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INSTRUÇÃO NORMATIVA SESP Nº 02/2016, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.

Estabelece os procedimentos a serem observados em relação ao pagamento de indenização com transporte de mudança dos servidores militares transferidos por interesse do serviço no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, conferidas no Art. 71 da Constituição Estadual;

Considerando que o artigo 75 a 77 da Lei Complementar nº 231/2005 de 15/12/2005 foi revogado pelo artigo 135 a 137 da Lei Complementar nº 555/2014 de 29 de dezembro de 2014. 

Considerando que a Instrução Normativa nº 05 de 30 de dezembro de 2009 estabelecia procedimentos para normatizar os artigos 75 a 77 da Lei Complementar nº 231/2005, revogada.

RESOLVE:

Art.1º- Disciplinar e normatizar os procedimentos para a concessão do pagamento da indenização prevista nos artigos 135 a 137 da Lei Complementar 555/2014, aos servidores militares transferidos por interesse do serviço e determinação do Comandante Geral, desde que comprovadamente efetuadas.

Art. 2º A indenização de que trata esta instrução normativa não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo que neste valor estão incluídas as despesas com passagem e a translação da respectiva bagagem, móveis e utensílios do militar e, quando a movimentação importar em sua mudança de sede com seus dependentes, a estes se estende o direito.

Parágrafo único: Quando o pagamento da indenização se estender aos dependentes do militar, conforme dispõe o art. 136 da LC nº 555/2015, deverá o requerente instruir o processo com os documentos que comprovem a situação de dependência:

a) Cônjuge ou convivente, filhos menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditos (certidão casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, Laudo de Comprovação de Invalidez, Declaração Judicial de Interdição);

b) pai e mãe ou padrasto e madrasta, desde que comprove dependência econômica do militar (Declaração do IR comprovando a situação de dependência econômica do pai/mãe/padrasto/madrasta)

c) enteados e tutelados nas mesmas condições da alínea “a” (certidão de nascimento dos enteados e tutelados, certidão casamento, declaração de união estável, Laudo de Comprovação de Invalidez, Declaração Judicial de Interdição)

d) o curatelado, nos termos do Código Civil (Decisão Judicial de Curatela).

Art.3º- Para recebimento da Indenização o servidor militar deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

a) Requerimento (ANEXO I) devidamente preenchido com dados pessoais e bancários para depósito, devidamente assinado pelo servidor militar e autorizado pelo Comandante Geral.

b) Cópia da Publicação do Boletim do Comando Geral que determina a movimentação do servidor militar para exercer suas funções em outra localidade;

c) Nota Fiscal e comprovante de pagamento da despesa efetuada/cupom fiscal com o transporte da mudança, contendo data, valor do frete, origem e destino, e relação dos bens;

d) Comprovação de que o valor dos serviços (passagem e/ou transporte da mudança) é compatível com os preços praticados no mercado, através da apresentação de no mínimo 03(três) orçamentos DE OUTRAS EMPRESAS, devendo anexar ao processo a consulta da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (disponível no site da Receita Federal) das empresas que forneceram o orçamento, confirmando que essas empresas possuem em seu objeto social autorização para comercializar o transporte de mudança.

e) Relação de bens a serem transportados (ANEXO II).

f) O processo deverá ser protocolado junto à Gerência de Protocolo que o remeterá ao Gabinete da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica para ciência e remessa à Coordenadoria de Apoio Logístico para conformidade setorial, sendo dispensada sua remessa à Assessoria técnica Jurídica.

Art. 4º O requerimento para concessão de indenização de transporte (translação de mudança e passagem) deverá ser realizado em um único documento observando-se que a somatória de ambos não poderá ultrapassar o limite máximo permitido no caput do artigo 2º desta instrução normativa.

Parágrafo único: os dependentes do militar com direito ao transporte, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem poderão fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o deslocamento do militar, situação em que o pedido de indenização deverá estar acompanhado da cópia do processo que deu origem ao pedido de indenização principal.

Art.5º- A indenização é devida apenas para o transporte dos itens descritos no artigo 135 da Lei Complementar nº 555/2014.

Art.6º- Os casos omissos ou pendentes de interpretação serão dirimidos pela Secretária Adjunta de Administração Sistêmica.

Art.7º - Os anexos I e II estarão disponíveis no sítio eletrônico da SESP no link: Gestão de Pessoas.

Art.8º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/GAB/SEJUSP, de 30 de dezembro de 2009 e demais disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2016.

DOCUMENTO ORIGINAL ASSINADO

Carlos Corrêa Ribeiro Neto

Secretário Executivo de Segurança Pública