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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 40903/09

Recorrente - Claudiomar Bocalon

Auto de Infração n. 117044, de 12/01/09.

Relator - Bathilde Jorge Moraes Abdalla - OAB/MT

Advogado - Marcos Adriano Bocalan

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 12/16

EMENTA. Auto de Infração n. 117044, de 12/01/09. Auto de Inspeção n. 125892, de 12/01/99. Relatório Técnico n. 023/SUF/CFFUC/2009. Por transportar 36.272 m³ de madeira serrada em desacordo com licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 125892. Decisão Administrativa n. 282/SPA/SEMA/2012 arbitrando multa de R$ 10.881,60 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, § 2º e § 3º, do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente requer anulação da multa relativa ao Auto de Infração, sendo imposta a recorrente por ter transportado madeira em desacordo com a legislação em vigor, bem como a devolução da madeira apreendida. O relator mantém a Decisão Administrativa n. 282/SPA/SEMA/2012, multa de R$ 10.881,60 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator e mantendo a multa de R$ 10.881,60 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 282/SPA/SEMA/2012, e que, a liberação da madeira apreendida fique a cargo da autoridade judiciária competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Heuke Aparecida Ramos Capistrano

Representante da SEAF

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Cuiabá, 02 de março de 2016.

Juliana Rose I. da Silva Campos

Presidente da 2ª J.J.R.