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D.O. nº26718 de 16/02/2016

WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA X ESTADO DE MATO GROSSO e VILMA DE OLIVEIRA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 7995-87.2014.811.0003 CÓDIGO: 750477 ESPÉCIE: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA PARTE RÉ: ESTADO DE MATO GROSSO e VILMA DE OLIVEIRA CITANDO(A, S): Embargado(a): VILMA DE OLIVEIRA, Cpf: 705.300.848-72, Rg: 7713026 Filiação: , brasileiro(a), Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/07/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, e do Despacho de fls. 147, transcrito abaixo, para, no prazo de 05(cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, para embargadas contestarem, em 10 (dez) dias (art. 1.053, do CPC) , considerando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 803, 205 e 319, todos do CPC).  DESPACHO: VISTO. WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA. ajuizou embargos de terceiro em face do ESTADO DE MATO GROSSO e VILMA DE OLIVEIRA, visando suspender os efeitos da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 9.945, sob o fundamento de que é o legítimo proprietário do bem supramencionado. Alega o Embargante que adquiriu por força do contrato de compra e venda, devidamente registrado no R.9, na data de 29 de dezembro de 2010, o imóvel urbano matriculado sob o nº 9.945 no CRI desta Comarca. Assim, pugna o embargante pela concessão da liminar, para determinar a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de Matrícula nº 9.945 do Cartório de Registro de Imóveis desta Urbe, até a decisão dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade da ação, verifica-se que é cabível o procedimento adotado pelo embargante. Dispõe o art. 1.046 do CPC que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.” Nesse aspecto, verifico que o imóvel penhorado na ação de execução fiscal em apenso, é de propriedade do embargante conforme documentos de fls. 39/44 Ainda, as provas colacionadas nos autos demonstram efetivamente que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel sob a Matrícula nº 9.945. Assim, o embargante enquadra-se perfeitamente às diretrizes emanadas da Súmula nº 84 do STJ, “in verbis”: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Com essas considerações, defiro o pedido “inaudita altera pars”, e concedo a liminar, para determinar a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de Matrícula nº 9.945. No mais, recebo os embargos, para discussão, determinando, por conseguinte, a suspensão do processo principal (art. 1.052, do CPC), certificando-se nos autos principais. Citem-se as embargadas para contestarem, em 10 (dez) dias (art. 1.053, do CPC), considerando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 803, 205 e 319, todos do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Eu, Z.F.C, digitei.  Rondonópolis - MT, 3 de novembro de 2015. Débora Yanez Pereira Cláudio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