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RESOLUÇÃO CONSEMA - 006/2016

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2016.

2º Reunião Ordinária

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA/MT, no uso das atribuições legais conferidas pelas Leis Complementares nº 38, de 21 de novembro de 1995 e n º 232 de 21 de dezembro de 2005.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 02, de 25 de abril de 2006.

Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), em Cuiabá, 24 de fevereiro 2016.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em substituição

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e recursal, integrante da estrutura do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIMA e do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos das Leis Complementares nº 38, de 21 de novembro de 1995 e nº 232, de 21 de dezembro de 2005, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:

I - Participar da elaboração da Política Estadual de Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência;

II - Aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, como as relativas ao uso racional de recursos ambientais;

III - Aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos;

IV - Apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto 3 (três) de seus membros;

V - Deliberar sobre a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 38/95, mediante recomendação da SEMA;

VI - Participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;

VII - Regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para ser especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos;

VIII - Propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;

IX - Julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e do Conselho Estadual de Pesca - CEPESCA;

X - Apreciar, mensalmente, o balancete do Fundo Estadual do Meio Ambiente -

FEMAM, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo;

XI - Determinar em grau de recurso a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;

XII - Opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30 (trinta) MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, dependendo, a validade da licença de sua aprovação pela Assembléia Legislativa;

XIII - Consultar, previamente, órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando a preservação do Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais;

XIV - Solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente;

XV - Estimular a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

XVI - Elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA

Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada e 9 (nove) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais.

Art. 3º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no CONSEMA pelos seguintes órgãos e entidades, indicados nos termos do art. 3º, incisos I e II do Decreto Estadual 2.352, de 12 de maio de 2014:

I - Órgãos e Instituições representativas do Poder Público:

a)          Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

b)          Secretaria de Estado de Saúde;

c)          Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;

d)          Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

e)          Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

f)           Ministério Público Estadual;

g)          Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recuros Naturais Renováveis;

h)          Procuradoria Geral do Estado; e

i)           Universidade do Estado de Mato Grosso.

II - Entidades da Sociedade Civil Organizada:

a)          Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

b)          Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

c)          Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

d)          Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso;

e)          Federação dos Trabalhadores na Indústria no Estado de Mato Grosso;

f)           Federação dos Pescadores de Mato Grosso;

g)          Associação Mato-grossense dos Municípios;

h)          Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; e

i)           Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso.

Art. 4º As entidades ambientalistas não governamentais serão eleitas em audiência pública na forma prevista nas normas vigentes, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de no mínimo:

I - 3 (três) representantes de entidades ambientalistas com sede em município situado na Bacia Hidrográfica do Amazonas;

II - 3 (três) representantes de entidade ambientalista com sede em município situado na Bacia Hidrográfica do Paraguai;

III - 3 (três) representantes de entidade ambientalista com sede em município na Bacia Hidrográfica Araguaia/Tocantins.

Art. 5º - Os órgãos e entidades referidos nos artigos 3º e 4º deverão indicar seus membros titular e suplente para compor o Conselho Pleno e Juntas de Julgamento de Recursos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O CONSEMA é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Presidente do Conselho;

II - Secretário Executivo;

III - Conselho Pleno;

IV - Juntas de Julgamento de Recursos;

V - Presidentes das Juntas de Julgamento de Recursos;

VI - Comissões Especiais.

Seção I

Da Presidência do CONSEMA

Art. 7º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e, nos casos de impedimentos e ausência do titular, será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência do Presidente e do Secretário Adjunto, o Pleno escolherá um dos conselheiros presentes para presidir a reunião.

Art. 8º Compete ao Presidente do CONSEMA:

I - representar o CONSEMA;

II - convocar e presidir as reuniões do Pleno;

III - dar posse aos conselheiros;

IV - aprovar as pautas das reuniões, depois de ouvir o Secretário Executivo do CONSEMA;

V - exercer voto de qualidade;

VI - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Pleno, publicando-os no Diário Oficial do Estado;

VII - decidir e adotar medidas em caso de urgência e relevante interesse público, submetendo-as ao Conselho Pleno na reunião imediatamente posterior para deliberação;

VIII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;

IX - ordenar as despesas do CONSEMA;

X - determinar diligência proposta pelo Conselho Pleno;

XI - retirar processo de pauta, mediante justificativa;

XII - decidir sobre os pedidos de inversão de pauta;

XIII - solicitar ao Governo do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos pertencentes aos órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Pleno;

XIV - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;

XV - delegar atribuições de sua competência;

XVI - adotar medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CONSEMA.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 9º A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida por um servidor público estadual, com nível superior, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Pleno.

