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COORDENADORA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

RECLAMAÇÃO Nº 110/2016.

RECLAMANTE: POLIANA BARBOSA DE LIMA

RECLAMADA: MISTERBILL INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO - ME

Aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2016, após realizado o pregão, constatou-se semente a presença da reclamante. Ausente a reclamada tendo em vista que não foi localizada conforme documento de Fl. 19.

Considerando que o processo regido pelo Procon busca a celeridade, um dos princípios que rege;

Considerando que a reclamada não foi localizada conforme carta de fl. 19, pelo motivo “mudou-se”;

Considerando que o art. 44, § 2º do Decreto 2181/97 possibilita a notificação via edital;

Determino a Secretaria deste Órgão que faça a notificação e intimação da Reclamada via edital, cumprindo com o disposto no § 2º do Art. 44 do Decreto 2181/97, qual seja, afixando-se no mural deste órgão e publicando no Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação, sob pena de nulidade, juntamente com cópia desta decisão.

Designo audiência para o dia 31/05/2015, às 13h15min. Ciente a reclamante.

Rita de Cassia Pereira - Coordenadora.

Fernando do N. Melo -Conciliador.

Poliana B. de Lima - Reclamante.