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DECRETO          394,             DE   15   DE            JANEIRO            DE 2016.

Institui o Plano Estadual sobre Álcool e Drogas Ilícitas no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 630386/2015, e

Considerando as consequências sociais decorrentes do comércio e do consumo de drogas ilícitas na sociedade mato-grossense, entre as quais a perda prematura de vidas, a desagregação de famílias, o aumento da criminalidade difusa, notadamente homicídios, roubos e extorsões, e elevação dos gastos públicos;

Considerando que as políticas públicas sobre drogas somente serão eficazes se houver comprometimento e atuação orgânica do Estado e da sociedade civil;

Considerando a conveniência de implementar ações setoriais e intersetoriais para redução da oferta e demanda, do uso, do abuso e da dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a necessidade de garantir a execução de políticas públicas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta, estudos, pesquisa e avaliação;

Considerando que o enfrentamento às drogas ilícitas e ao uso abusivo das drogas lícitas é um dever do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Estadual sobre Álcool e Drogas Ilícitas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O plano estadual será composto por ações permanentes aprovadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (COESD-MT).

§ 1º  As propostas e demandas regionais, aprovadas pelos fóruns de políticas sobre drogas para o Estado de Mato Grosso, deverão ser implementadas no plano estadual.

§ 2º  As ações gerais a serem desenvolvidas poderão ser propostas pelos integrantes do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT.

§ 3º  A execução do plano poderá ser realizada mediante convênios, acordos de cooperação técnica, contratos de gestão, termos de parceria e adesão.

Art. 3º  A coordenação da execução do Plano Estadual de Política sobre Drogas competirá a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), assessorada pela Superintendência de Política sobre Drogas, podendo consultar, a qualquer tempo e oportunidade, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, articulando de forma intersetorial público e privado as diretrizes da política nacional sobre drogas.

Parágrafo único.  A fiscalização, o acompanhamento e a execução do Plano Estadual de Políticas sobre Drogas é de corresponsabilidade:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VI - Gabinete de Comunicação Social - GABCOM;

VII - Secretaria de Estado de Cultura - SECEL;

VIII - Secretaria Adjunta de Turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IX - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:

I - executar o plano estadual com a participação dos órgãos e entidades estaduais, bem como dos municípios, instituições constitucionais e organizações da sociedade civil;

II - celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) visando à obtenção de recursos do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) para atendimento das ações do plano estadual, através de comissão especial, assegurada a participação de representantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º  As internações compulsórias para tratamento de dependentes químicos, determinadas por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser atendidas pelo Sistema Único de Saúde de Mato Grosso - SUS/MT, através de hospitais públicos, conveniados ou contratados.

Art. 6º  O acolhimento voluntário de dependentes químicos poderá ser realizado em comunidades terapêuticas credenciadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

§ 1º  As comunidades terapêuticas serão fiscalizadas e monitoradas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

§ 2º  O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas poderá propor à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o descredenciamento de comunidade terapêutica, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º  Os valores oriundos de apreensão de dinheiro em espécie ou de alienação cautelar de bens móveis e imóveis de pessoas físicas ou jurídicas, com base na Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso, serão depositados no Fundo Estadual sobre Drogas (FUNESD/MT), instituído pela Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 2.400, de 20 de junho de 2014.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 718, de 23 de setembro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   janeiro   de 2016, 195° da Independência e 128° da Republica.

(original assinado)

LUIZ FABRÍCIO VIEIRA NETO

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos em substituição legal