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D.O. nº26756 de 12/04/2016

46ª SESSÃO REGULATÓRIA 12042016 4 empresas ATTAI Viação São Lourenço ok

ATA DA QUADRAGÉSIMA SEXTA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 12 DE ABRIL DE 2016.

Aos doze dias do mês de abril do ano de 2016, com início às 09h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se os Diretores, Srs. Jossy Soares Santos Silva, Francisval Dias Mendes, e Robson Pereira Fagundes, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER-MT, abaixo assinados, e também, Advogado Geral Regulador da AGER, Emerson Almeida de Souza, Chefe de Gabinete, Sra. Teresinha Crestani Scheffer; representando o Núcleo de Gestão Estratégicas para Resultados - NGER/Ager, Advogada Giordana Ribeiro Cardozo. Representando o PROCON/MT: André Carvalho Rondon Badini e Elisiane Guibor; Representando a Viação Vale São Lourenço, o Senhor Edevandro Rodrigo Guandalin; Representado a APASI e Intervias, Sr. Paulo da Silva Costa; Representando a  empresa Savana Tur, Sr. Waldemir Juvenal da Silva; Representando a ATTAI, Sr. Aluizio Cesar Duarte Amorim; Representando a Tissaleia e Meira Tur, o Sr. Ailton Antunes Meira; Representando a empresa Norte-Tur e Focatur, o Sr. Paulo Henrique Badaio; Representando a empresa Serratur, o Sr. Daniel P. Machado Junior; Analistas Reguladores da AGER/MT: Janice Alves, Fábio Vasques Beretta, Mariovino Pereira Rodrigues; Coordenadora Reguladora de Rodovias, Portos e Hidrovias, Sra. Jucemara Marques Godinho, nos termos da Resolução Normativa nº 001/2012, para  a  46ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva. O Presidente em exercício, de acordo com a Portaria n.º 001/2016, Sr. Robson Pereira Fagundes, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno em seu art. 8º normatizado pelo Decreto nº 2176, de 06 de março de 2014, e havendo quórum, de acordo com o art. 64, § 5º, c/c 68 do Regimento Interno, cumprimenta os presentes e declara aberta a 46ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da continuação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 29/03/2016 às páginas 137, atendendo assim o prazo estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: 1) Processo nº 11982/2016 - APASI Concessionária - Reajuste tarifário - que trata do reajuste do coeficiente tarifário de pedágio da Rodovia MT 242, trecho: Sorriso (entroncamento da BR 163 - Ipiranga do Norte) e Rodovia MT 491, trecho: entroncamento da MT 242 - KM 17,8, num total de 83,80 km. O Presidente da Sessão, passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador, Sr. Robson Pereira Fagundes para pronunciar o voto. O Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. Após, seguiu o pronunciamento do seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO DIRETOR. Diante das considerações e dos estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos e pela Advocacia Geral Reguladora, bem como o estabelecido no item 3.2.1 do Anexo II - critério de arredondamento - acolho o calculo e VOTO pela fixação da tarifa básica de pedágio no valor de R$7,70 (sete reais e setenta centavos), ficando o valor real identificado de R$7,76 (sete reais e setenta e seis centavos) registrado para que sirva de base para a próxima atualização, conforme determina o item 3.4.3. Cuiabá-MT, 28 de março de 2016.” O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador de Transporte, Sr. Jossy Soares, que acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Francisval Dias Mendes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 24 de abril de 2016, no valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos). O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo.Observando ainda que os recursos não possuem efeito suspensivo da decisões aqui proferidas. 2) Processo nº 59214/2016 - Intervias Concessionária Ltda. - Reajuste tarifário - que trata do reajuste de tarifa básica de pedágio na Rodovia MT 242/493/140 com extensão de 141,60 Km. O Presidente da Sessão, passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador de Transportes e Rodovias, Sr. Jossy Soares Santos da Silva. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. Após, seguiu o pronunciamento do seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO RELATOR.O caso dos autos, como já relatado, refere-se a pedido de reajuste tarifário para a Concessão da Rodovia MT-242/493/140 com extensão de 141,60 km, cuja Intervias Concessionárias Ltda. pleiteou a atualização da tarifa básica de pedágio, nos termos avençados no Contrato de Concessão N.º 002/2011/00-ASJU. O termo reajuste pressupõe que algo que sofreu desajustamento e necessita voltar ao estado normal pactuado entre as partes. Em caso de administração publica, trata-se de um direito do concessionário e um dever do Poder Concedente, aqui representado por esta Agência Reguladora, correspondendo a uma obrigação contratual da qual as partes não podem se esquivar de cumprir. Segundo Marçal Justen: A adequada remuneração ao concessionário é ponto essencial para o êxito dos projetos de concessão. É imperioso evitar que o concessionário obtenha resultados econômicos abusivos. A tarifa tem de ser a menor possível, nas circunstâncias. O conceito de tarifa ‘módica’ corresponde a essa noção. Mas não haverá viabilidade de obter ou manter a colaboração de particulares sem a garantia de tarifa efetiva e justa. Essa é uma questão inerente à concessão, quanto à qual nenhuma novidade se põe, enquanto enfrentada como tema relacionado exclusivamente à órbita do interesse privado. Verifica-se, portanto, que impedir a cobrança de tarifas justas e adequadas - nos termos contemplados na configuração original da concessão - afeta não apenas o interesse econômico do concessionário. Em termos indiretos, infringe-se o interesse coletivo. Coloca-se em risco a viabilidade da manutenção do serviço público, eis que a ausência de remuneração conduzirá, inevitavelmente, ao desaparecimento da empresa responsável por sua prestação. Propicia-se a ofensa à dignidade dos usuários que, no futuro, não terão possibilidade de fruir de serviços públicos adequados e satisfatórios. Enfim, infringe-se o princípio da associação que norteia o regime jurídico da concessão.(Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 435). Grifei O reajuste tarifário não se encontra na discricionariedade do Poder Concedente e do Órgão Regulador, mas constitui um dever relacionado à manutenção da qualidade do serviço público aos usuários, ao se respeitar o direito do concessionário a uma tarifa justa e a um contrato equilibrado. Nesse sentido é incabível qualquer argumento calcado em conveniência política, por mais impopular que pareça a medida, pois a finalidade última de um reajuste JUSTO é atender o interesse público. Tendo-se atingido a data-base prevista para o reajuste tarifário, ou seja, doze meses a partir do último reajuste, nos termos do art. 28, § 3°, inciso III, da Lei n.° 9.069/1995, a sua implementação é uma medida que se impõe, e que deve ser executada nos termos do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. No caso em tela, os parâmetros contratuais e editalícios apontam para que o reajuste seja operado por fórmula específica, a ser observada no cálculo de reajuste tarifário a data-base correspondente a Outubro de 2009, na qual se computa a variação do IGP-M, índice eleito pela proposta de concessão, no período de fruição do contrato, conforme estabelecem as cláusulas 6.10 e 6.13 do contrato, e os itens 3.2.1 e 3.4.2 do Anexo II.1 - Programa de Exploração e o item 12 do Anexo II.4 - Plano Econômico e Financeiro, ambos do Edital. Acolhendo o Parecer da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos contidos no parecer n.° 009/2016 (fls. 08/09), fixo a tarifa básica de pedágio da Rodovia MT-242/493/140 com extensão de 141,60 km, operado por Intervias Concessionária Ltda., no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), para vigorar a partir da zero hora do dia 24 de abril de 2016, nos termos do Item 13.5 do Contrato de Concessão. Fica registrado para fins de cálculo do próximo reajuste tarifário, o valor de R$ 8,5815(oito reais, cinco mil oitocentos e quinze milionésimos de reais). Registro, ainda que, desde que não implique em pleitos compensatórios por qualquer motivo, é faculdade da Concessionária cobrar tarifa inferior ao estabelecido, nesta Decisão, desde que ouça previamente à AGER/MT e se submeta às normas vigentes em relação a tarifas promocionais, nos termos da cláusula 6.19 do Contrato de Concessão nº. 002/2010 - ASJU. É como voto. Cuiabá-MT, 14 de Março de 2016. JOSSY SOARES Diretor Regulador de Transportes e Rodovias.” O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador Ouvidor, Sr. Francisval Dias Mendes, que acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Robson Fagundes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 24 de abril de 2016, no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos). O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo.Observando ainda que os recursos não possuem efeito suspensivo da decisões aqui proferidas. 3) Processo nº 21502/2016 - Associação das Empresas de Transporte Turístico e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - ATTAI. - que trata do reajuste tarifário para o serviço de transporte alternativo intermunicipal do Estado de Mato Grosso. O Presidente da Sessão, passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador Ouvidor, Sr. Francisval Dias Mendes. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. A representante do PROCON/MT, Sra. Elisiane Guibor fez uso da palavra e indagou  sobre a  utilização do preço médio da folha de pagamento das duas maiores concessionárias cadastradas na AGER/MT para o calculo da planilha de custo e não a folha de pagamento do pessoal da própria concessionária. Também questionou quanto a utilização do preço dos insumos (pneus, recapagens, óleos, combustível) com base em pesquisa de mercado no varejo por unidade ao consumidor  e também com base em pesquisa da ANP e não com base nos custos da empresa a partir de notas fiscais de compras e serviços junto aos seus fornecedores.  Após, seguiu o pronunciamento do seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO RELATOR Egrégia Diretoria Executiva. DD. Presidente em substituição Eminentes Pares. Trata-se de pedido de reajuste tarifário formalizado através do protocolo n.º 21502/2016, por parte da Associação das Empresas de Transporte Turístico e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - ATTAI. O pedido foi analisado e instruído com Parecer Técnico n.