Art. 10 Compete ao Secretário Executivo:

I - assessorar o Presidente do CONSEMA;

II - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, convocar, organizar a ordem do dia e assessorar o Presidente nas reuniões das Juntas de Julgamento de Recursos e do Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas das Juntas de Julgamento de Recursos e do Conselho Pleno;

IV - elaborar as atas das reuniões das Juntas de Julgamento de Recursos e do Conselho Pleno;

V - elaborar os atos do Consema previstos no artigo 23 deste regimento;

VI - fazer publicar as decisões das Juntas de Julgamento de Recursos e do Conselho Pleno no órgão oficial do Estado;

VIII - distribuir processos para os membros das Juntas de Julgamento de Recursos e Conselho Pleno;

IX -executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo regimento.

Seção III

Do Conselho Pleno

Art. 11. Compete ao Conselho Pleno:

I - propor ao governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;

III - deliberar sobre a exclusão de Conselheiros, nos termos do art. 13  deste Regimento;

IV - propor a exclusão de instituição representante do Poder Público, Sociedade Civil Organizada e de Organizações não Governamentais, nos termos do art. 14 deste Regimento;

V - decidir sobre todas as matérias a ele submetidas;

VI - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

VII - solicitar ao Presidente convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

VIII - implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA em suas respectivas áreas de atuação;

IX - propor criação ou extinção de Comissões Especiais;

X - convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CONSEMA;

XI - apresentar propostas de alterações ao Regimento Interno;

XII - aprovar e alterar enunciados de Súmula,por maioria absoluta dos membros;

XIII - contribuir com a formulação de políticas públicas ambientais no Estado de Mato Grosso;

XIV - exercer as demais competências constantes deste Regimento Interno.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho Pleno:

I - elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria da Política Estadual do Meio Ambiente;

II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias ou fazer-se representar por seu suplente;

III - participar das audiências públicas quando for designado pelo Conselho Pleno;

IV - pedir vista de processos em pauta, após a leitura do voto do relator e antes do início da votação;

V - relatar os processos que lhes forem atribuídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data do recebimento;

VI - solicitar, por meio de ofício, informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CONSEMA;

VII - representar o CONSEMA quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência ao Conselho Pleno;

VIII - propor discussões de questões ambientais, especialmente aquelas que possam exigir atuação integrada ou que sejam relevantes;

IX - sugerir ao Presidente do CONSEMA a inclusão de matérias em pauta das reuniões;

Art. 13 Será deliberada, pelo Conselho Pleno, a exclusão do conselheiro titular ou suplente quando:

I - a instituição não se fizer representar, injustificadamente,  a 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas;

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A regra de exclusão de conselheiros do Conselho Pleno se aplica aos conselheiros das Juntas de Julgamentos de Recursos.

Art. 14 Na hipótese de exclusão de Conselheiro ou Suplente, a instituição será comunicada a fazer nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. No caso de omissão da instituição será instaurado procedimento específico, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, que poderá culminar em proposta de exclusão da instituição, a ser encaminhada pelo Pleno ao Governador do Estado.

Art. 15 O cargo de Conselheiro será declarado vago pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia ou afastamento justificado com duração superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único .A vacância do cargo implica nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 16 Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 13, 14 e 15 deste Regimento.

Seção IV

Das Juntas de Julgamento de Recursos

Art. 17 As Juntas de Julgamento de Recursos têm por finalidade julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas impostas por infração à legislação ambiental aplicadas pelos órgãos públicos estaduais competentes.

Art. 18 Os órgãos e entidades integrantes do CONSEMA indicarão um membro titular e um suplente para compor as Juntas de Julgamento de Recursos.  

Art. 19 O CONSEMA terá 3 (três) Juntas de Julgamento de Recursos,cada uma com a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes do Poder Público;

II - 3 (três) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada;

III - 3 (três) representantes de Entidades Ambientalistas não Governamentais.

