Aguarde por favor...

Edital n. 06/16 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 01) Processo n. 7.697/12 -CLASSE III -Representante: E.R.T.S (Advogada: Dra: Euline Rosa Torres da Silva - OAB/MT 11.127/O) - Representado:  M.S.T (Advogado: Marcello de Souza Taques - OAB/PR 32.258/O; Procurador. Dr. João Carlos Hidalgo Thomé - OAB/MT 4.193/B) - Relator: Dr. João Manoel Júnior. EMENTA: COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE TORNA PÚBLICA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO JULGADA E QUE TRAMITA EM SIGILIO ATÉ O SEU JULGAMENTO . Em tramitando perante o Tribunal de ética da OAB processo disciplinar em face de advogado , o mesmo é protegido de sigilo por força no contido no § 2º do artigo 72 do EAOAB até o seu julgamento final. O advogado que dá publicidade a esse fato, deve sofrer sanção disciplinar, aplicando a pena de censura que deve ser convertida em Advertência em oficio  reservado, sem registro nos assentamentos do escrito, ante a ausência de condições agravantes contra o mesmo.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”2) Processo n. 6.974/10 - CLASSE III - Representante: C.C.O (Advogado: Dr. Celso Correa de Oliveira - OAB/MT 7.344/O) - Representado: M.A.M.P ( Advogado: Mauro Alexandre Moleiro Pires - OAB/MT 7.443/O e S.Q.T (Advogado: Silvio Queiroz Teles - OAB/MT 10.440/O) -  Relator: Relator: Dr. João Manoel Júnior.“EMENTA: ADVOGADO. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE CLIENTE QUE JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.URGENCIA INEXISTENTE. ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA . FALTA ÉTICA CARACTERIZADA. O advogado que aceita procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem prévia ciência deste, salvo para adoção de medias urgentes e inadiáveis ou por motivo justo e estabelece entendimento com a parte adversa, sem o conhecimento ou autorização do advogado titular da ação, incorre em falta ética prevista no art. 11 do CEDOAB, e no art.36, inciso VIII do EAOAB.” “ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 4ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção  Mato Grosso, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.” 3) Processo n. 7.481/11 -CLASSE I-Representante: M.I.V.P.S (Advogado Assistente. Pedro Augusto Araújo Marques Barbosa - OAB/MT 12.547/O) -Representado: L.H.M (advogado: Luiz Henrique Magnani- OAB/MT 8836/O; Defensora Dativa: Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9822/ ) - Relator: Dr. Mauro da Silva Andrieski.”EMENTA: SUPOSTA CONDUTA DESIDIOSA DO ADVOGADO. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHE A TESE DEFENSIVA. O trabalho do advogado é de meio e não de fim, ausente qualquer prova de que o mesmo tenha agido com desídia na condução do feito, a representação não merece prosperar.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam membros da  pela 10ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação  determinando o seu arquivamento, nos termos do relatório e voto do relatório do relator.”4) Processo n. 8.009/12 -CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED - Representado: E.A.S (Advogado: Edgar Ângelo de Souza - OAB/MT 9.938/E; Defensor Dativo: Dr. Luiz Augusto Arruda Custodio - OAB/MT 11.997/O) - Relator: Dr. José Ravanello.“EMENTA: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA APESAR DE INTIMADO PARA O ATO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE PROCESSO. O advogado que deixa de comparecer á audiência, sem justificativa, em processo que atua como procurador,comete a falta ética descrita no art. 34, inciso XI DO EAOAB, impondo-se a pena de censura descrita no art.36 do mesmo estatuto.” “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação disciplinar, nos termos do relatório e voto do relator.”5) Processo n. 6.827/10 - CLASSE III - Representante: V.S.P.R (Advogado: Vinicius Salles Padovan Rezek - OAB/MT 10.959/B), H.H.C (Advogado: Higor Huynter Carinhena - OAB/MT 8.061/B) e W.D.L (Advogado:Wilmar David Lucas - OAB/MT 4.136/A) - Representado: V.S (Advogado: Valter Stavarengo - OAB/MT 11.665/O) - Relator: Dr.Mauro da Silva Andrieski“EMENTA: PROPAGANDA IRREGULAR.PRAZO PRESCRICIONAL.OCORRENCIA . Já tendo transcorrido mais de cinco anos entre a última causa interruptiva da prescrição e a data de julgamento por este Tribunal, impõe-se o reconhecimento em sede de preliminar da prescrição, extinguido a ação.