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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA EDITAL PRAZO: 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 886-70.2015.811.0108 CÓDIGO: 48615 VLR CAUSA: 0,00 TIPO: CIVEL ESPÉCIE: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: ELIZANDRO MANICA POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE MARCELI SALETE SCHAPPO PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): TERCEIROS E INTERESSADOS, brasileiro(a), Cidade: Tapurah-MT e TERCEIROS E INTERESSADOS, brasileiro(a), Cidade: Tapurah-MT.Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo. Resumo da Inicial: ELIZANDRO MANICA, brasileiro, comerciante, 2056063197SSP/RS, CPF.: 669824720-00, Residente e domiciliado a Av. João Paulo II, s/n, Centro, Itanhangá MT, por seu advogado constituído, que esta subscreve, vem respeitosamente e com o acatamento devido, a presença de Vossa Excelência, ABERTURA DE INVENTÁRIO d bens deixados por falecimento de MARCELI SALETE SCHAPPO, brasileira, micro empresária, portador do RG.6.417. 758-3 SSP/PR, CPF.: 018.456.519-79, com fulcro no art. 988 I, do Código de Processe Civil, pelos seguintes fundamentos: DOS FATOS 6.1 1- O Requerente passou convivia maritalmente com a sv cajus" MARCELI SALETE SHAPPO, desde em 7J de março de 20C quando efetuaram o enlace matrimonial religioso, com Certidão de Casamento emitida pela Paróquia Nossa Senhora Aparecida, deste cidade de Tapurah MT, cujo reconhecimento da União Estável foi requerido em processo próprio, de código ac que requer-se ele imediato apensamento. Em 04 de maio de 2015, a 3ra. MARCELI veio a falecer. Dessa União entre o casal nasceram 03(três) filhos, FELIPE RICARDO MANICA, nascido aos 11/11/1998, FLAVIA RENATA MÂNICA, 25/11/2000 e FRANSISCO RAFAEL MÂNICA 12/0/2007, documentos anexos, todos ainda menores de idade. Não se tem conhecimento de que a "de Cujus" houvesse deixado qualquer testamento. DO INVENTARIANTE Sendo o Sr. ELIZANDRO MANICA, companheiro e o único maior constante como herdeiro, e assim, responsável pela administração dos bens deixados; DOS BENS DEIXADOS A "de cujus" não deixou bem imóveis a serem partilhados, somente bens móveis assim identificados: Uma conta no Banco Bradesco Ag. 1583-0, de número 0550064-8, contendo aproximadamente um saldo de RS.1.000,00 (mil reais); 6.3-      - Uma conta junto ao banco do Brasil da empresa M.S. Schappo ME, Uma conta junto ao Banco Sicredi, daempresa M.S. Schappo ME, CNPJ.: 078 6207 9/0001-0 9, conta 25935-0, Agência 8 0 8 5; Um veiculo VW Gol, 1.0, placas OBH-5944, chassi 9BWAA05W8DP115527, ano modelo 2013/2013, de cor cinza; 6.5-      Uma motocicleta placas OPB-0059, cor Vermelha Yamaha T115 Crypton ED, ano 2013/2014, chassi9C6KE1550E0025028; A "de Cujus" possuía sociedade empresarial com o Sr. Elizandro Mânica da empresa Mânica & Schappo, sendo detentora de um capital social correspondente a sua quota capital de R$20.000,00 (vinte mil reais); A "de cuju" possuía um consórcio no valor de R$43.975,60 (quarenta e três mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) , o qual possui um seguro de vida embutido e que com o óbito da mesma automaticamente será quitado. Face a documentação acostada, parece-nos desnecessário, e ainda como forma de celeridade processual, a interposição de uma ação própria no rito ordinário para o reconhecimento da situação de união estável entre o Requerente e a "de cuj us". Os valores dos bens merecem ser indicados posteriormente. 0                plano de Partilha será apresentado posteriormente; DOS PEDIDOS Pelo exposto, REQUER: 0 Recebimento da presente petição Inicial; Seja nomeado o Sr. ELIZANDRO MANICA, brasileiro, comerciante, 2056063197SSP/RS, CPF.: 669824720-00, residente e domiciliado a Av. João Paulo II, s/n, Centro, Itanhangá MT, como inventariante, a fim de que possa administrar os bens deixados pela "de cujus", em especial no que tange; Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhai, cujo rol segue em anexo, depoimento pessoal da Requerente. Dá-se à causa o valor de 1.000,00 (mil reais) Despacho/Decisão: Vistos,etc.Nomeio como inventariante o requerente, que deve ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias (art. 990, pr. único do CPC), e as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 993, CPC).Prestadas as declarações, tome-se por termo.Após, citem-se os interessados, e intime-se o Ministério Público, expedindo-se-lhes cópia das primeiras declarações, para manifestarem-se sobre elas no prazo comum de 10 (dez) dias.Intime-se a Fazenda Pública, anexando-se cópia das primeiras declarações, para manifestação sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova do cadastro, em 20 (vinte) dias (art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente.Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 1.001) e, tomadas por termo, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias (art. 1.012).Se concordes, aos cálculos do imposto, e digam em cinco dias (art. 1.013).Intime-se.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VALTENIR QUEIROZ DOS SANTOS, digitei.Tapurah, 26 de novembro de 2015 Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito. Jucileine Kreutz de Lima Analista Judiciária.