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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 8232-82.2015.811.0037

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.

PARTE REQUERENTE: CONSTRUMOTTA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME

PARTE REQUERIDA:    

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima Indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrito em resumo, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo.

RESUMO DA INICIAL: CONSTRUMOTTA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.572.000/0001-17, registrada na Junta Comercial de Mato Grosso, sob o NIRE 51.200.787.987, com sede na Rua Miosótis, nº 127, Distrito Industrial, na cidade de Primavera do Leste-MT, CEP 78.850-000, neste ato representado por seu proprietário SOI CARLOS ARAUJO MOTTA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 100.835.572-7 Secretaria da Justiça e da Segurança do Rio Grande do Sul, inscrito no CPF/MF sob o nº 247.251.960-53, residente e domiciliado na Rua Miosótis, nº 187, Condomínio Pioneiro, na cidade de Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-00, vem por sua procuradora, com fundamento na Lei n.º 11.101 de 09/02/2005, especialmente nos seus artigos 47, 48 e 51, propor o presente: Pedido De Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos jurídicos, doravante, declinados. Da Recuperação Judicial O instituto da recuperação judicial da empresa visa recuperar economicamente o devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da empresa, considerando a sua função social. (...) O que se verifica é que a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47, em consonância com o artigo 170 da CF/88, evidencia e procura pôr em prática os princípios da função social e o da preservação da empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de conformidade com os ditames da justiça social.

DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por Construmotta Materiais para Construção Ltda. - ME. Aduz, em suma, que iniciou como um negócio familiar que trabalha com fabricação de móveis, em 2001, e depois passou a ser uma empresa no ramo de construção civil, tendo havido várias alterações sociais, e, atualmente pertence exclusivamente ao Sr. Soi Carlos de Araujo Motta, como empresa Eireli, com a denominação de Construmotta Materiais para construção Eireli.Afirma que cresceu junto com a cidade, tem loja própria, sendo responsável direta pelo sustento de no mínimo 32 pessoas, tendo sempre honrado com os pagamentos, todavia, com a construção da sede própria da empresa, descapitalizou-se e o empréstimo bancário negociado não foi liberado em sua totalidade, obrigando a parte autora a usar de capital próprio para terminar a obra, comprometendo o seu capital de giro, o que aliado ao aumento da inadimplencia e com seu único bem já hipotecado, no final de 2011 teve a anotação de restrição do seu nome o que dificultou ainda mais o seu crédito, aliados a outros fatores economicos obrigou a requerente a pedir a recuperação judicial, para conseguir sanear a crise que por ora passa.Indica o cumprimento integral dos requisitos da Lei n. 11.101/05, conforme documentos que instruem a inicial.É o relato.  No presente pedido, a empresa Construmotta Materiais - Eireli requer o deferimento da recuperação judicial. A inicial e os documentos que a instruem demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 48, caput, e seus incisos, bem como os constantes dos incisos I a IX do artigo 51, todos da Lei n. 11.101/05. Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor da pessoa jurídica Construmotta Materiais Para Construção - EIRELI, cabendo-lhe apresentar, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n. 11.101/05, sob pena de convolação em falência.Nomeio como Administrador Judicial da empresa o Dr. Samoel da Silva, cujos dados constam do cadastro local, o qual deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n. 11.101/05), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 03 salários mínimos, estabelecendo como limite máximo do total de pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05.Determino, ainda, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n. 11.101/05.Declaro suspensas, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 6º, parágrafo 4º), as ações e execuções promovidas contra a requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, porém, nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da citada lei, cabendo à requerente comunicar a suspensão aos Juízos competentes;  Determino que durante o período de “blindagem” os bens essenciais à empresa permaneçam na posse desta, não podendo ser retirados e/ou alienados sem autorização deste Juízo.(...)Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei 11.101/05, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filiais (se houver) da requerente.Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que a requerente tiver estabelecimento.Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste, do Estado de Mato Grosso, para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pela parte autora na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores.Intime-se SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome da autora nos seus cadastros de inadimplentes ou exclua seu nome, caso já tenham incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido à autora o benefício da recuperação judicial.Oficie-se, também, a Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que a requerente doravante passe a ter em sua denominação "em recuperação judicial", procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Proceda-se anotação no cadastro da autora, junto ao distribuidor desta Comarca, constando que eles estão em recuperação judicial.Indefiro os pedidos formulados em relação aos sócios, avalistas e fiadores, porquanto a jurisprudencia tem decidido pela possibilidade de cobrança dos coobrigados, apesar de a empresa estar em recuperação judicial e, assim, não há como impedir a realização de atos como protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, etc em relação a estes, ficando apenas a empresa com a proteção. Verifica-se que o valor da causa está errado, devendo corresponder ao valor da dívida objeto da recuperação judicial (fl. 80).  Assim, determino a correção do valor da causa para R$ 1.013.869,12, procedendo-se as anotações necessárias, autorizando em razão da situação economica da empresa demonstrada nos autos, especialmente os extratos bancários, que as custas sejam recolhidas ao final.Cumpra-se.       