º 010/2016, fls. 09/29, da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE - AGER/MT, onde consta manifestação quanto aos percentuais de reajuste que deve ser aplicado para o caso. Diante das considerações constante nos estudos técnico elaborado, bem como, pela média da quilometragem adotada na metodologia apresentada, VOTO pela fixação da tarifa do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Semi Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso de Característica Alternativa no seguinte coeficientes: piso tipo I (asfalto) - R$/Km 0,283494 (vinte e oito centavos, três mil quatrocentos e noventa e quatro milionésimos de reais por quilômetro) e para o piso tipo II (terra) - R$/Km 0,391222 (trinta e nove centavos, um mil duzentos e vinte e dois milionésimos de reais por quilômetro), ou seja, um reajuste de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos) sobre nos coeficientes vigentes. Ressaltando ainda, que fica facultado a empresa cobrança de tarifas inferiores a tarifa teto desde que não impliquem em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ainda, sejam observadas as normas vigentes com relação a tarifas promocionais estabelecidas pela AGER-MT. É como voto, Senhor Presidente. Cuiabá-MT, 12  de abril de 2016. Francisval Mendes Diretor Regulador Ouvidor.” O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador de Transportes, Sr. Jossy Soares, que acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Robson Fagundes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 24 de abril de 2016, um reajuste no valor de 9,08% . O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo.Observando ainda que os recursos não possuem efeito suspensivo da decisões aqui proferidas. 4) Processo nº 605207/2015 - Viação Vale São Lourenço Ltda. - Reajuste tarifário - que trata do reajuste tarifário para a linha Jaciara x Juscimeira. O Presidente da Sessão, passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador Ouvidor, Sr. Francisval Dias Mendes. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. A representante do PROCON/MT, Sra. Elisiane Guibor, fez uso da palavra, expondo que no pedido de reajuste a empresa concessionária informou que praticava o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para a tarifa de transporte, todavia no parecer, o técnico informou que na vistoria in loco, a empresa praticava a tarifa de R$ 3,00 (três reais), sendo que após a vistoria a concessionária protocolou novo pedido de reajuste informando novamente que praticava o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). Desse modo, questionou, quanto a utilização do valor de R$ 3,00 (três reais) como base para o calculo de reajuste, e não o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). A planilha de custo considerou o valor do seguro de responsabilidade civil como sendo no valor de R$ 8.630,16 (oito mil, seiscentos e trinta reais e dezesseis centavos) ao ano com base exclusivamente em informação prestada pela empresa, não havendo nos autos qualquer documento como contrato de apólice de seguro, comprovando o referido valor. Também questionou quanto a utilização do preço dos insumos (pneus, recapagens, óleos, combustível) com base em pesquisa de mercado no varejo por unidade ao consumidor e também com base em pesquisa da ANP e não com base nos custos da empresa a partir de notas fiscais de compras e serviços junto aos seus fornecedores.  Após, seguiu o pronunciamento do seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO RELATOR Egrégia Diretoria Executiva. DD. Presidente em substituição. Eminentes Pares. Trata-se de pedido de reajuste tarifário formalizado através do protocolo n.º 605207/2015, por parte da Viação Vale São Lourenço Ltda. O pedido foi analisado e instruído com Parecer Técnico n.º 026/052, da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE - AGER/MT, onde consta manifestação quanto aos percentuais de reajuste que deve ser aplicado para o caso, bem como o Parecer Jurídico n.º 044/2016/AGR, que analisou favoravelmente o pedido, observando que , pelo fato de a linha ser de característica semi urbano, não se aplica a ela o coeficiente tarifário de transporte intermunicipal de passageiros convencional, devendo considerar que a criação de tarifa específica não se trata de inovação, mas de regularização necessária da concessão. Diante das considerações constante nos estudos técnico e jurídico elaborados, bem como, pela média da quilometragem adotada na metodologia apresentada, VOTO pela fixação da tarifa no valor de R$ 4,42 (quatro reias e quarenta e dois centavos), como tarifa a ser adotada no Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Semi Urbano de Passageiros na Linha Jaciara-MT/Juscimeira-MT. Entretanto, considerando a resolução AGER/MT/09/2015, acerca da metodologia de arredondamento das tarifas do STCRIP/MT, o valor da tarifa deve ser arredondada para R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos). Ressaltando ainda, que fica facultado a empresa cobrança de tarifas inferiores a tarifa teto desde que não impliquem em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ainda, sejam observadas as normas vigentes com relação a tarifas promocionais estabelecidas pela AGER-MT. É como voto, Senhor Presidente. Cuiabá-MT, 12 de abril de 2016. Francisval Mendes Diretor Regulador Ouvidor.” O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador de Transportes, Sr. Jossy Soares, que acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Robson Fagundes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 24 de abril de 2016, no valor de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos). O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. Neste ato foram juntadas Procurações ao Senhor Paulo da Silva Costa para representar as empresas Intervias e APASI. O Presidente da Sessão agradece a presença de todos e da por encerrada a presente Sessão. Eu, Caroline da Silva Brito, servindo de secretária, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________ e por todos os presentes.

