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D.O. nº26724 de 24/02/2016

Fev16 Decisão Autos de Processo Nº 003 2015 Pref Mun Novo Santo Antonio DO PUB

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO

DECISÃO

AUTOS DE PROCESSO Nº. 003/2015. Ref. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO - REQUERIDA: VICTÓRIA DA SILVA HUTTNER

I - RELATÓRIO - Trata-se de Requerimento Administrativo manuseado por CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO, visando a declaração de nulidade do Ato de Posse nº. 004/2015 e Portaria 179/2015, da Servidora VICTORIA DA SILVA HUTTNER, sob o argumento de que o Requerente foi o segundo colocado para a Vaga de Procurador Jurídico deste Município no Concurso Público nº. 001/2014, e que no dia 25 de maio de 2015, fora feita a convocação dos aprovados que resultou na nomeação da Impugnada. Aduz que através de Requerimento formulado pelo mesmo na data de 04 de novembro de 2015, para acesso a documentos do Concurso e Posse da Impugnada, veio a tomar conhecimento sobre a existência de vício de legalidade no referido ato, consistente no fato de que no ato de nomeação e posse da mesma, Esta não possuía inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, descumprindo assim o que estabelece a cláusula 7., 7.4, e 7.4.15 e por conseguinte a Cláusula 9.5 do Edital de Concurso Público e art. 5º inciso V da Lei Complementar 072/2014, tendo em vista que sua inscrição junto a OAB/PR, se deu em 14/07/2015 e sua posse em 01/07/2015, ou seja, que a mesma não possuía inscrição junto a OAB, na data de sua posse. Diante de tais fatos, invoca entendimento Sumular do STF, através da Súmula 473, assim cláusula 9.5 do Edital de Concurso Público e art. 54 da Lei 9.784/99, de modo a justificar que “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, e de forma a justificar que de acordo com o item 9.5 a Impugnada estaria eliminada sumariamente, diante da ausência dos requisitos editalícios e legais. Ao final, requereu o reconhecimento e por via de consequência a declaração de nulidade do ato de nomeação e de posse da Servidora VICTORIA DA SILVA HUTTNER. Juntou os documentos de fls. 15/107. As fls. 108, foi determinado por esta Autoridade o processamento do presente Requerimento, e a Citação/Notificação da Servidora VICTORIA DA SILVA HUTTNER, de forma a resguardar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o qual fora formalizado as fls. 110/111. As fls. 112/123, veio a defesa apresentada pela Servidora VICTORIA DA SILVA HUTTNER, alegando em sede de preliminar a intempestividade do Recurso, na forma do art. 59 c/c art. 63, inciso I da Lei 9.784/99 e no mérito, defendeu a regularidade de sua nomeação, sob o argumento de que já havia requerido sua inscrição junto a OAB, na data de sua posse e que não houve sua efetivação, até a data da posse, por motivos alheios a sua vontade, requerendo o acolhimento da referida defesa, com a consideração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a afastar a pretendida anulação do ato de nomeação da subscritora, anexando documentos de fls. 119/123. É o breve relato do necessário, passo a decidir.

II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Antes de adentar ao mérito, passo a análise da preliminar de intempestividade do Recurso manejado pelo Requerente. A Requerida arguiu que o referido Requerimento seria em tese intempestivo, em detrimento da disposição contida pelo art. 59 c/c art. 63, inciso I da Lei 9.784/99, que assim estabelecem: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; Ocorre que apesar de ter sido considerado como Recurso, trata-se de pedido originário de declaração de nulidade de ato administrativo, onde o referido dispositivo, somente poderá ser aplicado, para prazo de recurso interposto de decisão que julgar pedido originário, após instauração de processo administrativo, não se aplicando na presente fase processual, e ao presente caso. Outrossim, colaborando com tal entendimento, é o fato de que o art. 54 da Lei 9.784/99, estabelece que o prazo para reconhecimento de nulidade de ato administrativo, é de cinco anos, podendo neste caso, tal provocação ser feita dentro deste mesmo período, senão vejamos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por fim, independente de tal provocação manejada pelo Requerente, a própria Administração, poderá no mesmo espaço de tempo, reconhecer de ofício a existência de vício no referido Ato ora impugnado. Assim, diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito da pretensão processual.

