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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Terceira Vara Cível - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS - Dados do Processo: Processo: 30903-58.2013.811.0041 - Código: 824864 Vlr Causa: 40.000,00 Tipo: Cível Espécie:Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Polo Ativo: HENRIQUE DO CARMO BARROS - Polo Passivo: EMPREENDIMENTOS CUIABÁ DE IMÓVEIS LTDA, HERMELINO ALVES NETO E OUTROS - Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): EMPREENDIMENTOS CUIABÁ DE IMÓVEIS LTDA (Requerido(a)), Endereço: Avenida Getúlio Vargas, N°. 155, Bairro: Centro, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78005580, HERMELINO ALVES NETO (Requerido(a)), Filiação: Lauzinda Lochiave Alves e Deolino Alves da Silva e, brasileiro(a), divorciado(a), comerciante, Endereço: Rua Liberdade, N° 45, Bairro: Cidade Alta, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78030560, JANE CORRÊA DE ARRUDA (Requerido(a)), brasileiro(a), solteiro(a), comerciante, Endereço: Rua Liberdade, N° 45, Bairro: Cidade Alta, Cidade: Cuiaba-MT, CEP: 78030560, RAFAELITO ALVES (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Rua Dez, N°. 92, Bairro: Boa Esperança, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78068720, LAUZINDA LOSCHIAVO ALVES (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Rua José Lins do Rego, Quadra 06, N° 17, Bairro: Jd. Atlântico, Cidade: Rondonópolis-MT, CEP: 78735636, MERY ALVES LEITE (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Rua Jose Lins do Rego, Quadra 06, N° 17, Bairro: Jardim Atlântico, Cidade: Rondonópolis-MT, CEP: 78735636, DEOLINO ALVES DA SILVA FILHO (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Rua Jose Lins do Rego, Quadra 06, N° 17, Bairro: Jardim Atlântico, Cidade: Rondonópolis-MT, CEP: 78735636 e LAUZINDA ALVES (Requerido(a)), Filiação: Lauzinda Luschiavo Alves e Deolino Alves da Silva, data de nascimento: 16/02/1951, brasileiro(a), natural de Dom Aquino-MT, divorciado(a), aposentada, Endereço: Rua José Lins do Rego, Quadra 06 N. 17, Bairro: Jd. Atlântico, Cidade: Rondonopolis-MT, CEP: 78735636. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da inicial: Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Anulatória de Ato Jurídico e Reparação de Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, em virtude de que o Autor adquiriu, através de Contrato de Compromisso de Compra e Venda o imóvel de Matrícula nr. 93.535, do Cartório do 6° Ofício da Comarca de Cuiabá. Entrementes, após a quitação integral do preço ajustado, passados anos o Autor não conseguiu registrar o referido contrato, haja vista que a Ré Empreendimentos Cuiabá de Imóveis LTDA fechou as portas e desapareceu, de modo que a obrigação assumida pelos Requeridos não foi cumprida, posto que até os dias atuais os mesmos não assinaram a Escritura Pública definitiva de transferência da propriedade do imóvel ao Requerente, o que tem ocasionado inúmeros transtornos nas mais variadas esferas. Apesar do ocorrido, o Autor sempre exerceu a sua propriedade, zelou pelo seu imóvel, e adimpliu, por todos esses anos, os encargos, inclusive os de ordem tributária (conforme documentos colacionados na inicial), quando, para sua surpresa, descobriu que os Requeridos haviam efetuado a transferência da titularidade do imóvel objeto do presente processo para o Requerido Bruno Luis Rangel Alves, sem o seu consentimento, o que revela o ato arbitrário e ilícito.Por esses motivos, o Requerente vindicou que os Requeridos sejam compelidos a cumprir o avençado, para que lhe seja entregue a Tutela Jurisdicional com a declaração da nulidade do ato jurídico de transferência do imóvel para o Requerido Bruno Luis Rangel Alves, via de consequência, a declaração e ordem para escrituração da sua propriedade, que foi quitada há mais de 20 (vinte) anos. Despacho/Decisão: Vistos. Considerando as tentativas frustradas de citação dos réus, defiro o pedido de citação por edital. Indefiro a citação por hora certa do réu Bruno Luis Rangel Alves, eis que esta é reservada àqueles que se ocultam de receber a citação, o que não restou demonstrado (art. 227, CPC). Defiro, todavia, os benefícios do art. 172, §§ 1° e 2°, CPC.. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA, digitei. Cuiabá, 02 de março de 2016. Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos - Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