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D.O. nº26744 de 23/03/2016

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO SICREDI CELEIRO x M C R DAS NEVES NORTE, PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE OUTROS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 10119-12.2011.811.0015 CÓDIGO: 162358 VLR CAUSA: 76.820,95 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: M. C. R. DAS NEVES NORTE, PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): M. C. R. DAS NEVES NORTE, (REQUERIDO(A)), Endereço: Avenida Julio Campos, N.º 1338, Bairro: Setor Comercial, Cidade: Sinop-MT, CEP 78550000, PAULO ROBERTO DAS NEVES NORTE (REQUERIDO(A)), brasileiro (a), casado(a), gerente, pecuarista, Endereço: Avenida Gov. Julio Campos, 1338, Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT e MERCES CRISTINA ROCHA DAS NEVES NORTE (REQUERIDO(A)), brasileiro (a) casado (a) empresaria, Endereço: Rua das Amendoeiras 1192, Bairro: Jd. Maringá, Cidade: Sinop-MT, CEP 78550000, Completamente: VIDE OUTROS ENDEREÇOS.  FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: “Em data de 30 de dezembro de 2008, a empresa Executada emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, cujo número é A81231258-9, no valor de R$21.300,42 (vinte e um mil e trezentos reais e quarenta e dois centavos).Os demais Executados participaram da negociação na qualidade de avalistas, sendo, portanto, igualmente responsáveis pelo adimplemento da Cédula em referência.Como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 1 (uma) parcela com vencimento em 29/03/2009, oportunidade em que deve ser resgatado integralmente o saldo devedor, incluindo o principal e os encargos contratados, sendo que ficou expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade da empresa Executada, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal.As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados.Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos.Além dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula, as partes também acordaram honorários advocatícios judiciais de 20% sobre o valor total da dívida no caso de cobrança judicial, como ora acontece.Ocorre que, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte das Executadas, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 29 de julho de 2010, o valor de R$62.762,22 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$1.255,24 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) totaliza o valor de R$64.017,46 (sessenta e quatro mil, e dezessete reais, e quarenta e seis centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$12.803,49 (doze mil, oitocentos e três reais, e quarenta e nove centavos) totaliza o valor de R$76.820,95 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica em anexo” VALOR DO DÉBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS DEBITO ATUALIZADO: R$ 76.820,95 HONORARIOS ADVOCATICIOS: R$ 7.682,09 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.767,62 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 86.270,66 Despacho/Decisão: Vistos em correição ordinária.Em observância às recomendações do CNJ e, considerando o atual entendimento jurisprudencial (TJDF, Apelação nº 621.159, julgada em 19.9.2012), bem como, visando à efetivação do provimento jurisdicional, defiro o pedido de busca ou consulta do atual endereço da parte adversa junto aos órgãos conveniados, procedendo-se em seguida, sua citação.Restando infrutífera a busca mencionada, nos termos do art. 231 e 232 do CPC, cite-se por edital.Cumpra-se e intimem-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Vera Lucia Saraiva Bouret, digitei. Sinop, 11 de março de 2016 Rosimeiry Moraes Nunes Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