Guedes ou na sua ausência a chefia de gabinete.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 31 de março de 2016.