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D.O. nº26744 de 23/03/2016

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO SICREDI CELEIRO X MARCOS JOSÉ CARVALHO e VALDEVINO DOS SANTOS RODRIGUES

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 376-07.2013.811.0015 CÓDIGO: 179596 VLR CAUSA: 15.313,58 TIPO: CIVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: MARCOS JOSÉ CARVALHO e VALDEVINO DOS SANTOS RODRIGUES Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MARCOS JOSÉ CARVALHO, (REQUERIDO(A)), brasileiro(a), solteiro(a), comerciante, autônomo, Endereço: Rua dos Araças, 447, Bairro: Jardim Imperial. Cidade: Sinop-MT, CEP: 78555006 e VALDEVINO DOS SANTOS RODRIGUES (REQUERIDO(A))  brasileiro(a), Endereço: Av. Xanxere, nº 313, Cidade: Feliz Natal -MT, CEP: 788850000. FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ no valor de R$ 15.313,58 (quinze mil, trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos). Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Resumo da Inicial: “Em data de 10 de outubro de 2011, o primeiro Requerido celebrou com a Requerente um Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo, cujo número é B10232873-9, que pactuava a liberação de um limite de crédito em conta corrente no valor de R$8.000,00(oito mil reais), com vencimento em 31/03/2012.O segundo Requerido participou da negociação na qualidade de avalista, sendo, portanto, igualmente responsável pelo adimplemento do contrato em referência. O contrato foi celebrado com o fim de abrir um limite de crédito, com recursos próprios da Requerente, para dar cobertura ao pagamento de cheques emitidos acima das disponibilidades em conta de depósitos à vista; a acolher débitos de tarifas e taxas devidas à Requerente por serviços recebidos pelo Requerido, bem como, nos casos de autorização prévia, a amparar outros lançamentos decorrentes de convênios de arrecadação/pagamento, vedada a absorção de débitos oriundos de quaisquer outras operações de crédito. A Cooperativa disponibilizou um crédito rotativo no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo que o crédito foi liberado, na conta de depósitos a vista do Requerido, na medida das solicitações do próprio Requerido. Conforme cláusula FORMA DE PAGAMENTO, do referido contrato, as partes ajustaram que o limite do crédito ora liberado deveria ser resgatado, integralmente, pelos valores utilizados, em 31/03/2012, sendo, durante a vigência da cédula, recomposto automaticamente na medida em que foram efetuados pagamentos. Foi pactuado a cobrança de juros de normalidade a taxa de 2,00000% ao mês. As partes também estabeleceram multa moratória de 2% (dois por cento) para o caso de inadimplemento. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados - taxa de 2,00000% ao mês -, mesmo assim os Requerido não pagaram a dívida contraída. O Requerido veio utilizando o limite de Crédito Rotativo contratado, mediante solicitações de liberação de valores na conta de depósitos a vista, sendo que se seguiu uma sucessão de débitos e créditos até que em 01 de outubro de 2012 o saldo negativo da conta foi para prejuízo, apurando um saldo devedor de R$15.013,32(quinze mil, treze reais e trinta e dois centavos), que acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento) no valor de R$300,26(trezentos reais e vinte e seis centavos), totaliza o importe de R$15.313,58(quinze mil, trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito” Despacho/Decisão: Em atendimento ao pedido formulado pela autora em 27.5.2014 (fls. 74/76), foram realizadas consultas aos sistemas “Infoseg”, “Siel”, “BacenJud” e “Portal de Magistrado”, obtendo-se novos possíveis endereços dos réus. Em razão disso, determino a citação dos réus, pelo correio, com AR, nos novos endereços obtidos.Frustradas as tentativas de citação pelo correio, observe-se o disposto nos artigos 224 e 231 do CPC.Cumpra-se e intimem-se. ADVERTÊNCIAS: 1. PRAZO: O prazo para efetivar o pagamento, entregar a(s) coisa(s) ou apresentar embargos é de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital. 2. Caso cumpra a obrigação, a requerida ficará isenta de custas e honorários. 3. não havendo o cumprimento nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Vera Lucia Saraiva Bouret, digitei. Sinop, 11 de março de 2016 Rosimeiry Moraes Nunes Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