III - DO MÉRITO. De fato, há de se reconhecer as arguições trazidas em Baila pelo Requerente, ao que se refere as disposições legais e editalicias, que assim estabelecem:

7. Da convocação, da nomeação e da posse

(...)

7.4. para tomar posse, o candidato deverá apresentar documentação fotocopia autenticado em cartório, que comprove o que segue abaixo:

7.4.15. Registro no conselho  da respectiva categoria quando se tratar de profissão regulamentada, incluindo-se comprovante de quitação de anuidade e certidão de regularidade; (grifei) Por conseguinte, o art. 5º inciso V da Lei Complementar 072/2014, estabelece o seguinte: Art. 5º. São requisitos para tomar posse no Cargo de Procurador Jurídico: V - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; Por fim, o item 9.5 do Edital de Concurso Público 001/2014, estabelece o seguinte:

9.5. O candidato que a época da posse não comprovar que preenche os requisitos indispensáveis para o exercício legal do cargo para o qual foi aprovado/classificado, será considerado eliminado sumariamente, não podendo ser aproveitado para outro cargo. (grifei) - Porém, em que pese a arguição de que a posse da Impugnada se deu em 01/07/2015, e que sua inscrição somente fora efetivada em 14/07/2015, conforme se comprovam pelos documentos de fls. 84/85 e 86 dos Autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo a Administração Municipal, caso seja mantida a referida nomeação e posse. A Requerida, argumentou que o atraso na concretização de sua inscrição junto a OAB, não lhe poderia ser imputada, diante de sua incompatibilidade na função que exercia perante o Ministério Público do Estado de Paraná, posto que somente pode realizar a solicitação de sua inscrição, após ter sido exonerada da referida função, do MP-PR, e que o lapso de tempo para realização da solenidade de juramento, deve ser considerada pela Administração, por tratar-se de motivos alheios a sua vontade. Porém há de ser considerado o fato de que nada impediria a Requerida em solicitar sua inscrição junto a OAB/PR na mesma data em que solicitou sua exoneração, ou seja, em 26/05/2015, dado ao fato de que já havia manifestado interesse expresso em sua exoneração, não sendo este o motivo que justifique a improcedência do presente pleito. A requerida invocou ainda a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que entre a data da posse e a data da realização de seu juramento, é muito pequeno, e não justificaria a declaração de nulidade do ato impugnado. De fato, não houve a devida observância as disposições contidas no Edital de Concurso Público, e junto a Lei Complementar que criou o Cargo de Procurador Jurídico Municipal, porém tais fatos deveriam ter sido objeto de verificação no ato de nomeação, porém não fora feito. De outra banda, em que pese ter havido tal omissão por parte do Departamento de Recursos Humanos, e em que pese a regra descrita pelo art. 54 da Lei 9.784/99, assim como pela Súmula 473 do STF, que autoriza a Administração Pública em anular seus próprios atos, não restou comprovada, ou mesmo que demonstrada a existência de prejuízo a Administração Municipal, no caso de manutenção do Ato Administrativo, ora Impugnado. Assim estabelece a referida Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473 ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;").” Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, não podendo os prejuízos alegados pelo Requerente, justificarem a declaração de nulidade de um ato Administrativo, pois a simples existência de vício em determinado ato administrativo, não justifica a declaração de nulidade do mesmo. Ademais, a simples alegação sobre a existência de dano ao Administrado, a meu sentir, não justifica a declaração de nulidade do referido ato Administrativo Municipal, de acordo com entendimento discricionário desta Autoridade. Assim, diante de todo o anteriormente exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e declaração de nulidade formulado na peça inicial. Notifique-se; Publique-se; Cumpra-se. Novo Santo Antônio/MT, 19 de fevereiro de 2015.

EDUARDO PENNO - PREFEITO MUNICIPAL.

Asplemat/DO