§1º - A composição das Juntas de Julgamento de Recursos será feita mediante sorteio público a ser realizado em reunião ordinária do Conselho Pleno, para o período de 2 (dois) anos.

§2º - Os processos já distribuídos acompanharão os respectivos relatores, na hipótese de alteração na composição das Juntas de Julgamentos de Recursos.  

Seção V

Dos Presidentes das Juntas de Julgamento de Recursos

Art. 20 A Presidência das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA será exercida por conselheiro eleito dentre os membros da respectiva Junta, para mandato de 2 (dois) anos.

§1º Na ausência do Presidente da Junta, será escolhido um conselheiro pela maioria dos presentes para presidir a reunião.

§2º No caso de impedimento ou suspeição do Presidente, será escolhido um conselheiro, por maioria dos presentes, para presidir o julgamento do processo.

Art. 21 Em caso de vacância da presidência da Junta de Julgamento de Recursos, por qualquer uma das hipóteses previstas nesse Regimento, será realizada nova eleição, na primeira reunião subsequente, para o restante do mandato.

Art. 22 Compete ao Presidente da Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA:

I - presidir as reuniões da Junta de Julgamento de Recusos;

II - votar e exercer voto de qualidade;

III - assinar as atas das reuniões e acórdãos da Junta de Julgamento de Recursos, publicando esses últimos no Diário Oficial do Estado;

IV - deliberar sobre pedido de inversão de pauta.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO CONSEMA

Art 23 São atos do CONSEMA:

I - Resolução:

a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

b) quando referendar a Licença Prévia, emitida para empreendimentos público ou privado de significativo impacto ambiental, sobre os quais tenham sido realizados EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;

c) quando dispensar a realização de EIA/RIMA, recomendada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

d) quando determinar, mediante julgamento de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais.

II - Acórdão: decisão colegiada proferida em processos administrativos relativos a autos de infração ambiental lavrados por órgãos públicos estaduais competentes;

III - Moção: quando se tratar de manifestação relevante deliberada pelo Conselho Pleno;

IV - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Poder Executivo;

V - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental;

VI - Súmula: enunciado do Conselho Pleno que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a finalidade de promover a uniformização das decisões.

Art. 24 As propostas de resolução, de que trata o inciso I, alínea “a” do artigo 23, deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CONSEMA, por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

§1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, a relevância ambiental da matéria e o escopo do conteúdo normativo.

§2º As propostas de resolução deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Pleno, que poderá aprová-las de plano ou instalar comissão específica para sua análise.

Art. 25 As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CONSEMA, com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à reunião do Conselho Pleno em que serão apreciadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Conselho Pleno, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.

Seção I

Do processo de aprovação de súmulas

Art. 26 O Conselho Pleno criará Comissão Permanente de Uniformização das decisões do CONSEMA nos processos administrativos por infração ambiental, com a finalidade de analisar e emitir parecer sobre propostas de súmulas.

Parágrafo único. A comissão será composta, paritariamente, por 9 (nove) conselheiros, escolhidos em sessão do Conselho Pleno, convocada para essa finalidade.

Art. 27 A proposta de súmula poderá ser encaminhada à Comissão Permanente de Uniformização por qualquer conselheiro, mediante documento escrito e fundamentado, contendo os seguintes requisitos mínimos:

I - identificação do assunto objeto da proposta de súmula com a demonstração da sua relevância;

II - apontar as reiteradas decisões acerca do assunto e/ou o conflito de decisões;

III - exposição dos fundamentos técnicos e/ou jurídicos que justifiquem a proposta.

Art. 28 A proposta de criação de súmula será analisada pela Comissão Permanente de Uniformização, que emitirá parecer fundamentado, a ser submetido ao Conselho Pleno.

Art. 29 A aprovação da súmula dependerá de votação por maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno.

Art. 30 As súmulas serão numeradas sequencialmente de acordo com a ordem cronológica de sua edição, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas na página eletrônica do CONSEMA/MT.

Art. 31 A proposta de alteração ou revisão de súmula será apresentada ao Conselho Pleno para deliberação.

Parágrafo único. Aprovada a proposta por maioria simples, será submetida à Comissão Permanente de Uniformização.

Seção II

Do impedimento e da suspeição

Art. 32 O conselheiro está impedido de atuar:

I - em processo:

a) que tenha atuado como agente autuante, emitido parecer, trabalho técnico ou praticado ato decisório;

b) que tenha interesses econômicos ou financeiros diretos;

c)  em que seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau seja o autuado ou seu representante legal.