Diretor Ouvidor da AGER/MT: FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor Regulador da AGER/MT: JOSSY SOARES SANTOS SILVA

Diretor Regulador de Energia e Saneamento em substituição na Presidência Reguladora: ROBSON PEREIRA FAGUNDES

Advogado Geral Regulador da AGER: EMERSON ALMEIDA DE SOUZA

Chefe de Gabinete: TERESINHA CRESTANI SCHEFFER

Representando o PROCON/MT: ANDRÉ CARVALHO RONDON BADINI

Representando o PROCON/MT: ELISIANE GUIBAR

Representando a Viação Vale São Lourenço: EDEVANDRO RODRIGO GUANDALIN

Representando a Empresa Savana Tur Ltda.: WALDEMIR JUVENAL DA SILVA

Representando a APASI e INTEVIAS: PAULO DA SILVA COSTA

Representando a ATTAI: ALUIZIO CESAR DUARTE AMORIM

Representando a TISSALEIA E MEIRA TUR: AILTON ANTUNES MEIRA

Representando a NORTE TUR e FOCATUR: PAULO HENRIQUE BARDAIO

Representando a SERRATUR: DANIEL P. MACHADO JUNIOR

Analista Reguladora da AGER/MT: JANICE ALVES

Analista Regulador da AGER/MT: FABIO VASQUES BERETTA

Analista Regulador da AGER/MT: MARIOVINO  PEREIRA RODRIGUES

Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - AGER: GIORDANA RIBEIRO CARDOZO