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D.O. nº26745 de 24/03/2016

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO SICREDI CELEIRO X MANASSES MELO FARIAS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇAÕ PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 8679-10.2013.811.0015 CÓDIGO: 187436 VLR CAUSA: 6.384,53 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: MANASSES MELO FARIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MANASSES MELO FARIAS,  brasileiro(a) Endereço: Rod. MT 220, KM 22, Bairro: Rural, Cidade: Sinop-MT, CEP: 78550000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: No dia 23 de fevereiro de 2012 o Executado emitiu junto à Exeqüente uma Cédula Bancária, nos termos da lei nº 10.931/2004, contraindo um empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do Executado, ficando ajustado o seu pagamento em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 251,63 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), vencendo a primeira parcela em 15/03/2012 e a última em 15/02/2013, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Portanto, não obstante a Exeqüente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão. Desta forma, não restando alternativa à Exeqüente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado, constituído-se a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos.Despacho/Decisão: Considerando que já foram efetuadas buscas de endereços do executado junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público (fls. 69/72) e que todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado pela exequente em 11.6.2015 (f. 142), e determino a citação do executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 231 e 232, do CPC.Caso o executado, citado por edital, não apresente resposta, desde já, com fundamento no artigo 9º, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial um dos defensores públicos atuantes nesta comarca, que deverá ser intimado para o seu mister, observando-se o disposto no artigo 5º da LCE nº 146/2003.Com a resposta, diga a exequente, em 05 (cinco) dias.Cumpra-se e intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MELISSA PIU DE OLIVEIRA, digitei.Sinop, 03 de fevereiro de 2016 Vera Lucia Saraiva  Bouret Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