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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 219207/2015

Interessado - Felipe Antoniolli - Madeiras ME

Relatora - Natália Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Advogados - Eduardo Marques Chagas - OAB/MT 13.699

- João Paulo Avansini Carnelos - OAB/MT 10.924

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 26/2023

Auto de Infração nº 3962 de 07/05/2015. Por comercializar 33,963m³ de madeira serrada (sarrafo, caibro, viga e prancha), da espécie Cambará em desacordo com a GF3 Nº 930. Decisão Administrativa nº 1242/SGPA/SEMA/2021 homologada em 03/05/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.188,90 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), com fulcro no art. 47, §1º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente, que seja acolhida a preliminar pela não observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, por não ter sido intimado para apresentar as alegações finais; reformar a decisão de 1ª instância, em razão da inexistência de prova da ilicitude e/ou redução da multa considerando somente o excesso de 0,532m³. O advogado da Recorrente declinou da sustentação ao ser informado sobre o voto da relatora pela prescrição. Voto da Relatora: voto pelo provimento do Recurso por reconhecer o instituto da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 26/05/2015 (fls.23/30) e a emissão da Decisão Administrativa em 03/03/2021 (fls.62/64). O representante da IESCBAP apresentou voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva havida entre a ciência do auto de infração em 20/05/2015 (fls.19) e a emissão da Decisão Administrativa em 03/03/2021 (fls.62/64). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de 20/05/2015 a 03/03/2021, perfazendo um lapso temporal de mais de cinco anos, com fulcro no artigo 21 §1º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, por conseguinte, baixa do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR