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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 359-07.1997.811.0055 ESPÉCIE: Interdição->Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: SEBASTIÃO PEREIRA NETO PARTE REQUERIDA: OLDIZA DIAS PEREIRA INTIMADO(A,S): TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/06/2015 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TECEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita.SENTENÇA: ´´Visto, etc... SEBASTIÃO PEREIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo, com pedido de INTERDIÇÃO de sua filha PLDIZA DIAS PEREIRA, pó mongolismo, que a tornou incapaz para as atividades comuns, tornando-se uma alienada no ambiente social, todavia sem perigo para terceiros; 2º - Nesta condição, falta-lhe a capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Com fundamento no art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação da requerida, para comparecer a audiência de justificação, interrogada, afim de avaliar o seu estado psíquico, tudo com a ciência do Ministério Público. Nomeação de médico-perito, para diagnosticar o estado, e afinal pelo decreto da interdição, dando-se Curador na pessoa do requerente. Com a inicial o valor dado á causa e documentos de fl.s 07/14. Audiência designada. Citada e Intimada, têm -se Ata de Audiência (fls. 18). Perito nomeado. Quesitos oferecidos (fls. 20/22). Laudo Pericial (fls. 28) firmado pelo Dr. Germano Augusto Fisidick do Instituto de Neurologia de Cuiabá-MT, concluindo pelo estado irreversível da interditanda. O Ministério Público, funcionou nos autos (fls. 31/31 - Vºs), favorável ao pedido. RELATEI DEIDO: Ensina WASHINGON DE BARROS MONTEIRO. (´´ In Curso de Direito Cíveil``, 2º Vol. Pg. 319 29ª ed``), que, ´´ em principio, todo o individuo maior ou emancipado deve por si mesmo reger a sua pessoa e administrar seus bens. A  capacidade sempre se presume ``. E prossegue o mestre: ´´ Há pessoa entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidas dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se pois, á curatela que constitui medida de amparo e proteção e não penalidade.`` Nestes parâmetros, situa-se a pessoa da Oldiza Dias Pereira, cujo Laudo Médico, aponta anomalia  psíquica, de tal modo, procede o pedido e justifica-se o encargo requerido pelo Requerente, porque, sendo a hipótese afirmativa, deve ela ser interditada. Ao curador, que velará pela doente e pelos seus interesses, nos estritos limites consignados no art. 446 do Código Civil Brasileiro. Isto posto e mais que dos autos consta, e com fulcro-forte no § único do art. 1.183 do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de OLDIZA DIAS PEREIRA, e nomeio Curador, Sebastião Pereira Neto. Determino a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada pela Imprensa local, e pelo órgão oficial, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias contado do edital os nomes da interdita e do curador e a causa da interdição. Sem limite, intime-se o curador,a prestar compromisso, no prazo de cinco (5) dias contados da ciência desta podendo desde logo, entrar em exercício posto que dispensado da especialização de hipoteca legal de imóveis necessários ante e audiência de notícia, seja a interditada possuidora de bens, passivos de administração. P.R.I.C. Tangará da Serra(MT), 17 de fevereiro de 1994. Everaldo Barreto Lemos. Juiz de Direito.`` Eu, Eliane Pereira Baiocho - Estagiária, digitei. Tangará da Serra-MT, 4 de fevereiro de 2016. Rosani Nascimento da Silva Almeida Escrivã (o) Judicial