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MENSAGEM Nº      33,       DE   13   DE         MARÇO         DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81/2019, que “Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de fevereiro de 2023.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo assegurar o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, referente a oferta de comercialização de produtos ou serviços, através da obrigatoriedade da constituição e manutenção de um cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento.

Ocorre que a competência para legislar sobre normas de direito civil, comercial, telecomunicações e propaganda comercial é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, incisos I, IV e XXIX, respectivamente, in verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

[...]

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

[...]

XXIX - propaganda comercial.

(grifo nosso)

Nesse sentido, ao dispor sobre a restrição de oferta de produtos e serviços por meio do serviço de telefonia móvel no âmbito do Estado de Mato Grosso, incorre em inconstitucionalidade formal,

Vale salientar que a repartição de competências, garante o princípio constitucional da segurança jurídica, pois restringe a atuação legislativa dos entes que deve dirigir toda atividade estatal, uma vez que produz racionalidade e estabilidade jurídica para o desempenho das tarefas administrativas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis estaduais que acabam por regulamentar os serviços de telecomunicações, e ainda, define que a proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários.

Evidente que diante do exposto, o Projeto de Lei sub exame, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   março   de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado