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Portaria nº 20/SESP-MT/2016.

Regular os critérios e requisitos para transferência de Policias Militares ao Grupo Especial de Segurança de Fronteira.

O Secretário de Estado de Segurança Pública/MT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 71, II da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e requisitos para transferência de policiais militares ao Grupo Especial de Segurança de Fronteira, que por se tratar de uma unidade especializada, possui atribuições especificas que a diferem de uma unidade de policiamento ordinário, exigindo dos policiais que labutam no GEFRON, qualidades especiais peculiares ao trabalho executado na faixa de fronteira, onde operarão em ambientes e circunstâncias não comuns;

Considerando que o Grupo Especial de Segurança de Fronteira, desenvolve ações de Segurança Pública que visam à convergência de entendimentos e esforços entre as demais instituições de Segurança Pública que atuam na região, cabendo ao GEFRON, inclusive, estabelecer integração com órgãos de Segurança do país vizinho, o que demonstra a sensibilidade da região do ponto de vista político, do mesmo modo referente à soberania nacional, exigindo, desta forma, o emprego de policiais que atendam aos requisitos das atividades de segurança desenvolvidas pelo Grupo em seu mister;

Considerando a missão institucional de GEFRON, de realizar operações sistemáticas na faixa de fronteira, como o combate ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho de bens e valores, roubos e furtos de veículos, evasão de divisas, dentre outros crimes transfronteiriços, urge a necessidade de regular critérios para o ingresso e permanência dos policiais que atuarão nas jornadas de serviço ordinário e extraordinário do GEFRON.

R E S O L V E:

Determinar o preenchimento dos seguintes requisitos de qualificação profissional aos policiais militares interessados em servir ao GEFRON:

Art. 1º - São requisitos aos policiais militares para ingresso no corpo policial efetivo do GEFRON:

I.            Ser voluntário;

II.           Não estar respondendo nem ter sido considerado culpado em processo criminal e/ou administrativo disciplinar militar, onde se apure conduta afrontosa à honra, ética ou pundonor militar;

III.          Não se encontrar em licença para tratamento de interesse particular ou de saúde;

IV.          Não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente a pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

V.           Se praça, encontrar-se classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

VI.          Não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII.         Ser considerado apto em teste de avaliação física específico, regulado pela Coordenação do GEFRON, voltado ao exercício das atividades de policiamento de fronteira;

VIII.        Ser considerado apto em estágio supervisionado pela Coordenação do GEFRON, a ser realizado em escala de serviço extraordinária, no qual o policial será avaliado quanto aos atributos cognitivos, moral e comportamental, conforme portaria da unidade a ser regulamentada.

Art. 2º - Os policias militares que forem voluntários em servir ao GEFRON, deverão oficializar o pedido ao seu Superior Imediato, para que, seja encaminhada pelo Comandante Geral Adjunto da PMMT, lista nominal para período de recrutamento realizado pela Secretária de Estado de Segurança Pública, conforme necessidade;

Art. 3º - Os policiais que foram transferidos ao GEFRON e não possuírem os requisitos em acordo com os Art. 1º e 2º ficarão a disposição do Coordenador do GEFRON para realização de permuta com policiais que cumpram o estabelecido.

Art. 4º - Para constatação do requisito estabelecido no Art. 1º, II, desta Portaria, será realizado pesquisa com emissão de relatório sobre a vida funcional do policial, fornecido pelo Núcleo de Inteligência do GEFRON.

Art. 5º - O policial militar considerado apto a pertencer ao corpo efetivo do GEFRON ficará compromissado a realizar curso de Operador de Fronteira mais próximo, assim como estágio de adaptação ao Pantanal, salvo por motivo de força maior.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 05 de fevereiro de 2016.