Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 154981/06 -

Recorrente - Wander Carlos de Souza

Auto de Infração nº 102615, de 30/06/06.

Relator - Anderson Marques do Amaral - UNEMAT

Advogada - Kálita Cortiana Seidel dos Santos - OAB/MT 20161/O

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 003/16

EMENTA - Auto de Infração nº 102615, de 30/06/06. Por desmatar 88,44 hectares de área de reserva conforme imagem de satélite do ando de 2005, nas coordenadas geográficas Lat. - 11º 45’15,59 - Long. 52º 25’ 49,94. Decisão Administrativa nº 238/SPA/SEMA/2009 arbitrando multa de R$ 88.440,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal nº 3.179/99. Requer o recorrente em respeito ao princípio da eventualidade, seja reformada, declarando o sobrestamento do julgamento, até a efetiva prestação de informações pela Superintendência de Gestão Florestal, acerca do pedido de realocação de reserva legal, seguida, da aplicação da redução de 90% (noventa) por cento, nos termos do art. 48, §2º do Decreto Estadual nº 2.238/09. O relator nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente e vota pela homologação do auto de infração nº 102615, de 30/06/06, mantendo a multa de R$ 88.440,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo não acolhimento da prescrição requerida pelo recorrente, mantendo o voto do relator, observando que os argumentos apresentados no recurso, não foram sustentados nas provas juntadas aos autos, vez que, apenas o protocolo de LAU não comprova a clara intenção do recorrente em recuperar o dano ambiental causado. O relator vota pela homologação do auto de infração nº 102615, de 30/06/06, mantendo a penalidade de multa no valor mínimo legal de R$ 88.440,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), com fulcro no art. 39 do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Marina Dorilêo Barros

Representante da OPAN

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.