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatos e discutidos os autos, acordam os membros da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar PRESCRITO, a presente representação, nos termos do voto do relator.”6)Processo n. 7.692/12 -CLASSE I-Representante: J.F.S (Advogado Assistente Dr.: Jorge Tadeu  Malvenier Neves Garcia- OAB/MT 9108/O) -Representada: R.A.C (advogada: Rooseleny Andrade Cuebas - OAB/MT 5.211/O; Defensor Dativo. Dr: André Luiz Faria - OAB/MT 10.917/A) - Relatora: Dra. Clarissa Lopes Vieira Vidaurre - Revisor: Dr. Marcel Alexandre Lopes.“EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR - ABANDONO DE CAUSA - ADVOGADO INTIMADO PELO DJE - CENSURA - REINCIDÊNCIA - SUSPENSÃO - PEDIDO DE DESISTENCIA PELO REPRESENTANTE - RESOLUÇÃO QUE PASSA SER DE INTERESSE DE CLASSE. I - O profissional de advocacia, intimado via DJ’e  para dar andamento no feito, não pode abandonar o cliente sem antes comunicar-lhe por escrito e cumprir com prazo decenal previsto; II- Se não demostra ter constatado e cliente, está caracterizada conduta antiética, que merece reprovação e sanção; III- A sanção de censura, ex vi do que determina o art.37, inciso II, do EAOB, deve ser convertida para suspensão, quando o agente é reincidente; IV- É inviável ao representante, depois de instaurado procedimento de apuração de eventual falta ética, pugnar pela desistência da denúncia, pois uma vez instaurado, a resolução do processo passa ser de interesse de toda classe.“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Oitava Turma do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/MT, por MAIORIA em julgar PROCEDENTE a presente representação, nos termos do voto do revisor.” 7) Processo n. 8.439/13 -CLASSE I- Representante: Ex Officio/TED - Representado: S.J.L.C (Advogado: Sandro José Luz Costa - OAB/MT 8.954/O; Defensor Dativo - Dr: Luiz Augusto Arruda Custodio - OAB/MT 11.997/O)- Relator: Dr. Jonel Benedito Ferreira de Arruda.“EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - INFRAÇÕES ÉTICAS - ABANDONO DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. As provas, no processo disciplinar, devem ser suficientes, robustas e irrefutáveis, de violação de preceito ético - disciplinar.”“ACÓRDÃO: Vistos relatados  e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da oitava turma do Tribunal de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção  Mato Grosso, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE o processo disciplinar, nos termos do relatório e voto do relator.” 8) Processo n. 7.560/11 -CLASSE I - Representante: Ex Officio/TED -Representado: R.F.S.C (Advogado: Regys Fernando dos Santos - OAB/MT 10.958/E; Defensor Dativo - Dr. Pedro Henrique Ferreira Marques - OAB/MT 19.486/O) - Relatora: Dra. Clarissa Lopes Vieira Vidaurre.” EMENTA: Não pode este Tribunal punir disciplinarmente estagiário que não mais pertença aso quadros desta mui digna Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do artigo 70, do EAOAB. Visto, relatos e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 04R0014862009 (Antigo 1667/2007), acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram, ainda, oficiar a Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia, com cópia desde procedimento, pata as providência cabíveis. (Acórdão n. 6157. Sala das Sessões, 29 de abril de 2011. São Paulo/SP. Rel. Dr. Roberto Romagnani - Presidente de sala Dr. Celso Augusto Coccaro Filho).” “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Oitava Turma do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, nos termos do voto da relatora.”Nada mais. Cuiabá, 15 de fevereiro de 2016. a.s) Silvano Macedo Galvão  -Secretário Geral do TED/OAB/MT.