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D.O. nº26747 de 29/03/2016

Acórdão 001 16 PUB

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 403437/12

Recorrente - Osmar Posser e Zilmar

Auto de Infração nº 135254, de 25/06/12.

Relatora - Danielle Akemi Saito Kuroish - Fé Vida

Advogado - Fernando Henrique César Leitão - OAB/MT 13.592

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 001/16

EMENTA - Auto de Infração nº 135254, de 25/06/12. Auto de Inspeção nº 159271, de 25/06/12. Termo de Embargo/Interdição nº 122967, de 25/06/12. Relatório Técnico nº 00199/SUF/CFFUC/SEMA/2012, de 25/06/12. Por fazer uso de fogo em 396,33 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 471/SUNOR/SEMA/ 2014 arbitrou multa de R$ 792.600,00 (setecentos e noventa e dois mil e seiscentos reais) com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08 e art. 34, inciso II, do Decreto Federal nº 1.986/13. Manutenção do Embargo. Requer o recorrente o reconhecimento e decretação da ilegitimidade passiva do recorrente e a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 135254/12 e todas as consequências legais, considerando que o recorrente não tem qualquer liame legal a que possa ser atribuída a responsabilidade pela infração administrativa, já que a propriedade está arrendada, levando-se em conta a existência dos flagrantes vícios insanáveis que maculam. A relatora manteve a Decisão Administrativa nº 471/SUNOR/SEMA/2014. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente, tendo em vista ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o recorrente. Recomenda lavratura de um novo auto de infração em nome do arrendatário da área, conforme documentação acostada aos autos. Abstenção do representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco Araújo

Representante do IFPDS

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.