II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil no caso, ou dele receba remuneração sob qualquer título.

III - quando estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge.

Art. 33 Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará da votação.

Art. 34 O impedimento e a suspeição deverão ser declarados de ofício pelo conselheiro ou poderão ser suscitados por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes da votação.

§1º O interessado poderá suscitar o impedimento e suspeição por escrito ou oralmente na sessão.

§2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da Junta de Julgamento de Recursos ou do Conselho Pleno, que decidirá sobre a arguição.

Art. 35 Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Junta de Julgamento de Recursos ou do Conselho Pleno.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 36 O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus conselheiros.

§1º O calendário anual de reuniões será estabelecido na última sessão do ano.

§2º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar na pauta o resumo das matérias e processos a serem deliberados.

§3º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da convocação, cuja pauta será composta exclusivamente pelas matérias que justificaram a sua convocação.

§4º As reuniões poderão ser realizadas fora da sua sede, desde que autorizadas pelo Conselho Pleno e custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

§5º As reuniões ordinárias serão realizadas no período matutino e/ou vespertino, das 8h30min às 12h00min e/ou 14h00min às 17h30min.

§6º O Presidente e os conselheiros poderão, a qualquer tempo, solicitar inversão de pauta.

Art. 37 As Juntas de Julgamento de Recursos reunir-se-ão em caráter ordinário, sempre que convocadas pela Secretaria Executiva do CONSEMA, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às reuniões do Conselho Pleno.

§1º A pauta das reuniões, quanto aos recursos contra autos de infração, deverá, prioritariamente, ser composta por recursos com objetos análogos, observadas a existência de pedido de desembargo, a prioridade prevista em lei e a ordem cronológica.

§2º O recorrente ou seu representante legal que se fizer presente nas reuniões, poderá, a qualquer momento, solicitar ao Secretário Executivo a inversão da pauta, com vistas a julgar antecipadamente a matéria de seu interesse, sendo respeitada a ordem dos requerimentos do dia.

§3º O recorrente ou seu representante legal poderá sustentar oralmente suas razões de recurso, antes da apresentação do voto pelo relator.

§4º Na hipótese de ser incluído em pauta análise de recurso administrativo com voto proferido por instituição que não mais componha o CONSEMA, este será lido por conselheiro designado pelo Presidente da Junta, seguindo as regras de votação dispostas neste regimento.

Art. 38 As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao conselheiro que a solicitar para esse fim.

§1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno, relacionada à matéria tratada na sessão.

§2º As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§3º Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem.

§4º O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder 3 (três) minutos.

Art. 39 O aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão e não ultrapassará 3 (três) minutos.

Parágrafo único. Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do conselheiro que estiver com o uso da palavra.

Seção I

Das reuniões do Conselho Pleno

Art. 40 O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, salvo os casos em que o assunto tratado exija quorum qualificado.

§1º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião, ordinária ou extraordinária, com o mínimo de 1/3 de seus membros.

§2º As reuniões do Conselho Pleno serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - discussão e votação da ata anterior;

V - leitura da ordem do dia;

VI - apresentação de matérias em regime de urgência;

VII - discussão e votação das matérias constantes da pauta;

VIII - assuntos de ordem geral;

IX - encerramento.

Art. 41 As matérias constantes da pauta, quando já iniciada a discussão, poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, com a anuência da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 42 A Ordem do Dia constará do seguinte:

I - requerimento de urgência;

II - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, e aquelas com tramitação em regime de urgência;

III - propostas de resoluções, moções, proposições, recomendações e súmulas;

V - processos de licencimento ambiental;

VI - assuntos de ordem geral.

§1º Qualquer conselheiro poderá solicitar, justificadamente, a retirada de pauta de matéria de sua autoria, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.

§2º São casos de urgência, assim considerados por 2/3 dos presentes:

I - situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - motivo de força maior ou caso fortuito;

III - ameaça de dano iminente ao erário.

Art. 43 Aberta a ordem do dia, o Presidente ou qualquer conselheiro poderá requerer a inclusão de matéria na pauta, em regime de urgência, devendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 44 Havendo proposta de resolução, moção, proposição, recomendação ou súmula, o Presidente dará a palavra ao conselheiro proponente ou relator de comissão para apresentação.

