Aguarde por favor...

Edital n. 13/16-Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso-INTIMAÇÃO DE DECISÃO-Pelo presente edital, ficam intimadas as partes do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 01)Processo n. 6.290/09-CLASSE I-Representante: M.S.B-Representado:V.P.N(advogado:Vilson Pedro Nery -OAB/MT 8015/O)- Relator: Dr. José Ravanello.“EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR. VÁRIAS OBSCURIDADES APONTADAS.PARTE INTEMPESTIVAS.NÃO CONHECIMENTO.PARTE TEMPESTIVA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO INTERGRALMENTE.1.Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, previsto no artigo 138 do Regulamento Geral da Advocacia, cujo objetivo, por aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil e Penal é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou emissão. 2. Estando precluso o prazo para arguição de obscuridade, impõe-se a negativa de conhecimento. 3. Em outro ponto, sendo tempestivos e preenchendo os requisitos legais devem ser conhecidos os embargos, bem como providos se a obscuridade merecer.Tal fato, todavia, não, patenteia condições para alterar o julgado, notadamente se não postulado o efeito modificativo.”“ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso, por UNANIMIDADE, dar PARCIAL provimento ao recurso de embargos de  declaração, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator.”2)Processo n. 6.498/09 - CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED-Representado: C.M.B (Advogado: Cristiano Monteiro Baggio - OAB/MT 11.430/A; Defensora Dativa: Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado-OAB/MT 9822/O)-Relator: Dr.Ulisses Duarte Junior.“EMENTA:ADVOGADO.PATROCÍNIO DE CAUSAS SIMULTANEAMENTE A FAVOR E CONTRA CLIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II e III, C/C ARTL.19, AMBOS DO CED. PENA DE CENSURA C/C MULTA. O advogado que patrocina simultaneamente causas em favor e contra seu cliente infringe as disposições do código de Ética e Disciplina da OAB, sendo -lhe aplicável a pena de cesura. Diante das circunstancias do caso, aplica-se, cumulativamente, pena de multa de uma anuidade.” “ACÓRDÃO:Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”3)Processo n. 6.454/09-CLASSE I -Representante: A.P.B T (Advogado Assistente: Dra.Juliana Gimenez de Freitas Errantes- OAB/MT 6.776/O)-Representado: I.P.F(Advogado: Irineu Paiano Filho - OAB/MT 6.097/A; Defensora Dativa: Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9822/O)-Relator: Dr. Ulisses Duarte Junior.”EMENTA:RETENÇÃO DE VALORES.COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS DEVIDOS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.O advogado tem o dever legal de prestar contas ao seu cliente. Não se justifica a retenção de valores para o pagamento de honorários por serviços prestados em outros processos judiciais, sem a expressa concordância do cliente. A retenção de valores ou a compensação somente é possível se houver expressa previsão em contrato firmado com o cliente (artigo 35 § 2º do Código de Ética). Pena de censura. Art.36, II do EOAB.)“ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 10ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do Relatório e voto do relator.”4)Processo n. 6.960/10-CLASSE I - Representante: M.F.N.J (Advogado Assistente Dr. Pedro Augusto de Araújo Marques Barbosa - OAB/MT 12.547/O)- Representado: R.M.F ( Advogado: Rafael  Martins Felício - OAB/MT 4.826/A)-Relator: Dr. João Manoel Júnior.”EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACUIDADE NO EXERCIO DA PROFISSÃO OCASIONANDO PREJUÍZOS E TRANSTORNOS PARA REPRESENTANTE-ERRO NA PROPOSITURA DE AÇÃO E NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL-FALTA DE PROVAS DO ALEGADO-ABSOLVIÃO QUE SE IMPÕE.É de responsabilidade de quem Representa contra advogado, fazer prova de suas alegações pois, meras conjecturas e alegações, divorciadas de provas concretas, não tem o condão de condenar sem mínimo de comprovação do alegado. Assim, deve ser julgada improcedente a representação disciplinar.” “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os membros da 4ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos ternos do voto do relator.”5)Processo n. 8.727/13 -CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED-Representado:H.Z(Advogado: Hernani Zanin -OAB/MT 11.770/O)-Relatora: Dra. Seila Maria Alvares da Silva.“EMENTA:PROCESSO DISCIPLINAR. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA CLIENTE-PRESUNÇÃO DE VERACIDADE-INEXISTÊNCIA DE PROVAS-Reclamação trabalhista proposta de acordo com dados fornecidos pela cliente - Diversos indícios de fraude mas nenhuma que o advogado tenha dado causa. Inexistência de provas que caracterizem infração disciplinar. Não preenchimento dos fatores que caracterizem a infração prevista no art. 34 do Estatuto da Advocacia. Representação disciplinar julgada improcedente.””ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ªTurma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto da relatora.6) Processo n. 7.133/10-CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED-Representado: J.E.M(Advogado: Dr. José Eduardo Miranda - OAB/MT 5.023/O; Procuradora: Dra. Larah B. Queiroz Oliveira-OAB/MT 8.126/O)-Relatora: Dra. Seila Alvares da Silva.“EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. FIXAÇÃO DE ETIQUETA INDICATIVA DE DEPENDÊNCIA .FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA CONDENAÇÃO. Inexistência de prova da infração ao art.34, XVI, do Estatuto da Advocacia.Representação Disciplinar julgada improcedente.”“ACÓRDÃO:Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto da relatora.”7)Processo n. 6.982/10-CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED- Representado: W.M.F (Advogado: Welbert Mauro  Ferreira-OAB/MT 13.334/O)- Relator:Dr. Alexandre Maciel de Lima.”EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. Inexistência de prova de infração ética disciplinar. Improcedência.”“ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”Nada mais.Cuiabá, 26 de fevereiro de 2016.a.s)Silvano Macedo Galvão-Secretário Geral do TED/OAB/MT.