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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - MT - JUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.° 16290-38.2010.811.0041, código 439181. ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. PARTE RÉ: DIOGO CESAR PEREIRA DA SILVA. CITANDO: DIOGO CESAR PEREIRA DA SILVA, Cpf: 73157562134, Rg: 15788482 SSP MT, brasileiro, em local incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 06/05/2010. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Incial: O Autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo Peugeot 206, placa AKF 9867, ante o não pagamento de contrato de financiamento. DESPACHO: Vistos etc... Ante a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 75), proceda-se conforme o contido na decisão de fl. 43 concernente à expedição de edital de citação: “Vistos, etc.... restando frustrada a tentativa, defiro o pleito de fls. 41/42. Expeça-se o regular edital de citação, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 30 dias (artigo 232, IV, do CPC), retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC. Cumpra-se. Cumprido todos os atos acima e citado por edital, dê-se vista ao nobre Defensor Público, nos moldes do artigo 9º, II do CPC, na qualidade de curador especial. Em caso de inércia, conclusos para bloqueio do valor do bem, contido na Tabela Fipe, posto que não pode o autor valer-se de sua própria torpeza, abandonando a ação, levando-a a aplicação da regra do artigo 267 do CPC, após ter recuperado o bem, visto que, diante do princípio Constitucional do contraditório, ainda resta ao devedor o direito de purgar a mora, já que não foi citado. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 18 fevereiro de 2016. Deivison Figueiredo Pintel - Gestor(a) Judiciário (a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.