Art. 45 Tratando-se de processo de licenciamento ambiental, o Presidente concederá a palavra a técnicos do órgão ambiental para que exponham suscintamente  os aspectos relevantes do parecer técnico.

§1º Após a apresentação, será iniciada a discussão, devendo os técnicos permanecer na sessão para prestar eventuais esclarecimentos aos conselheiros.

§2º A parte ou seu representante, poderá se manifestar pelo tempo máximo 10 (dez) minutos.

§3º Havendo na reunião interessados que desejarem se manifestar, a solicitação deverá ser feita ao Presidente que decidirá e, se for o caso, franqueará a palavra pelo tempo que julgar adequado.

Art. 46 Por decisão do Presidente ou a requerimento de qualquer conselheiro, o CONSEMA poderá convidar representantes de instituições privadas, públicas ou especialistas, cuja contribuição seja considerada relevante à discussão de matéria em pauta.

Art. 47 Qualquer conselheiro, após o voto do relator,  discussão da matéria e antes de proferido o primeiro voto em plenária, poderá pedir vista do processo para análise na respectiva reunião ou mediante retirada dos autos.

§1º Concedido o pedido de vista, o conselheiro deverá apresentar seu voto por escrito até a reunião subsequente, quando a matéria será discutida e votada obrigatoriamente, não podendo mais ser objeto de novo pedido de vista.

§2º Quando o pedido de vista for requerido com retirada dos autos por duas ou mais instituições, o prazo previsto no caput será comum.

§3º Havendo necessidade de diligência, o conselheiro requisitará por escrito sua realização ao Secretário Executivo do CONSEMA.

§4º O pedido de vista com retirada dos autos da sessão, em matéria considerada de urgência, dependerá da aprovação de 2/3 dos presentes.

Art. 48 Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, durante o período destinado para os assuntos de ordem geral, terão 5 (cinco) minutos para manifestação.

Seção II

Das reuniões das Juntas de Julgamento de Recursos

Art. 49 As Juntas de Julgamento de Recursos reunir-se-ão mensalmente, convocadas pela Secretaria Executiva do CONSEMA, conforme calendário anual aprovado pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 50 As atas das reuniões das Juntas de Julgamento de Recursos serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo, Presidente da Junta e pelos membros presentes.

§1º Uma cópia da ata da reunião será anexada aos autos dos processos julgados na sessão.

§2º Os fundamentos do voto vencedor, quando proferido oralmente,  serão  registrados na ata e no acordão.

Art. 51 As decisões das Juntas de Julgamento de Recursos serão tomadas em votação, por maioria simples, redigidas em forma de acórdão e publicadas no Diário Oficial do Estado, devendo conter as seguintes informações:

I - número do Processo;

II- identificação do recorrente;

III - nome e OAB dos advogados constituídos nos autos;

IV - identificação do relator e revisor, se houver;

V - fundamentos do voto vencedor;

VI - ementa do julgamento;

VII - local e data do julgamento;

VIII - identificação dos conselheiros presentes e do Presidente.

Art. 52 O julgamento dos processos de auto de infração nas Juntas de Julgamento Recursos obedecerá a seguinte sistemática:

I - o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto;

II - na ausência do relator, o Presidente designará outro conselheiro para leitura do voto;

III - antes da leitura do voto do relator será permitida a sustentação oral pelo recorrente ou seu procurador, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos e, em seguida, será colocado em discussão, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos;

IV - finda a discussão, será iniciada a votação, que deverá ser feita mediante a identificação do conselheiro, a instituição que representa e o voto.

§1º Qualquer conselheiro, após o voto do relator,  discussão da matéria e antes de proferido o primeiro voto em plenária, poderá pedir vista do processo para análise na respectiva reunião ou mediante retirada dos autos.

§2º Havendo pedido de vista sem retirada dos autos, o voto oralmente apresentado deverá ser reduzido a termo na ata e trasladado para o processo, com a identificação do conselheiro revisor e instituição que representa.

§3º Concedido o pedido de vista, o conselheiro deverá apresentar seu voto por escrito até a reunião subsequente, quando a matéria será discutida e votada obrigatoriamente, não podendo mais ser objeto de novo pedido de vista.

