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MENSAGEM Nº      34,       DE   13   DE         MARÇO         DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 769/2019, que “Institui o Programa Redação Modelo e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de fevereiro de 2023.

Isso porque, ao impor ao Poder Executivo a atribuição de organizar concurso anual de redações sobre temáticas diversas, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre Poder Executivo.

Com efeito, cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), dentre outras atribuições, a função de administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações, conforme disposto, respectivamente, no art. 20º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público.

Assim, conclui-se que supracitado dispositivo da propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances), o que impede a sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 769/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  março   de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado