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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 481751/08

Recorrente - L. S. de Oliveira e Cia Ltda

Auto de Infração nº 112739, de 31/03/08.

Relator - Adriano Braun - OPAN

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 002/16

EMENTA - Auto de Infração nº 112739, de 31/03/08. Auto de Inspeção nº113195, 113198 e 113199 de 31/03/08. Termo de Apreensão nº 108417, de 01/04/08 e 113243, de 16/04/08. Relatório Técnico nº 007/DR/SEMA/JUÍNA/2008, de 31/03/08. Por armazenar 237,0068 m³ de madeira em tora e 427,7234 m³ de madeira em tora serrada. Por comercializar 389,3416 m³ de madeira em tora e 109,6395 m³ de madeira serrada sem documentação válida do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 747/SPA/SEMA/2011 arbitrou multa de R$ 116.371,13 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos). Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração em razão do vício de legalidade, ou seja, desrespeito à previsão legal do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06, em virtude de se tratar de empresa de pequeno porte. Requer também,  que seja reconhecida a nulidade dos atos fiscalizatórios devido ao relatório de fiscalização não garantir a certeza da volumetria apresentada. O relator mantém a multa de R$ 116.371,13 (cento e dezesseis mil trezentos e setenta e um reais e treze centavos), pela prática do ilícito previsto no parágrafo único do art. 32 do Decreto Federal 3.179/99 e art. 26 da Lei Complementar nº 233/05. Restituição do processo para manifestação da Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, restituindo o processo à Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT para que aprecie o argumento do recorrente de fls. 53/54, no que se refere ao desrespeito ao art. 55 da Lei Complementar nº 123/06, em atenção e respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.