§4º Não será admitido o pedido de vista depois de emitido o primeiro voto nominal sobre a matéria.

§5º Iniciada a votação, é vedada a rediscussão da matéria e mudança de voto.

§6º Havendo necessidade de diligência, o conselheiro requisitará por escrito sua realização ao Secretário Executivo do CONSEMA.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS

Art. 53 Os recursos administrativos deverão ser interpostos no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de intimação das decisões recorríveis, em conformomidade com o § 6º do art. 4ª do Decreto 1986/13:

I - Promovida a ciência pessoal do autuado ou seu representante legal, o prazo iniciar-se-á no próximo dia útil;

II - Nos casos de intimação via postal, considerar-se-á intimado o autuado na data da assinatura do Aviso de Recebimento (AR);

III - Nos casos de intimação via edital, será considerado intimado o autuado ou seu representante legal 5 (cinco) dias após a publicação do respectivo edital.

Art. 54 O recurso administrativo contra a decisão de primeira instância será protocolado na SEMA, que, após analisar os pressupostos de admissibilidade, encaminha-lo-á ao CONSEMA para distribuição.

Art. 55 - A Secretaria Executiva do CONSEMA providenciará a distribuição do recurso aos conselheiros da Junta de Julgamento de Recursos, respeitando-se os critérios da portaria de distribuição de processos, tendo prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o relatório e voto na Secretaria do Consema.

Paragrafo Unico. O voto somente será anexado aos autos após a deliberação do processo na respectiva Junta de Julgamento de Recursos.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 56 O CONSEMA poderá criar Comissões Especiais com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas ambientais considerados relevantes.

Art. 57 Compete às Comissões Especiais:

I - discutir o tema definido, relatar e encaminhar o resultado das discussões para deliberação do Conselho Pleno;

II - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

Art. 58 A criação de Comissões Especiais dependerá da aprovação do Conselho Pleno, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento em conjunto de, no mínimo 03 (três) conselheiros.

§1º As Comissões Especiais serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do Pleno.

§2º A duração da Comissão Especial Temporária deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 6 (seis) meses, salvo justificativa acolhida por maioria simples do Conselho Pleno.

Art. 59 As Comissões Especiais serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) conselheiros, respeitados os critérios de proporcionalidade paritária,

§1º Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Comissões Especiais, com exceção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que poderá participar de todas as comissões instaladas.

§2º A ausência injustificada de membros da Comissão Especial por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, implicará em sua exclusão.

§3º A substituição de membro excluído, na hipótese do § 2º poderá ser proposta pelo Presidente da Comissão Especial e encaminhada ao Pleno.

Art. 60 As Comissões Especiais serão presididas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião por maioria simples de votos.

§1º O mandato do Presidente da Comissão Especial Permanente será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§2º Cabe ao Presidente da Comissão Especial conduzir as reuniões, devendo designar um dos membros para relatar os trabalhos que serão encaminhados ao Pleno.

Art. 61 As decisões das Comissões Especiais serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 62 As Comissões Especiais Permanentes e Temporárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, por meio da Secretaria Executiva do CONSEMA.

§1º Ocorrendo insuficiência de quórum, haverá nova convocação decorridos 30 (trinta) minutos, realizando-se a reunião com no mínimo 3 (três) de seus membros.

§2º As reuniões das Comissões Especiais serão registradas pela Secretaria do CONSEMA, em documento assinado pelo seu respectivo Presidente e membros presentes.

Art. 63 A Comissão Especial poderá estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecidasas disposições constantes deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 A SEMA prestará ao CONSEMA suporte técnico-administrativo.

Art. 65 O Regimento Interno do CONSEMA poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro e deliberada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 66 O descumprimento dos prazos definidos neste Regimento, para relatoria de processos nas Juntas de Julgamento de Recursos, acarretará redistribuição, cabendo ao Presidente do CONSEMA solicitar à entidade a substituição do conselheiro.

Art. 67 Os casos omissos, decorrentes da aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Conselho Pleno do CONSEMA.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68 O julgamento de recursos administrativos de autos de infração já distribuídos ao Conselho Pleno, até a data de 28 de novembro de 2014, seguirão as regras de votação previstas para as Juntas de Julgamento de Recursos deste Regimento.

Art. 69 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em substituição

Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), em Cuiabá 24 de fevereiro de 2016.