RELAÇÃO DE CREDORES: BANCO DO BRASIL, R$ 441.707,83, CONTR FC REAL; CAIXA ECON. FEDERAL, R$ 87.661,65 CONTR/CH ESP., QUIROG; SICREDI R$ 184.848,00 CONTR QUIROG.; CANAL ARTEF METALICOS LTD R$ 1.926,05 QUIROG.; CELIA DE SOUZA TRANSPORT R$ 3.357,53 QUIROG; COLABEM RONDONOPOLIS R$ 5.121,82 QUIROG; FERR NEGRAO - FILIAL MT R$ 2.710,39 QUIROG; GIB DO BRASIL IND PISOS E IS R$ 3.794,23        QUIROG.; HAIALA METALURGICA LTDA R$ 12.763,88 QUIROG.; IND DE PROD CERAM FAAT R$ 46.856,11 QUIROG.; J. BATISTA C DE PORTAS EIRELI R$ 2.779,99 QUIROG.; KELLY HIDROMETALURGICA R$ 1.930,44 QUIROG; LUZTOL IND QUIMICA LTDA R$ 2.853,85 QUIROG.; LUZARTE ESTRELA R$ 1.605,00 QUIROG.; LORENZETTI S/S IND BRASIL R$ 858,53 QUIROG; METALURGICA RAMASSOL IMP R$ 10.547,14 QUIROG.; MIMEX IMP E EXPORTADORA R$ 6.008,00 QUIROG.; MOVEIS JAE R$ 4.858,30 QUIROG.; OTTO BAUMGART R$ 3.187,04 QUIROG.; PPG INDUSTRIAL DO BRASIL R$ 19.208,05 QUIROG.; PINCEIS ATLAS S/A R$ 742,56 QUIROG; RIZZO R$ 1.586,70 QUIROG.; TUBOZAN - FILIAL MT R$ 704,00 QUIROG.; USICAL R$ 5.893,46 QUIROG.; TAMANDARE REP E CONSERV R$ 3.060,00 QUIROG.; CLARO CELULARES R$ 1.496,39 QUIROG.;  GRAFICA E EDITORA FREITAS R$ 300,00 QUIROG.; GB FERREIRA ME / SOMA FACT R$ 1.950,00 QUIROG.;  A.S COSTA CHURRASQUEIRA R$ 1.085,00 QUIROG.; Moacir Roman R$ 141.580,00 QUIROG; CLAUDINEI GOMES DE CAMPOS 3.229,31; CORNELIUS RUPPEL R$ 2.014,75; DINACIR MARIA TURMINA R$ 154,65; DIONE FERREIRA NERI R$ 2.881,95; EDNILZA APARECIDA GENTIL DA SILVA R$ 172,98; GERCY FONSECA RODRIGUES R$ 291,58; KATIA MAYUMI MATSUKAWA R$ 244,43; RITCHELY TAIANE LAMB R$ 1.897,53 - SOMA REAL= R$ 441.707,83; SOMA QUIROGRAFARIO= R$ 561.274,11; SOMA TRABALHISTA= R$ 10.887,18; SOMA TOTAL= R$ 1.013.869,12.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como Administrador Judicial o Dr. Samoel da Silva, telefone: (66) 3498-1159, e-mail: advtributaria@terra.com.br, Endereço: Av. Porto Alegre, 440, sala 01, Bairro: Centro, Primavera do Leste/MT - CEP: 78850-000, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elivânia Duarte dos Santos, digitei.

Primavera do Leste - MT, 12 de fevereiro de 2016.

Divanei Pereira da Silva

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