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DECRETO           436,             DE   02   DE            MARÇO             DE 2016.

Regulamenta a Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 97207/2016, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º  A Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado de Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, passa a ser regulamentada pelo presente Decreto.

Parágrafo único.  O Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC será constituído com a inscrição do seu ato constitutivo no registro respectivo, a ser providenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º  A finalidade do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, é a de promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhoria na qualidade da carne, além de garantir um controle rigoroso na pesagem das carcaças e rastreabilidade da carne.

Parágrafo único.  O IMAC será vinculado, por cooperação, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC.

Art. 3º  São órgãos de direção do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC:

I - o Conselho Deliberativo;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 4º  O Conselho Deliberativo do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC é composto por 5 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o seu Presidente;

II - 2 (dois) membros indicados pela Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

III - 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato das Indústrias de Frigorífico do Estado de Mato Grosso - SINDIFRIGO.

§ 1º  Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente devidamente indicado por sua entidade.

§ 2º  O suplente do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico será um Secretário Adjunto do órgão indicado por seu titular.

§ 3º  Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo e seus suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º  Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo, após indicação da entidade, terão seu assento ratificado pelo Governador mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de:

a) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas;

b) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias no período de 1 ano;

c) decisão da entidade ao qual foi indicado.

Art. 5º  Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete:

I - deliberar sobre alteração do Estatuto do IMAC;

II - deliberar sobre a sistematização dos procedimentos de operação do Sistema Eletrônico de Informação das Indústrias de Carne (SEIIC);

III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) os planos de trabalhos anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

c) o planejamento estratégico do IMAC;

d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;

e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal, a serem ratificados pelo Governador do Estado;

f) o manual de aquisições e contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;

h) a alienação ou oneração de bens imóveis, após parecer da Procuradoria-Geral do Estado;

i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados e países.

IV - deliberar sobre convênios técnicos;

V - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto nos artigos 9º e 11 da Lei 10.370/2016, a ser ratificado pelo Governador do Estado;

VI - propor a dispensa de membro da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º  O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente sempre que necessário, desde que convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Presidente do IMAC.

§ 2º  O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º  Ao Presidente do Conselho Deliberativo fica assegurado o poder de veto às deliberações do Conselho, desde que devidamente fundamentado.

§ 4º  Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 5º  O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

a) qualquer servidor público que tenha notório conhecimento do tema a ser discutido;

b) qualquer representante do setor privado que tenha interesse na matéria a ser discutida.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 6º  A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo, 2 (dois) Diretores.

Art. 7º  À Diretoria Executiva do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Diretrizes do IMAC;

II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:

a) planejamento estratégico;

b) planos de trabalho;

c) orçamento-programa;

d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade;

e) manual de aquisições e contratações;

f) regulamento de convênios;

g) alienação ou oneração de bens imóveis.

III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;

IV - definir a organização interna da entidade;

V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;

VI - decidir sobre as normas operacionais internas;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

VIII - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.

Art. 8º  O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC serão escolhidos e indicados pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º  O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva poderão ser dispensados a qualquer tempo, desde que aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º  A indicação do Presidente e dos demais membros da Diretoria do IMAC deve ser aprovada pelo Governador.

Art. 9º  O Presidente do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC tem as seguintes competências:

I - representar o IMAC, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado do Instituto, mediante procuração;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o estatuto do IMAC, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - decidir sobre os atos de contratação, dispensa e movimentação de pessoal;

V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Instituto, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira do IMAC;

VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse do IMAC;

VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

VIII - preencher as funções, inclusive, se for o caso, as comissionadas da estrutura administrativa e operacional do IMAC;

IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar;

X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos do IMAC;

XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10  Os Diretores do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC têm as seguintes atribuições e competências:

I - representar política e socialmente a IMAC, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;

II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;

III - propor ao Presidente do IMAC a designação de assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;

IV - apresentar à Diretoria Executiva:

a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.

V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente do IMAC;

VII - assinar, em conjunto com outro Diretor, mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o artigo 9º, inciso VII;

VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 11  O Conselho Fiscal do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da ACRIMAT ou SINDIFRIGO.

§ 1º  Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º  Os membros do Conselho e seus suplentes de que trata o inciso I, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º  O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, sem recondução e com mandatos alternados entre a ACRIMAT e o SINDIFRIGO.

§ 4º  Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:

a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo;

b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;

c) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas;

d) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias no período de 1 ano;

e) decisão da entidade ao qual foi indicado.

§ 5º  As instituições que detém a prerrogativa de indicar os membros do Conselho Fiscal poderão substituí-los a qualquer tempo.

Art. 12  Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial do IMAC compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º  O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Presidente do IMAC.

§ 2º  O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração do IMAC informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 13  O regime jurídico do pessoal do IMAC será o da legislação trabalhista e previdenciária - CLT.

§ 1º  A contratação do pessoal do IMAC deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º  Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, após ratificados pelo Governador do Estado.

§ 3º  Para efeitos da Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, a despesa total com pessoal do IMAC não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros.

Art. 14  O IMAC, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observando os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 15  Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 16  Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 17  As funções de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal não serão remuneradas.

Art. 18  O credito especial previsto no artigo 14 da Lei nº 10.370 de 12 de fevereiro de 2016, serão utilizados para cobrir as despesas e investimentos de instalação do IMAC e eventuais saldos remanescentes serão aplicados integralmente em suas atividades administrativas e operacionais.

Art. 19  A Secretaria de Estado de  Desenvolvimento Econômico- SEDEC prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC até a sua completa organização.

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC poderá instituir comissão especial de servidores e técnicos para implementar ações administrativas previstas no caput deste artigo.

Art. 20  Eventuais omissões normativas em relação a organização e o funcionamento do IMAC serão estabelecidas em seu Estatuto Social, desde que não contrarie as disposições da Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, e deste Decreto.

Art. 21  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   março   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(Original assinado)

EDUARDO ALVES DE MOURA

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional